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Decreto-lei 44218, de 2 de Março

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Sumário

Abre um crédito no Ministério das Finanças destinado a ser adicionado à verba inscrita no artigo 292.º, capítulo 11.º, do orçamento dos encargos gerais da Nação para o corrente ano económico.

Texto do documento

Decreto-Lei 44218
As imperiosas e urgentes necessidades de defesa nacional que se acentuaram no último ano exigiram, pela pesada incidência dos respectivos encargos, dois reforços da dotação inicial, em consequência do que o seu montante no orçamento desse ano atingiu 2450000 contos só para as forças destacadas no ultramar.

Mesmo assim, aquela elevada dotação não bastou para solver todos os encargos com essas forças. Tornam-se assim indispensáveis mais 496000 contos.

Não houve possibilidade de em Dezembro último abrir novo crédito e, como por outro lado se previa que dos cuidados especiais postos na execução do orçamento do ano findo viesse a resultar um excesso de cobrança das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza que comportasse aquele encargo, previsão esta que se confirmou, pode agora conceder-se o necessário crédito, sem se onerar a actual gerência com encargos que pertencem a 1961.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças um crédito especial no montante de 496000000$00, devendo a mesma importância ser adicionada à verba inscrita no artigo 292.º "Forças militares extraordinárias no ultramar», capítulo 11.º, do orçamento dos encargos gerais da Nação para o corrente ano económico.

Art. 2.º Para compensação do crédito aludido no artigo precedente é adicionada igual quantia à verba inscrita no capítulo 9.º "Receita extraordinária», artigo 273.º "Importância de parte dos saldos, de contas de anos económicos findos», do orçamento das receitas para o actual ano económico.

Art. 3.º A fim de satisfazer os encargos respeitantes ao ano económico de 1961, fica a 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública autorizada a ordenar pagamentos até ao montante do crédito aberto pelo artigo 1.º deste diploma.

Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Março de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.


Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276687.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-04-02 - Decreto-Lei 44955 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre um crédito no Ministério das Finanças para ser adicionado à verba inscrita no artigo 297.º, capítulo 11.º, do orçamento dos encargos gerais da Nação para o corrente ano económico - Autoriza a 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública a ordenar pagamentos até ao montante do crédito aberto por este decreto-lei, afim de satisfazer encargos respeitantes ao ano económico de 1962.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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