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Portaria 443/72, de 9 de Agosto

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Sumário

Manda pôr em vigor na Força Aérea a tabela médica para aplicação do Decreto-Lei n.º 44955, de 24 de Abril de 1963.

Texto do documento

Portaria 443/72

de 9 de Agosto

Tornando-se necessário precisar as doenças e lesões que permitem a permanência dos militares no activo para desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 44995, de 24 de Abril de 1963;

Considerando o disposto no artigo 5.º do mesmo Decreto-Lei:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, pôr em vigor na Força Aérea a Tabela médica para aplicação do Decreto-Lei 44955, de 24 de Abril de 1963

CAPÍTULO I

Lesões comuns a diversos órgãos e aparelhos

1. Corpos estranhos quando determinem perturbações acentuadas e a sua extracção não seja possível com garantia da inocuidade da intervenção:

Nunca determinam incapacidade para todo o serviço; apto para o serviço desde que as perturbações funcionais permitam uma actividade regular e razoável.

2. Fístulas quando determinem perturbações funcionais acentuadas e a sua cura operatória não possa realizar-se com garantia da inocuidade da intervenção:

Nunca determinam incapacidade para todo o serviço; apto para todo o serviço, desde que as perturbações funcionais permitam uma actividade regular e razoável.

3. Hérnias:

Nunca determinam incapacidade para todo o serviço; aptos para todo o serviço, desde que as perturbações funcionais permitam uma actividade regular e razoável.

CAPÍTULO II

Doenças do metabolismo e das glândulas endócrinas

4. Perda dos dois testículos, com compromisso acentuado da função endócrina geral:

Determina incapacidade para todo o serviço.

5. Doenças de Addison, síndromas addisionianos:

Determinam incapacidade para todo o serviço, quando bem caracterizados; nos restantes casos, aptos para serviços condicionados.

6. Diabetes insípida:

Determina incapacidade para todo o serviço, quando em grau acentuado; aptos para serviços condicionados ou para todo o serviço, conforme o grau.

CAPÍTULO III

Doenças do aparelho circulatório

7. Aneurisma de qualquer vaso:

Da aorta e grossos vasos em grau acentuado, incapacitam para todo o serviço; os outros casos, aptos para serviços condicionados.

8. Arterites obliterantes e outras arteriopatias crónicas que afectem a circulação periférica:

Não determinam incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados.

9. Trombo-flebite, quando existe persistência do trombo e compromisso circulatório:

Não determinam incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados.

CAPÍTULO IV

Doenças do aparelho respiratório

10. Paquipleurites, com acentuada perturbação da função respiratória:

Determinam incapacidade para todo o serviço, quando bilaterais e em grau acentuado;

aptos para serviços condicionados, nos restantes casos.

11. Supurações pulmonares rebeldes ao tratamento:

Não determinam incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados.

CAPÍTULO V

Doenças do aparelho digestivo e das glândulas anexas

12. Estenoses:

Não determinam incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados ou para todo o serviço, conforme o grau.

13. Peritonites crónicas:

Não determinam incapacidade para todo o serviço; aptos para todo o serviço, conforme o grau.

14. Pseudoquisto do pâncreas:

Não determina incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados

ou para todo o serviço, conforme o grau.

CAPÍTULO VI

Doenças do sistema nervoso e mentais

15. Sequelas de afecções inflamatórias e traumáticas das raízes espinhais e dos nervos periféricos:

Incapacitam para todo o serviço quando se trate de lesões bilaterais definitivas com compromissos graves da função muscular; aptos para serviços condicionados ou para todo o serviço, conforme o grau, nos restantes casos.

16. Sequelas de afecções vasculares do sistema nervoso.

Acidentes ictiformes. Hemotomielia:

Incapacitam para todo o serviço quando provoquem compromisso acentuado e definitivo da mobilidade de ambos os lados e ou quando condicionem transtornos do psiquismo; nos outros casos, aptos para serviços condicionados.

17. Nevralgias rebeldes a tratamento:

Incapacitam quando pela sua intensidade e frequência sejam incompatíveis com uma actividade regular; aptos para serviços condicionados ou para todo o serviço, conforme o grau.

18. Epilepsias focais:

Incapacitam quando os acessos não estejam controláveis pela medicação; nos restantes casos, aptos para serviços condicionados.

CAPÍTULO VII

Doenças do aparelho visual

19. Agudeza visual medida nas tabelas regulamentares e depois de correcção com lentes apropriadas, é incompatível com o serviço militar:

a) Uma agudeza visual inferior a 1/10 num dos olhos;

b) Uma agudeza visual entre 1/10 e 5/10 num dos olhos, desde que a agudeza visual no outro olho seja inferior a 5/10;

c) Tratando-se de oficiais e sargentos, que não estejam incursos nas alíneas anteriores, é incompatível com o serviço militar uma agudeza visual totalizada inferior a:

5/10 nos militares com mais de 45 anos;

10/10 nos militares com menos de 45 anos;

Uma agudeza visual totalizada e sem correcção inferior a 2/10 só é compatível com os serviços auxiliares.

Determinam incapacidade para todo o serviço quando um dos olhos tenha visão nula e no outro, com correcção, uma agudeza visual inferior a 5/10; aptos para serviços condicionados quando a agudeza visual for superior a este limite e inferior ao das tabelas das lesões.

20. Osteítes e periosteítes com deformação acentuada da região orbitária:

Não determinam incapacidade para todo o serviço, desde que a agudeza visual esteja dentro dos limites desta tabela.

21. Estafilomas e queratocone, quando acentuado:

Determinam incapacidade para todo o serviço quando a agudeza visual seja inferior ao limite desta tabela.

22. Leucomas extensos excedendo a área pupilar:

Determinam incapacidade para todo o serviço quando a agudeza visual seja inferior ao limite desta tabela.

23. Queratites de tipo crónico e evolução arrastada:

Aptos para serviços condicionados, ou incapazes para todo o serviço, conforme os limites estabelecidos nesta tabela.

24. Afaquia:

Não determina incapacidade para todo o serviço.

25. Cataratas, com ou sem carácter progressivo:

Determinam incapacidade quando a visão totalizada seja inferior a 5/10.

26. Consequências traumáticas ou inflamatórias que provoquem lesão da visão de maneira acentuada ou progressiva:

Determinam incapacidade para todo o serviço quando a agudeza visual seja inferior ao limite estabelecido nesta tabela.

27. Descolamento da retina:

Determina incapacidade para todo o serviço quando a agudeza visual, depois de operada, seja inferior ao limite estabelecido nesta tabela.

28. Atrofia dos nervos ópticos:

Determina incapacidade para todo o serviço quando a agudeza visual seja inferior ao limite estabelecido nesta tabela.

29. Nevrites ópticas graves ou de curso arrastado ou recidivantes:

Determinam incapacidade para todo o serviço quando a agudeza visual seja inferior ao limite estabelecido nesta tabela.

30. Anoftalmo e atrofia bulbar:

Determinam a incapacidade paria todo o serviço no caso de bilateral; sendo monolateral, só determina incapacidade para todo o serviço desde que a visão do olho restante seja inferior a 5/10 após a correcção.

CAPÍTULO VIII

Doenças dos ouvidos, do nariz e da laringe

31. As grandes mutilações maxilofaciais sem possibilidades de reconstituição ou quando dessas grandes mutilações, uma vez reconstituídas, resultem deformidades, com acentuada dificuldade de qualquer função importante (respiração, fonação e deglutição):

Determinam incapacidade para todo o serviço.

32. Portadores de cânulas traqueais:

Determinam incapacidade para todo o serviço.

33. Paralisias recorrenciais bilaterais:

Determinam incapacidade para todo o serviço.

34. Hipoacusia em grau que não permita a audição da voz corrente, mesmo com aparelho de prótese auditiva:

Determina incapacidade para todo o serviço.

35. Vertigens labirínticas que pela intensidade ou persistência não permitam o equilíbrio estático normal:

Determinam incapacidade para todo o serviço.

36. Mutilações maxilofaciais remediáveis e que delas resultem deformidades estéticas ou apenas dificuldades de respiração, fonação e deglutição, mas compatíveis com alguns serviços especiais:

Determinam aptidão para todo o serviço ou para serviços condicionados.

37. Paralisia laríngea unilateral:

Determina aptidão para todo o serviço ou para serviços condicionados.

38. Estenoses laríngeas sem insuficiência respiratória:

Determinam aptidão para todo o serviço ou para serviços condicionados.

39. Hipoacusia em qualquer grau, desde que seja remediável para níveis funcionais por técnicas audiocirúrgicas ou pelo uso de aparelho de audição:

Determina aptidão para todo o serviço ou para serviços condicionados.

CAPÍTULO IX

Doenças do aparelho génito-urinário

40. Fístulas persistentes do rim, uretero, da bexiga ou da uretra:

Não determinam incapacidade para todo o serviço, excepto quando não seja possível a aplicação de uma prótese continente; nos restantes casos, aptos para serviços condicionados.

41. Incontinência e retenção de urina:

Não determinam incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados.

42. Perda de um rim:

Não determina incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados ou para todo o serviço, conforme a capacidade funcional do outro.

43. Pionefroses:

Incapacitam para todo o serviço militar.

CAPÍTULO X

Doenças dos ossos, articulações e músculos

44. Anquilose ou limitação acentuada dos movimentos articulares:

Não incapacita para todo o serviço militar, excepto quando atingida mais de uma articulação e não permita uma actividade regular; nos outros casos, aptos para serviços condicionados.

45. Artrites e ósteo-artrites crónicas:

No mesmo grau do número anterior.

46. Fracturas não consolidadas (pseudartroses):

Incapacitam para todo o serviço quando dos membros inferiores e não permitam um apoio conveniente para a marcha; aptos para serviços condicionados nos restantes casos.

47. Fracturas viciosamente consolidadas, quando ocasionem acentuadas perturbações:

Não determinam incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados.

48. Lesões dos discos intervertebrais, quando acompanhadas de lesões nervosas bem caracterizadas:

Incapacitam para todo o serviço quando as perturbações são bilaterais, com compromisso grave da função muscular; nos outros casos, aptos para serviços condicionados.

49. Lesões dos meniscos ou de ligamentos da articulação do joelho, quando bem caracterizadas e sem solução cirúrgica satisfatória:

Não determinam incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados.

50. Luxações permanentes ou recidivantes:

Não determinam incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados.

51. Ossificações heterotópicas - osteomas musculares:

Não determinam incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados ou para todo o serviço, conforme a localização e grau das perturbações funcionais.

52. Osteomielites crónicas:

Não determinam incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados.

53. Roturas ou aderências tendinosas, com importante perturbação funcional:

Não determinam incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados.

CAPÍTULO XI

Deformidades adquiridas

54. Cicatrizes extensas e aderentes, quando limitem a execução de movimentos, quando dificultem de modo evidente o uso do armamento, equipamento ou fardamento e a sua exérese cirúrgica não possa realizar-se com garantia de bons resultados e inocuidade da intervenção:

Não incapacitam para todo o serviço, excepto quando bilaterais dos membros superiores, em grau que retenha a função de ambos e unilaterais nos membros inferiores quando incompatíveis com bipedestação;

Da face e do pescoço, quando dêem aspecto repelente:

Dão incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados.

55. Cúbito valgo e varo:

Não incapacitam para todo o serviço; aptos para serviços condicionados.

56. Acentuadas deformações ósseas e articulares dos membros, como sequelas de fracturas:

Não incapacitam para todo o serviço, excepto quando há grave perturbação funcional;

nos outros casos, aptos para serviços condicionados.

57. Deformidades do tórax:

Não incapacitam para todo o serviço; aptos para serviços condicionados.

58. Desigual comprimento dos membros inferiores, excedendo 15 mm:

Incapacitam para todo o serviço, excedendo 7 cm; aptos para serviços condicionados, de 15 mm a 7 cm.

59. Desigual comprimento dos membros superiores, excedendo 3 cm:

Não incapacitam para todo o serviço; aptos para todo o serviço até 6 cm; aptos para serviços condicionados acima de 6 cm.

60. Acentuado desvio da coluna vertebral (escoliose, cifose e lordose):

Não incapacita para todo o serviço; aptos para todo o serviço, desde que não haja compromisso importante funcional e somático; nos restantes casos, aptos para serviços condicionados.

61. Mutilação das mãos e dos pés quando comprometem o seu valor funcional:

Incapacita para todo o serviço quando:

a) Nas mãos haja perda bilateral e quando, com o uso da prótese, não seja possível função útil numa delas;

b) Nos pés haja inadaptação absoluta a uma prótese correcta.

Nos restantes casos, aptos para serviços condicionados 62. Pé plano rígido e estático, valgo, equino ou talus, quando em grau acentuado e prejudicando a marcha:

Não determinam incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados.

63. Perda de um membro ou de um dos segmentos:

Só incapacita para todo o serviço quando bilateral, total ou segmentar e não faça uso de próteses; nos restantes casos, aptos para serviços condicionados.

64. Sequelas de fractura com perturbações funcionais importantes:

Não incapacitam para todo o serviço; aptos para serviços condicionados.

65. Perda de substância óssea do crânio:

Incapacita quando a perda de substância for superior a 12 cm2 e sem prótese; nos restantes casos, aptos para serviços condicionados.

66. Rigidez, curvatura, extensão ou flexão permanente de um ou mais dedos da mão, determinando embaraço considerável para a execução dos movimentos:

Incapacita quando for bilateral e não permita apreensão das duas mãos; nos restantes casos, aptos para serviços condicionados.

Secretaria de Estado da Aeronáutica, 25 de Julho de 1972. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, José Pereira do Nascimento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/08/09/plain-236339.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236339.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-04-02 - Decreto-Lei 44955 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre um crédito no Ministério das Finanças para ser adicionado à verba inscrita no artigo 297.º, capítulo 11.º, do orçamento dos encargos gerais da Nação para o corrente ano económico - Autoriza a 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública a ordenar pagamentos até ao montante do crédito aberto por este decreto-lei, afim de satisfazer encargos respeitantes ao ano económico de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1963-04-24 - Decreto-Lei 44995 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Determina que podem continuar no serviço activo os militares dos quadros permanentes das forças armadas mutilados em consequência de ferimentos ou acidentes produzidos em serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública eou em serviço directamente relacionado. As disposições deste diploma são aplicáveis aos militares feridos ou vítimas de acidentes posteriores a 1 de Janeiro de 1961, ainda que, por virtude da incapacidade sofrida, hajam já mudado de situação anteriormente à sua entrada em vigor.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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