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Desvalorização da Moeda

Portaria 848/73, de 5 de Dezembro

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Sumário

Regulamenta, no que respeita à Armada, as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio.

Texto do documento

Portaria 848/73

de 5 de Dezembro

Tornando-se necessário regulamentar, no que respeita à Armada, as disposições constantes do Decreto-Lei 210/73, de 9 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º Consideram-se deficientes, para os efeitos consignados no Decreto-Lei 210/73, de 9 de Maio, os militares da Armada que tenham sofrido desvalorização permanente na capacidade geral de exercício da sua actividade profissional, em consequência de acidentes ou doenças resultantes do serviço de campanha, de manutenção da ordem pública ou da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública.

2.º A Junta de Saúde Naval (J. S. N.), à qual os militares são presentes quando hajam concluído o tratamento exigido pelo acidente ou doença referidos no número anterior, é a entidade competente para declarar a deficiência, para os efeitos consignados no diploma referido e na presente portaria.

3.º Para efeitos do disposto no número anterior, sessão comunicadas à J. S. N. as conclusões e o despacho exarado sobre o processo organizado por motivo do acidente ou doença.

4.º Da opinião da J. S. N., expressa nas condições do n.º 2.º, cabe recurso nos termos previstos no Regulamento das Juntas Médicas da Armada.

5.º A decisão da J. S. N. carece de homologação do Ministro da Marinha.

6.º Os militares dos quadros permanentes ou que, não o sendo, tenham posto ou graduação igual ou superior a marinheiro e que, presentes à J. S. N., tenham sido declarados deficientes nos termos do n.º 1.º, deverão, quando notificados da respectiva decisão, declarar por escrito se optam pela continuação na efectividade do serviço, em funções que dispensem plena validez, ou pela passagem à situação de reforma extraordinária ou pela baixa do serviço com pensão de invalidez, conforme o que lhes for aplicável.

7.º Os militares que optarem pela continuação na efectividade do serviço ficam na situação de adidos aos respectivos quadros, caso pertençam aos quadros permanentes; não pertencendo a estes quadros, ingressam neles, nas condições estabelecidas nos números seguintes, ficando, igualmente, na situação de adidos a esses quadros.

8.º O ingresso nos quadros permanentes dos militares referidos na última parte do número anterior é feita, em princípio, no mesmo posto e na classe, subclasse e ramo que o Ministro da Marinha definir por despacho, sobre proposta do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.

9.º Na definição da classe, subclasse ou ramo, a que se refere o número anterior, ter-se-á em conta não só a preparação técnico-naval dos militares, mas também as suas habilitações escolares, as quais, pelo menos, deverão ser equivalentes às exigidas para o ingresso normal dos militares na respectiva classe, subclasse e ramo.

10.º Quando os postos ou graduações dos militares que devam ingressar nos quadros permanentes não tenham correspondência nestes quadros, esse ingresso apenas terá lugar quando sejam atingidos postos com essa correspondência, sem prejuízo de continuarem até essa altura na efectividade do serviço nos seus quadros de origem.

11.º Os militares que, nos termos do n.º 7.º, ingressem nos quadros permanentes mantêm a respectiva antiguidade em relação aos militares do quadro da classe em que ingressam e, para efeitos de promoção, é-lhes contado, no seu novo quadro, o tempo de serviço prestado, no seu posto, no quadro de origem.

12.º Os militares deficientes que optarem pela continuação na efectividade do serviço poderão ser promovidos, segundo os sistemas de promoção em vigor, até ao posto máximo da respectiva classe ou daquela em que tenham ingressado, desde que não superior a capitão-de-mar-e-guerra e sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

13.º As promoções de que trata o número anterior implicam a satisfação das condições gerais e especiais de promoção que para cada um dos postos se encontram estabelecidas, podendo, no entanto, ser dispensadas as condições especiais que, para cada caso, forem pela J. S. N. consideradas incompatíveis com a redução da validez do militar, salvo quando se trate de exames e cursos que permitam o acesso às categorias de sargento e de oficial.

14.º Os militares deficientes que se não encontram habilitados com exames ou cursos requeridos para o acesso à categoria de sargento e, em razão da desvalorização adquirida, os não possam realizar, poderão, sem esses exames ou cursos, ser promovidos até ao posto de segundo-sargento, inclusive.

15.º Os militares de que trata o número anterior, com o posto de marinheiro, concorrerão à escolha para promoção a cabo na altura que lhes competiria se habilitados com o respectivo exame.

16.º Os militares referidos no n.º 14.º, com o posto de cabo e que reúnam as condições que lhes sejam aplicáveis para a promoção ao posto de segundo-sargento, são promovidos logo que tenham ascendido a este posto qualquer dos cabos que no respectivo quadro se encontre à sua esquerda, mantendo esta posição relativa no posto de segundo-sargento.

17.º Os sargentos não habilitados com o curso geral de sargentos não poderão ser promovidos a posto superior ao de sargento-ajudante.

18.º Os militares dos quadros permanentes que, nos termos do disposto no n.º 6.º, optem pela continuação na efectividade do serviço poderão em qualquer altura passar à situação de reforma extraordinária, mediante declaração nesse sentido. Quando não pertençam aos quadros permanentes poderão anular a opção feita pela continuação na efectividade do serviço, dentro do período de um ano contado da data em que a efectuaram; neste caso são abatidos aos quadros permanentes em que tenham ingressado ao abrigo do disposto no n.º 7.º, sendo-lhes atribuída a pensão de invalidez a que tinham direito se não tivessem continuado na efectividade do serviço.

19.º Os militares que venham a optar pela baixa do serviço activo, nas condições previstas nos n.os 6.º e 18.º, não poderão regressar à efectividade do serviço, ao abrigo das disposições do Decreto-Lei 210/73.

20.º Os militares que se encontrem na situação de reforma extraordinária, por motivo de desvalorização permanente adquirida nas condições referidas no n.º 1.º, posteriormente a 31 de Dezembro de 1960, poderão regressar à situação de activo, desde que o requeiram no prazo de um ano a contar da data da publicação da presente portaria e após serem submetidos à J. S. N. nos termos do n.º 2.º, sendo-lhes aplicáveis as disposições desta a partir da data da portaria que determine esse regresso.

21.º Os militares referidos no número anterior ingressam nos quadros do activo na respectiva classe e com o posto e antiguidade que teriam se se tivessem mantido ao serviço, sem prejuízo do disposto nos n.os 14.º e 17.º e sendo-lhes aplicável o disposto nos n.os 15.º e 16.º 22.º O disposto no n.º 20.º aplica-se igualmente aos beneficiários de pensão de invalidez, de posto igual ou superior a marinheiro, cuja deficiência tenha resultado dos motivos referidos no n.º 1.º, posteriormente a 31 de Dezembro de 1960.

23.º O regresso ao serviço activo dos indivíduos de que trata o número anterior implica o seu ingresso nos quadros permanentes, nas condições estabelecidas no n.º 8.º e com o posto e antiguidade que teriam se se tivessem mantido ao serviço nos seus quadros de origem (não permanentes).

24.º Quando, de acordo com o estabelecido no n.º 21.º, seja de considerar o ingresso num posto superior cujo acesso se realize pelo sistema de promoção por escolha, será ouvido o respectivo conselho de promoções, que se pronunciará quanto à posição do militar no quadro desse posto.

25.º Os militares não habilitados com curso requerido para o ingresso na categoria de sargento que, segundo o disposto no n.º 21.º, conjugado com o disposto no n.º 14.º, reúnam condições para regressar ao serviço activo no posto de segundo-sargento podem optar pelo regresso ao serviço no posto de cabo, caso desejem frequentar aquele curso e sejam considerados dotados de validez para o efeito.

26.º Os militares de que trata o número anterior que concluam com aproveitamento o curso de habilitação para a categoria de sargentos serão promovidos, na data da conclusão do curso, ao posto desta categoria que lhes caberia se na altura do regresso ao serviço activo se encontrassem já habilitados com esse curso. Os que não logrem aproveitamento no curso ou deles venham a desistir serão promovidos, na data em que tal se verifique, ao posto de segundo-sargento, nas condições referidas no n.º 14.º 27.º O destino funcional a dar aos militares deficientes de que trata esta portaria que se mantenham ao serviço ou a ele regressem nos termos do disposto nos n.os 20.º e 22.º será estudado e proposto por uma comissão constituída por:

a) Director do Serviço do Pessoal, que presidirá;

b) Chefe da 1.ª ou 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal (D. S. P.), conforme se trate, respectivamente, de oficiais ou de outros militares;

c) Chefe da 5.ª Repartição da D. S. P.;

d) Um oficial médico naval da Direcção do Serviço de Saúde Naval;

e) Qualquer outra entidade que eventualmente o presidente considere necessário nomear.

28.º Os militares que, ao abrigo do Decreto-Lei 44995, de 24 de Abril de 1963, foram considerados aptos apenas para cargos ou funções que dispensem plena validez ficam nas mesmas condições que os militares deficientes que optem pela continuação na situação de activo, nos termos do Decreto-Lei 210/73, de 9 de Maio, e da presente portaria.

29.º Quando a causa das deficiências previstas no Decreto-Lei 210/73, de 9 de Maio, e na presente portaria for a tuberculose, as respectivas disposições não prejudicam o regime constante da legislação especial aplicável.

30.º Na concessão das pensões de preço de sangue referidas no artigo 16.º do Decreto-Lei 210/73, de 9 de Maio, seguir-se-ão as normas processuais estabelecidas no Decreto-Lei 47084, de 9 de Julho de 1966, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 38/72, de 3 de Fevereiro.

Ministério da Marinha, 20 de Novembro de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/12/05/plain-75537.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75537.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-04-24 - Decreto-Lei 44995 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Determina que podem continuar no serviço activo os militares dos quadros permanentes das forças armadas mutilados em consequência de ferimentos ou acidentes produzidos em serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública eou em serviço directamente relacionado. As disposições deste diploma são aplicáveis aos militares feridos ou vítimas de acidentes posteriores a 1 de Janeiro de 1961, ainda que, por virtude da incapacidade sofrida, hajam já mudado de situação anteriormente à sua entrada em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-09 - Decreto-Lei 47084 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza as disposições vigentes sobre as pensões de preço de sangue e das pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.

  • Tem documento Em vigor 1972-02-03 - Decreto-Lei 38/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Altera o Decreto Lei 47084 de 9 de Julho de 1966, que dispõe sobre as pensões de preço de sangue e das pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao país.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-09 - Decreto-Lei 210/73 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Amplia as regalias dos inválidos militares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-17 - Portaria 165/88 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA A PORTARIA NUMERO 848/73, DE 5 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECEU DIVERSAS NORMAS RELATIVAS AOS MILITARES DA ARMADA DEFICIENTES. ALTERA A CONSTITUICAO DA COMISSAO ENCARREGUE DE ESTUDAR O DESTINO A DAR A ESTES MILITARES, DETERMINANDO QUE DA MESMA PASSEM A FAZER PARTE OS CHEFES DAS REPARTIÇÕES DA DIRECÇÃO DO SERVIÇO DO PESSOAL (DSP), CONSOANTE OS CASOS PREVISTOS NA PRESENTE PORTARIA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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