Acontece, em consequência das diversas actualizações dos vencimentos dos servidores do Estado, quer civis, quer militares, verificarem-se hoje grandes diferenciações nos quantitativos das pensões concedidas relativamente às mesmas categorias e postos, em face da época em que ocorreram os respectivos óbitos. Esta situação mais se agravou com os vários reajustamentos das pensões, em virtude de estes terem sido baseados em percentagens uniformes, sem se atender à época em que as referidas pensões foram concedidas, nem tão-pouco aos quantitativos abonados.
Só com a publicação do Decreto-Lei 43555, de 24 de Março de 1961, se pretendeu seguir uma orientação que se considera mais justa, de se atribuírem diferentes percentagens, tendo por base não só o período em que ocorreram os óbitos dos autores, como também os quantitativos das pensões atribuídas. No entanto, continuaram a manter-se diferenciações, que, embora não possam desde já ser eliminadas, ficarão, pelo menos, atenuadas.
É com este pensamento que se estabelecem várias percentagens de reajustamento das pensões, na ordem inversa das épocas em que as mesmas foram concedidas e dos respectivos quantitativos, dando, contudo, um tratamento especial, por mais diferenciadas da realidade actual, às pensões que foram atribuídas de conformidade com a tabela anexa ao anterior diploma que regulava a concessão das pensões de preço de sangue e outras, hoje substituído pelo Decreto-Lei 47084, de 9 de Julho de 1966, fixando-se, ainda, como mínimo de pensão base, para cada agregado familiar, o quantitativo mensal de 1000$00.
Por este diploma são também tomadas as providências necessárias para que todas as pensões concedidas pelo Estado, ao abrigo de outras disposições legais, beneficiem de determinadas percentagens de aumento.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As pensões de preço de sangue e outras concedidas nos termos do Decreto 17335, de 10 de Setembro de 1929, calculadas com base em remunerações que vigoraram no período de 1 de Janeiro de 1944 a 31 de Dezembro de 1954, são aumentadas das seguintes percentagens:
a) De 15 por cento, as pensões de quantitativo igual ou superior a 3000$00;
b) De 20 por cento, as pensões de quantitativo igual ou superior a 2000$00 e inferior a 3000$00;
c) De 25 por cento, as pensões de quantitativo igual ou superior a 1000$00 e inferior a 2000$00;
d) De 30 por cento, as pensões de quantitativo inferior a 1000$00.
Art. 2.º As pensões a que se refere o artigo anterior e que foram calculadas com base em remunerações que vigoraram no período de 1 de Janeiro de 1955 a 31 de Dezembro de 1958 são aumentadas das seguintes percentagens:
a) De 10 por cento, as pensões de quantitativo igual ou superior a 3000$00;
b) De 15 por cento, as pensões de quantitativo igual ou superior a 2000$00 e inferior a 3000$00;
c) De 20 por cento, as pensões de quantitativo igual ou superior a 1000$00 e inferior a 2000$00;
d) De 25 por cento, as pensões de quantitativo inferior a 1000$00.
Art. 3.º As pensões de preço de sangue e outras concedidas nos termos do referido Decreto 17335 e nos do Decreto-Lei 47084, de 9 de Julho de 1969, calculadas com base em remunerações que vigoraram de 1 de Janeiro de 1959 a 31 de Dezembro de 1969, são aumentadas das seguintes percentagens:
a) De 10 por cento, as pensões de quantitativo igual ou superior a 2000$00;
b) De 12,5 por cento, as pensões de quantitativo igual ou superior a 1000$00 e inferior a 2000$00;
c) De 15 por cento, as pensões de quantitativo inferior a 1000$00.
Art. 4.º As pensões de preço de sangue e outras concedidas com base na tabela anexa ao Decreto 17385, de 10 de Setembro de 1929, são acrescidas das seguintes percentagens:
a) De 30 por cento, as pensões de quantitativo igual ou superior a 2000$00;
b) De 40 por cento, as pensões de quantitativo igual ou superior a 1000$00 e inferior a 2000$00;
c) De 50 por cento, as pensões de quantitativo inferior a 1000$00.
Art. 5.º - 1. Sempre que da aplicação das percentagens referidas nos artigos anteriores resulte quantitativo inferior a 1000$00, será esta quantia atribuída como pensão base mínima de cada agregado familiar.
2. Esta disposição abrange as pensões concedidas segundo as remunerações em vigor desde 1 de Janeiro do corrente ano.
Art. 6.º As pensões não abrangidas pelos artigos anteriores concedidas pelo Estado independentemente das remunerações ou com base nas que vigoraram até 31 de Dezembro de 1969 são aumentadas das seguintes percentagens:
a) De 10 por cento, as pensões de quantitativo igual ou superior a 3000$00;
b) De 15 por cento, as pensões de quantitativo igual ou superior a 1000$00 e inferior a 3000$00;
c) De 20 por cento, as pensões de quantitativo inferior a 1000$00.
Art. 7.º As percentagens referidas nos artigos anteriores incidirão sobre a totalidade da pensão respeitante a cada agregado familiar, só depois se procedendo à divisão pelos beneficiários na proporção estabelecida na lei.
Art. 8.º É elevado para 2500$00 mensais o limite a que aludem o artigo 4.º do Decreto-Lei 43555, de 24 de Março de 1961, e o § 2.º do artigo 7.º e o artigo 12.º do Decreto-Lei 47084, de 9 de Julho de 1966.
Art. 9.º Este diploma considera-se em vigor a partir de 1 de Agosto de 1970.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 12 de Agosto de 1970.
Publique-se.Presidência da República, 18 de Agosto de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.