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Portaria 85/73, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Torna extensivas às províncias ultramarinas as disposições do Decreto-Lei n.º 38/72, de 3 de Fevereiro, respeitante a pensões de preço de sangue.

Texto do documento

Portaria 85/73

de 9 de Fevereiro

Tornando-se conveniente adaptar às províncias ultramarinas o regime estabelecido pelo Decreto-Lei 38/72, de 3 de Fevereiro, que dá nova redacção a várias disposições do Decreto-Lei 47084, relativo a pensões de preço de sangue;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º 3 da base LXXVI da Lei Orgânica do Ultramar Português, que sejam tornadas extensivas às províncias ultramarinas as disposições do Decreto-Lei 38/72, de 3 de Fevereiro, que altera a redacção dos artigos 6.º, 12.º, 15.º, 29.º e 32.º do Decreto-Lei 47084, de 9 de Julho de 1966, devendo, porém, observar-se o seguinte:

1 - A competência atribuída ao Ministro da Defesa Nacional nos §§ 2.º 3.º e 4.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 38/72 deve, consoante a competência para o provimento do lugar em que o falecido se encontrava investido ou nas funções em que prestava serviço, entender-se como pertencendo ao Ministro do Ultramar ou aos Governadores das províncias ultramarinas.

2 - A revisão dos processos respeitantes aos pensionistas presentemente abonados compete à Direcção-Geral de Administração Civil do Ministério do Ultramar.

3 - A entrada em vigor deste diploma reporta-se à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 38/72.

Ministério do Ultramar, 30 de Janeiro de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/02/09/plain-236585.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236585.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-07-09 - Decreto-Lei 47084 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza as disposições vigentes sobre as pensões de preço de sangue e das pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.

  • Tem documento Em vigor 1972-02-03 - Decreto-Lei 38/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Altera o Decreto Lei 47084 de 9 de Julho de 1966, que dispõe sobre as pensões de preço de sangue e das pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao país.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-02-09 - Portaria 86/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social e Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Aprova o Regulamento da Carteira Profissional e o respectivo modelo respeitante ao pessoal de informação turística.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-16 - DECLARAÇÃO DD9301 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 85/73, de 9 de Fevereiro, que torna extensivas às províncias ultramarinas as disposições do Decreto-Lei n.º 38/72, de 3 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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