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Decreto-lei 412/83, de 23 de Novembro

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Sumário

Extingue o Depósito Geral de Adidos da Força Aérea.

Texto do documento

Decreto-Lei 412/83

de 23 de Novembro

Considerando que, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 296/72, alterado pelo Decreto-Lei 741/76, o Depósito Geral de Adidos da Força Aérea (DGAFA) foi criado com a missão de enquadrar o pessoal que então prestava serviço nos órgãos centrais da Força Aérea, de apoiar o pessoal em trânsito e de dar apoio logístico e administrativo ao Núcleo Hospitalar Especializado da Força Aérea (NHEFA), Centro de Medicina Aeronáutica (CMA) e Banda de Música da Força Aérea;

Considerando que pelo Decreto-Lei 221/82, de 7 de Junho, e consequente concentração dos órgãos centrais da Força Aérea no mesmo conjunto de infra-estruturas se esbateu a missão do DGAFA relativamente ao enquadramento de pessoal em serviço nos mesmos órgãos centrais, e tendo em consideração que pelo Decreto-Lei 280/82, de 22 de Julho, que criou a Base de Alfragide, se estabeleceu um novo conceito orgânico de unidade de apoio;

Considerando a conveniência de dar ao DGAFA uma designação mais de acordo com a sua missão e com a doutrina em vigor;

Considerando o estabelecido no artigo 14.º do Decreto-Lei 221/82, de 7 de Junho:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É extinto o Depósito Geral de Adidos da Força Aérea.

2 - Em sua substituição é criada a Base do Lumiar, com a missão primária de prestar apoio logístico e administrativo e assegurar a defesa das instalações e a segurança do pessoal dos órgãos da Força Aérea constituídos ou a constituir na área do Lumiar.

3 - Para além da missão primária, a Base do Lumiar presta apoio ao pessoal da Força Aérea, nos termos estabelecidos nas normas vigentes, e garante determinadas funções executivas no âmbito da administração do pessoal.

Art. 2.º A dependência, funções e organização da Base do Lumiar serão fixadas em regulamento ou manual da Força Aérea, aprovado nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 221/82, de 7 de Junho.

Art. 3.º O quadro do pessoal da Base do Lumiar será fixado em despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, sem aumento dos efectivos legalmente aprovados para a Força Aérea e com a absorção dos actuais efectivos atribuídos ao extinto Depósito Geral de Adidos da Força Aérea.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto.

Promulgado em 11 de Novembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Novembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/11/23/plain-6048.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6048.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-14 - Decreto-Lei 296/72 - Presidência do Conselho

    Reorganiza o Serviço de Saúde da Força Aérea e determina várias outras providências respeitantes àquele ramo das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-18 - Decreto-Lei 741/76 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei n.º 296/72, de 14 de Agosto, que reorganiza o Serviço de Saúde da Força Aérea e determina várias outras providências respeitantes àquele ramo das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-07 - Decreto-Lei 221/82 - Conselho da Revolução

    Restrutura a Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-22 - Decreto-Lei 280/82 - Conselho da Revolução

    Cria a Base de Alfragide.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-08-06 - Acórdão 256/92 - Tribunal Constitucional

    DECIDE, COM FUNDAMENTO EM VIOLAÇÃO DOS CONJUGADOS ARTIGOS 229, NUMERO 1, ALÍNEA A), 115, NUMERO 3, 59, NUMERO 1, ALÍNEA D) E 230, ALÍNEA A), TODOS DA CONSTITUICAO, PRONUNCIAR-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA CONSTANTE DO ARTIGO 2 DO DECRETO APROVADO PELA ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES EM 28 DE MAIO DE 1992, SUBORDINADO AO TÍTULO 'TRABALHO SUPLEMENTAR' NA PARTE EM QUE REFERE ADAPTAÇÃO AS DISPOSIÇÕES INÉDITAS NO ARTIGO 4 DO DECRETO LEI NUMERO 421/83, DE 2 DE DEZEMBRO (DIPLOMA LEGAL QUE ESTABELECEU O REG (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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