de 8 de Agosto
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo 47.º da Lei 2135, de 11 de Julho de 1968, na redacção dada pela Lei 2/70, de 19 de Março, o seguinte:1.º Nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 47.º da Lei 2135, de 11 de Julho de 1968, na redacção dada pela Lei 2/70, de 19 de Março, pode ser admitido pessoal feminino voluntário para o desempenho das funções de médicas e farmacêuticas em qualquer dos ramos das forças armadas.
2.º Compete ao Ministro da Defesa Nacional, quando as circunstâncias o impuserem e tendo em vista evitar a convocação de oficiais do quadro de complemento pertencentes às oito classes mais antigas das tropas licenciadas, habilitados com licenciaturas, cursos ou especialidades não abrangidos pelo disposto no n.º 1.º e indispensáveis às forças militares em operações, definir outras funções que poderão ser desempenhadas por pessoal feminino voluntário, nos termos da citada alínea b).
3.º Ao pessoal feminino voluntário, admitido nos termos dos n.os 1.º e 2.º, são reconhecidos todos os direitos que usufruem os convocados para a prestação do serviço militar, nos termos do n.º 5 do citado artigo 47.º 4.º O período mínimo de prestação de serviço será de um ano, prorrogável, uma ou mais vezes, por idêntico período, se se mantiverem as necessidades que determinaram a admissão e às interessadas convier a prorrogação.
5.º As condições de admissão e de prestação do serviço serão fixadas no convite a publicar nos termos do n.º 3.º da Portaria 409/70, de 21 de Agosto.
6.º Quando desejem prestar serviço como militares ou quando no convite referido no n.º 5.º se defina que o serviço será prestado dessa forma, as interessadas são graduadas nos postos até tenente-coronel ou capitão-de-fragata, conforme o ramo das forças armadas a que se destinem, em conformidade com o determinado no n.º 7 do mesmo artigo 47.º 7.º As voluntárias abrangidas pelo disposto no n.º 6.º serão submetidas a exame por uma junta hospitalar de inspecção, destinado a comprovar a aptidão física para o serviço militar que irão desempenhar.
8.º Durante a prestação de serviço, as voluntárias abrangidas pelo disposto no n.º 6.º são graduadas em posto superior àquele em que foram admitidas, até ao posto de tenente-coronel ou capitão-de-fragata, se, entretanto, forem promovidos os oficiais do quadro permanente dos postos que, nos termos do n.º 7 do artigo 47.º, serviram de base à graduação.
9.º O pessoal admitido nos termos dos n.os 1.º e 2.º que não seja graduado passará a ser abonado dos vencimentos correspondentes aos postos a que os oficiais do quadro permanente tenham ascendido, se se verificarem as promoções previstas no n.º 8.º e dentro dos limites nele fixados.
10.º Cada ramo das forças armadas estabelecerá, através dos seus órgãos competentes, um curso de formação militar básica a frequentar no posto de aspirante a oficial, pelas voluntárias admitidas à prestação de serviço nos termos do n.º 6.º 11.º O plano dos uniformes para o pessoal feminino graduado será fixado pelo titular de cada um dos ramos das forças armadas.
Presidência do Conselho, 29 de Julho de 1972. - O Ministro e da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.