de 3 de Fevereiro
As pensões a cargo do Estado, designadamente as de preço de sangue, têm sido consideradas como pensões de alimentos, subordinando-se, consequentemente, a sua concessão e os quantitativos aos rendimentos ou proventos dos beneficiários.Ainda que sucessivamente elevadas as importâncias consideradas como limite, acima do qual ou não se concede a pensão ou esta é reduzida, certo é que a permanência desta especial condição, retira o carácter de reparação que o auxílio do Estado deve revestir em relação às viúvas e órfãos de quem tenha sacrificado a vida pela Nação.
Reconhece-se, por outro lado, que o limite estabelecido pelo Decreto-Lei 386/70, de 18 de Agosto, quando deva utilizar-se para outros peticionários, já não se ajusta ao objectivo da concessão de pensões, quando estas tenham de substituir, ainda que em parte, os proventos auferidos pelo autor da pensão, aplicados na manutenção dos seus familiares mais directos.
Assim, considerando o preceituado no n.º 2 do artigo 24.º da Lei 9/71, de 23 de Dezembro, procede-se neste diploma à alteração de algumas disposições do Decreto-Lei 47084, de 9 de Julho de 1966, contando-se entre as principais:
a) As pensões a favor de viúvas e órfãos são independentes dos seus rendimentos próprios;
b) É elevado para 5000$00 o limite estabelecido para a concessão de pensões a outros beneficiários;
c) A pensão poderá ser requerida a todo o tempo, pois se deixa de fixar prazo para tal;
d) Os documentos dos processos de pensões ficam isentos do imposto do selo.
Aproveita-se a oportunidade para se revogar o princípio de limitação da liquidação dos subsídios a que se refere o Decreto-Lei 40627, de 1 de Junho de 1956, visto que tal limitação tem sempre acompanhado a estabelecida para as pensões de preço de sangue.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 6.º, 12.º, 15.º, 29.º e 32.º do Decreto-Lei 47084, de 9 de Julho de 1966, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º O direito a receber a pensão só é reconhecido às pessoas que, incluindo-se em algum dos grupos referidos no artigo 4.º, estivessem a cargo do falecido à data do óbito e reúnam os requisitos indicados no artigo 8.º § único. O requisito de estar a cargo do falecido à data do óbito é dispensado quanto aos ascendentes.
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Art. 12.º O quantitativo da pensão a conceder à pessoa que tenha criado e sustentado o falecido, aos ascendentes e aos irmãos ou irmãs não sofrerá qualquer redução, desde que os interessados não possuam rendimentos ou proventos próprios de qualquer natureza superiores a 5000$00 mensais.
§ único. Se os rendimentos ou proventos próprios ultrapassarem a citada importância, a parte que a exceder será deduzida no quantitativo da pensão.
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Art. 15.º A pensão de preço de sangue começa a vencer-se a partir do dia seguinte ao do facto que a determina.
§ 1.º Em nenhum caso serão abonadas pensões para além de vinte e quatro meses anteriores à data da entrega da petição.
§ 2.º O estabelecido no parágrafo anterior não se aplica aos menores, aos interditos e aos maiores incapazes enquanto durar a incapacidade ou não tiverem quem os represente.
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Art. 29.º ..................................................................
§ 1.º Os processos e documentos necessários para os instruir são gratuitos e isentos do imposto do selo.
§ 2.º ........................................................................
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Art. 32.º ..................................................................
§ 1.º Sempre que se trate de pensão requerida por falecimento ou por desaparecimento de indivíduos susceptíveis de serem abrangidos pelas alíneas a) e b) e § único do artigo 2.º, os respectivos processos deverão incluir obrigatòriamente um auto de averiguações elaborado sobre a ocorrência, cuja instrução se regulará pelas normas militares.
§ 2.º O auto referido no parágrafo anterior será enviado pelo Ministério ou Secretaria de Estado do ramo das forças armadas de que dependia o militar ao Ministro da Defesa Nacional, a quem é atribuída a competência para, em primeira instância, decidir se o acidente, doença ou desaparecimento ocorreu em alguma das condições previstas nas alíneas a) ou b) e § único do artigo 2.º, ouvidos, quando a morte seja atribuída a doença adquirida ou agravada em serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública, os serviços de saúde, para determinação da causa.
§ 3.º No caso de dúvida, poderá o Ministro da Defesa Nacional mandar completar a matéria dos autos ou determinar quaisquer outras diligências julgadas necessárias ao apuramento da causa da morte ou das circunstâncias em que ocorreu o desaparecimento, devolvendo, para o efeito, o processo ao departamento militar respectivo.
§ 4.º Exarado o despacho do Ministro da Defesa Nacional, será o processo devolvido ao departamento militar competente, a fim de ser remetido à Repartição do Abono de Família e das Pensões da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Art. 2.º São revogados os artigos 7.º, 13.º e 28.º e o § 3.º do artigo 29.º do Decreto-Lei 47084, de 9 de Julho de 1966, o artigo 5.º do Decreto-Lei 40627, de 1 de Junho de 1956, e o artigo 8.º do Decreto-Lei 386/70, de 18 de Agosto.
Art. 3.º Compete à Repartição do Abono de Família e das Pensões da Direcção-Geral da Contabilidade Pública promover a revisão dos processos respeitantes aos pensionistas presentemente abonados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 26 de Janeiro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.