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Decreto-lei 44995, de 24 de Abril

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Sumário

Determina que podem continuar no serviço activo os militares dos quadros permanentes das forças armadas mutilados em consequência de ferimentos ou acidentes produzidos em serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública eou em serviço directamente relacionado. As disposições deste diploma são aplicáveis aos militares feridos ou vítimas de acidentes posteriores a 1 de Janeiro de 1961, ainda que, por virtude da incapacidade sofrida, hajam já mudado de situação anteriormente à sua entrada em vigor.

Texto do documento

Decreto-Lei 44995
Pela legislação actualmente em vigor, os militares dos quadros permanentes das forças armadas quando, por ferimentos ou acidentes ocorridos em serviço, mesmo tratando-se de serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública, ficam diminuídos na sua capacidade física são afastados do serviço activo.

A realidade, porém, é que o desempenho de alguns dos cargos que competem aos militares do activo, por vezes cargos da maior relevância, dispensa plena validez física. Por outro lado, o afastamento da carreira das armas imposto aos militares que, em defesa da Pátria, sofreram diminuição de capacidade física, mas que dispõem ainda de validez suficiente para continuarem a desempenhar, de forma útil, funções para as quais foram especialmente preparados e às quais dedicaram a sua vida ao escolherem a carreira das armas, é procedimento que não se coaduna com o reconhecimento que a Nação deve àqueles que, no cumprimento dos seus deveres militares, por ela se sacrificaram.

Torna-se, assim, imperioso, à semelhança do que se verifica nas forças armadas de outros países, permitir que continuem ao serviço activo os militares nas condições referidas, com benefício para o Estado, que, dessa forma, continuará a aproveitar a capacidade e a actividade desses militares, e com benefício para eles próprios, não só material, como moral.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os militares dos quadros permanentes das forças armadas mutilados em consequência de ferimentos ou acidentes produzidos em serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou em serviço directamente relacionado podem, se assim o desejarem, continuar no serviço activo ainda que a sua capacidade física apenas lhes permita o seu desempenho em cargos ou funções que dispensam plena validez.

§ 1.º Para efeitos do disposto neste diploma, consideram-se mutilados os militares que, em consequência dos ferimentos ou acidentes referidos, hajam sofrido perda anatómica, prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função.

§ 2.º Ficam exceptuados do âmbito definido no corpo do artigo os ferimentos ou acidentes intencionalmente provocados pelo próprio mutilado ou provenientes de acções ou omissões por ele cometidas contra ordens expressas superiores ou em desrespeito das condições de segurança determinadas por autoridade competente.

Art. 2.º Os militares nas condições do artigo anterior, logo que esteja concluído o respectivo tratamento, são presentes a uma junta médica, que julgará se se encontram aptos para todo o serviço activo ou apenas para o desempenho de cargos que dispensem plena validez, segundo normas a estabelecer para cada departamento por portaria do titular respectivo.

§ 1.º Os militares que, nos termos deste artigo, forem considerados aptos para todo o serviço activo continuam ao serviço nas mesmas condições e circunstâncias como se não tivessem sofrido mutilação.

2.º Os militares que forem considerados aptos apenas para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez são colocados na situação de adidos aos respectivos quadros.

§ 3.º Os militares nas condições do § 1.º podem ser de novo presentes à junta, para serem colocados na situação referida no § 2.º, quando as consequências da respectiva mutilação venham posteriormente a ser agravadas por motivos de saúde, mesmo que não decorrentes de razões de serviço.

Art. 3.º Os mutilados na situação referida no § 2.º do artigo anterior são dispensados das condições especiais de promoção que a junta que os examinou tenha reconhecido serem incompatíveis com o seu grau de invalidez. Em caso algum, porém, será dispensada a realização de cursos, estágios ou provas que constituam condições especiais de promoção.

§ único. Na promoção dos militares de que trata este artigo, a verificação da aptidão física será feita tendo em conta as limitações naturalmente decorrentes da sua condição de mutilados.

Art. 4.º Os militares nas condições do artigo 1.º do presente diploma que, em resultado do tratamento a que tenham de ser submetidos, não hajam completado as condições de promoção quando esta lhes competir, não serão preteridos e a sua promoção terá lugar logo que o seu estado físico permitir a realização dessas condições ou delas venham a ser dispensados nos termos do artigo anterior.

§ 1.º Os militares abrangidos pelo preceituado no corpo deste artigo, ao serem promovidos, vão ocupar na escala o lugar que lhes caberia se a promoção tivesse sido feita na devida altura, contando, para todos os efeitos, a respectiva antiguidade, e percebem o aumento de vencimentos correspondente ao novo posto a partir da data em que o teriam percebido se não fora a demora, a qual será fixada sempre no instrumento legal respectivo.

§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos militares que hajam sido feridos ou sofrido acidentes nas condições expressas no artigo 1.º, mesmo que de tal não haja resultado mutilação.

Art. 5.º A apreciação da capacidade física dos mutilados para o efeito de continuarem no serviço activo, de que trata o artigo 2.º, compete à Junta Hospitalar de Inspecção, que funciona no Hospital Militar Principal, para os militares do Exército, à Junta de Saúde Naval, para os militares da Armada, e à Junta de Saúde da Aeronáutica, para os militares da Força Aérea.

§ 1.º As deliberações das referidas Juntas carecem de ser homologadas pelo titular do departamento respectivo, ainda que não envolvam mudanças de situação - reserva ou reforma.

§ 2.º Das deliberações das Juntas referidas no corpo deste artigo cabe recurso para as juntas de revisão ou de recurso.

§ 3.º Os recursos são interpostos por determinação superior ou a requerimento do interessado apresentado até oito dias após lhe ter sido feita a notificação da opinião da junta recorrida.

§ 4.º É permitido ao recorrente juntar ao processo atestados, relatórios ou outros elementos clínicos que julgue convenientes.

Art. 6.º O disposto neste diploma aplica-se aos militares com posto ou graduação igual ou superior a primeiro-cabo no Exército e na Força Aérea e a marinheiro na Armada que façam parte dos respectivos quadros permanentes.

Art. 7.º As dúvidas e casos omissos que se apresentem na execução deste diploma serão resolvidos por despacho conjunto do Ministro da Defesa Nacional e do titular ou titulares dos departamentos militares interessados.

Art. 8.º As disposições do presente diploma são aplicáveis aos militares feridos ou vítimas de acidentes posteriormente a 1 de Janeiro de 1961, ainda que, por virtude da incapacidade sofrida, hajam já mudado de situação anteriormente à sua entrada em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Abril de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Ferrando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez - Francisco António das Chagas.


Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/111891.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-12-24 - Decreto-Lei 46103 - Ministérios do Interior e das Finanças - Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana - Comando-Geral da Guarda Fiscal - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Regula a situação do pessoal da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública que vier a sofrer diminuição da sua capacidade física em consequência de ferimentos ou acidentes produzidos em serviço de manutenção de ordem pública ou com a mesma relacionada.

  • Tem documento Em vigor 1965-07-10 - Portaria 21385 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Estabelece normas para o aproveitamento, quer na metrópole, quer no ultramar, dos militares abrangidos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44995 que sejam julgados aptos pela junta médica para o desempenho de funções que dispensem plena validez.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-06 - Portaria 21704 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Estabelece normas relativas à execução na Força Aérea do Decreto-Lei n.º 44995, que permite continuarem no serviço os militares dos quadros permanentes mutilados em consequência de ferimentos ou acidentes produzidos em serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou em serviço directamente relacionado.

  • Tem documento Em vigor 1966-01-07 - Portaria 21776 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Aprova e manda pôr em execução, a título provisório, as condições em que os militares que tenham sofrido perda anatómica, prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função, em consequência de ferimentos ou acidentes produzidos em serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou em serviço directamente relacionado, são considerados abrangidos pelas disposições do Decreto-Lei n.º 44995 - Revoga a Portaria n.º 21385.

  • Tem documento Em vigor 1966-02-17 - Despacho Ministerial - Presidência do Conselho e Ministério do Exército - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Esclarece dúvidas sobre a aplicação de determinadas disposições do Decreto-Lei n.º 44995 e da Portaria n.º 21776 (condições em que os militares dos quadros permanentes das forças armadas mutilados em consequência de ferimentos ou acidentes produzidos em serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou em serviço directamente relacionado são considerados abrangidos pelas disposições daquele decreto-lei)

  • Tem documento Em vigor 1966-02-17 - DESPACHO MINISTERIAL DD367 - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Esclarece dúvidas sobre a aplicação de determinadas disposições do Decreto-Lei n.º 44995 e da Portaria n.º 21776 (condições em que os militares dos quadros permanentes das forças armadas mutilados em consequência de ferimentos ou acidentes produzidos em serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou em serviço directamente relacionado são considerados abrangidos pelas disposições daquele decreto-lei).

  • Tem documento Em vigor 1967-02-22 - Decreto-Lei 47550 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Actualiza algumas disposições do Decreto-Lei nº 44864 de 26 de janeiro de 1963, que fixa os vencimentos dos militares dos três ramos das Forças Armadas em serviço no ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-20 - Decreto 48132 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere várias quantias dentro dos orçamentos dos Ministérios da Justiça, dos Negócios Estrangeiros, da Educação Nacional, da Economia e das Comunicações e abre créditos destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Altera várias rubricas dos orçamentos dos Ministérios da Justiça e do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-17 - Decreto-Lei 382/71 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Permite a promoção dos militares fisicamente diminuídos em consequência de doença contraída ou de acidente sofrido em serviço da Nação, independentemente de aptidão física apurada em junta médica.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-09 - Portaria 443/72 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Manda pôr em vigor na Força Aérea a tabela médica para aplicação do Decreto-Lei n.º 44955, de 24 de Abril de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-16 - Portaria 731/72 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Aprova o Regulamento das Juntas Médicas da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-09 - Decreto-Lei 210/73 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Amplia as regalias dos inválidos militares.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-12 - Portaria 619/73 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Regulamenta, na parte respeitante ao Ministério do Exército, as determinações constantes do Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio que amplia as regalias dos inválidos militares.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-05 - Portaria 848/73 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Regulamenta, no que respeita à Armada, as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-22 - Decreto-Lei 589-A/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre no Ministério das Finanças créditos especiais no montante 2616448849$40.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-16 - Acórdão 563/96 - Tribunal Constitucional

    Não declara a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de Junho; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea a) do n.º 7 da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, relativamente aos deficientes das Forças Armadas (Processo n.º 198/93).

  • Tem documento Em vigor 2001-11-07 - Acórdão 423/2001 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de Outubro, na medida em que reservam a nacionais portugueses a qualificação como deficiente das Forças Armadas ou equiparado, limitando os efeitos da inconstitucionalidade, de modo que estes apenas se produzam a partir da publicação oficial do acórdão. (Processo 774/99).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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