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Decreto-lei 44955, de 2 de Abril

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Sumário

Abre um crédito no Ministério das Finanças para ser adicionado à verba inscrita no artigo 297.º, capítulo 11.º, do orçamento dos encargos gerais da Nação para o corrente ano económico - Autoriza a 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública a ordenar pagamentos até ao montante do crédito aberto por este decreto-lei, afim de satisfazer encargos respeitantes ao ano económico de 1962.

Texto do documento

Decreto-Lei 44955

Não obstante o vultoso reforço concedido no decurso do ano de 1962 à dotação orçamental destinada a satisfazer as despesas com as forças militares destacadas no ultramar verificou-se, em Dezembro último, que novo crédito teria de ser aberto para solver todos os compromissos desse ano.

Em virtude do adiantado do ano não havia, porém, possibilidade de efectivar a necessária alteração orçamental a tempo de se liquidarem os encargos nesse período.

Assim, procurou-se resolver o problema de modo idêntico ao adoptado em relação ao ano anterior (Decreto-Lei 44218, de 2 de Março de 1962), o que se afigura viável neste momento, visto já se conhecer a posição resultante da execução orçamental do ano findo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças um crédito especial no montante de 350000000$00, devendo a mesma importância ser adicionada à verba inscrita no artigo 297.º «Forças militares extraordinárias no ultramar», capítulo 11.º do orçamento dos encargos gerais da Nação para o corrente ano económico.

Art. 2.º Para compensação do crédito aludido no artigo precedente é adicionada igual quantia à verba inscrita no capítulo 9.º «Receita extraordinária», artigo 277.º «Importância de parte dos saldos de contas de anos económicos findos», do orçamento das receitas para o actual ano económico.

Art. 3.º A fim de satisfazer os encargos respeitantes ao ano económico de 1962, fica a 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública autorizada a ordenar pagamentos até ao montante do crédito aberto pelo artigo 1.º deste diploma.

Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Abril de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/04/02/plain-275492.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275492.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-02 - Decreto-Lei 44218 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre um crédito no Ministério das Finanças destinado a ser adicionado à verba inscrita no artigo 292.º, capítulo 11.º, do orçamento dos encargos gerais da Nação para o corrente ano económico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-09 - Portaria 443/72 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Manda pôr em vigor na Força Aérea a tabela médica para aplicação do Decreto-Lei n.º 44955, de 24 de Abril de 1963.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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