Artigo único. O artigo 47.º da Lei 2135, de 11 de Julho de 1968 - Lei do Serviço Militar
-, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 47.º - 1. A convocação, sucessiva ou simultânea, das classes incluídas nas tropas licenciadas ou territoriais depende, salvo caso de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, da prévia declaração do estado de sítio.2. Os indivíduos que se encontrem nas quatro classes mais recentes das tropas licenciadas podem, por determinação do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, ser convocados nominalmente para a prestação de serviço efectivo quando, independentemente de prévia declaração do estado de sítio, circunstâncias anormais de segurança ou de defesa o imponham.
3. Nos mesmos termos, os oficiais do quadro de complemento das restantes classes dos escalões de mobilização podem ser convocados para a prestação de serviço efectivo, seguido ou interpolado, por tempo que não exceda vinte e oito meses, desde que:
a) Estejam habilitados com licenciatura, curso ou especialização indispensáveis às forças
militares em operações;
b) Se encontrem aptos para o serviço militar no ultramar, nas funções que lhes houveremde ser atribuídas.
4. A convocação, de harmonia com o número anterior, só terá lugar quando e na medida em que se reconheça que não se dispõe do número de técnicos indispensável,designadamente:
a) Voluntários para a prestação de serviço pelo prazo mínimo de um ano;b) Pessoal feminino voluntário para o desempenho de funções julgadas compatíveis;
c) Pessoal civil, masculino ou feminino, que localmente exerça a profissão e que, por contrato, queira e possa prestar os seus serviços às forças armadas.
5. Aos voluntários referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são reconhecidos todos os direitos que usufruem os convocados para a prestação de serviço militar.
6. O Ministro da Defesa Nacional regulará as condições gerais da prestação de serviço dos oficiais do quadro de complemento, convocados nos termos do n.º 3, tendo em atenção o prescrito no n.º 4, os quais serão normalmente destinados a estabelecimentos
militares fixos.
7. Os oficiais nas condições do número anterior são graduados nos postos até tenente-coronel ou capitão-de-fragata, conforme o ramo das forças armadas a que pertençam, desde que os oficiais do quadro permanente habilitados com idêntico curso, formados no mesmo ano, ou em ano posterior quando não haja do mesmo, e ingressados normalmente no respectivo ramo das forças armadas, tenham já ascendido aos mesmos postos, sem prejuízo, no entanto, de ser considerado como limite de idade para mudança de situação militar o do posto que possuíam antes da graduação.8. Serão considerados desertores os que, convocados individual ou colectivamente, não se apresentem nos locais, unidades e prazos designados, podendo a falta ser justificada no
respectivo processo.
9. Em tempo de guerra ou de emergência, podem ser dispensados de convocação os indivíduos que exerçam funções consideradas, em diploma especial, indispensáveis ao funcionamento de serviços públicos essenciais ou de actividades privadas imprescindíveis à vida da Nação ou às necessidades das forças armadas, ficando, porém, sujeitos às leis militares enquanto não for desmobilizada a classe a que pertençam.10. Poderão ser autorizados à prestação de serviço efectivo os indivíduos, pertencentes aos escalões de mobilização, que o requeiram. Este serviço é, normalmente, prestado em regime de contrato e não dispensa nem substitui o que vier a ser imposto, excepto no caso
previsto na alínea a) do n.º 4.
Marcello Caetano.
Promulgada em 11 de Março de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 19 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.