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Decreto-lei 386/70, de 18 de Agosto

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Sumário

Estabelece várias percentagens de reajustamento das pensões de preço de sangue, na ordem inversa das épocas em que as mesmas foram concedidas e dos respectivos quantitativos. Fixa em 1 000$ a pensão base mínima para cada agregado familiar.

Texto do documento

Decreto-Lei 386/70

Desde 1 de Janeiro de 1944 que as pensões de preço de sangue e outras vêm sendo calculadas em função das remunerações que os autores recebiam à data do seu óbito.

Acontece, em consequência das diversas actualizações dos vencimentos dos servidores do Estado, quer civis, quer militares, verificarem-se hoje grandes diferenciações nos quantitativos das pensões concedidas relativamente às mesmas categorias e postos, em face da época em que ocorreram os respectivos óbitos. Esta situação mais se agravou com os vários reajustamentos das pensões, em virtude de estes terem sido baseados em percentagens uniformes, sem se atender à época em que as referidas pensões foram concedidas, nem tão-pouco aos quantitativos abonados.

Só com a publicação do Decreto-Lei 43555, de 24 de Março de 1961, se pretendeu seguir uma orientação que se considera mais justa, de se atribuírem diferentes percentagens, tendo por base não só o período em que ocorreram os óbitos dos autores, como também os quantitativos das pensões atribuídas. No entanto, continuaram a manter-se diferenciações, que, embora não possam desde já ser eliminadas, ficarão, pelo menos, atenuadas.

É com este pensamento que se estabelecem várias percentagens de reajustamento das pensões, na ordem inversa das épocas em que as mesmas foram concedidas e dos respectivos quantitativos, dando, contudo, um tratamento especial, por mais diferenciadas da realidade actual, às pensões que foram atribuídas de conformidade com a tabela anexa ao anterior diploma que regulava a concessão das pensões de preço de sangue e outras, hoje substituído pelo Decreto-Lei 47084, de 9 de Julho de 1966, fixando-se, ainda, como mínimo de pensão base, para cada agregado familiar, o quantitativo mensal de 1000$00.

Por este diploma são também tomadas as providências necessárias para que todas as pensões concedidas pelo Estado, ao abrigo de outras disposições legais, beneficiem de determinadas percentagens de aumento.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As pensões de preço de sangue e outras concedidas nos termos do Decreto 17335, de 10 de Setembro de 1929, calculadas com base em remunerações que vigoraram no período de 1 de Janeiro de 1944 a 31 de Dezembro de 1954, são aumentadas das seguintes percentagens:

a) De 15 por cento, as pensões de quantitativo igual ou superior a 3000$00;

b) De 20 por cento, as pensões de quantitativo igual ou superior a 2000$00 e inferior a 3000$00;

c) De 25 por cento, as pensões de quantitativo igual ou superior a 1000$00 e inferior a 2000$00;

d) De 30 por cento, as pensões de quantitativo inferior a 1000$00.

Art. 2.º As pensões a que se refere o artigo anterior e que foram calculadas com base em remunerações que vigoraram no período de 1 de Janeiro de 1955 a 31 de Dezembro de 1958 são aumentadas das seguintes percentagens:

a) De 10 por cento, as pensões de quantitativo igual ou superior a 3000$00;

b) De 15 por cento, as pensões de quantitativo igual ou superior a 2000$00 e inferior a 3000$00;

c) De 20 por cento, as pensões de quantitativo igual ou superior a 1000$00 e inferior a 2000$00;

d) De 25 por cento, as pensões de quantitativo inferior a 1000$00.

Art. 3.º As pensões de preço de sangue e outras concedidas nos termos do referido Decreto 17335 e nos do Decreto-Lei 47084, de 9 de Julho de 1969, calculadas com base em remunerações que vigoraram de 1 de Janeiro de 1959 a 31 de Dezembro de 1969, são aumentadas das seguintes percentagens:

a) De 10 por cento, as pensões de quantitativo igual ou superior a 2000$00;

b) De 12,5 por cento, as pensões de quantitativo igual ou superior a 1000$00 e inferior a 2000$00;

c) De 15 por cento, as pensões de quantitativo inferior a 1000$00.

Art. 4.º As pensões de preço de sangue e outras concedidas com base na tabela anexa ao Decreto 17385, de 10 de Setembro de 1929, são acrescidas das seguintes percentagens:

a) De 30 por cento, as pensões de quantitativo igual ou superior a 2000$00;

b) De 40 por cento, as pensões de quantitativo igual ou superior a 1000$00 e inferior a 2000$00;

c) De 50 por cento, as pensões de quantitativo inferior a 1000$00.

Art. 5.º - 1. Sempre que da aplicação das percentagens referidas nos artigos anteriores resulte quantitativo inferior a 1000$00, será esta quantia atribuída como pensão base mínima de cada agregado familiar.

2. Esta disposição abrange as pensões concedidas segundo as remunerações em vigor desde 1 de Janeiro do corrente ano.

Art. 6.º As pensões não abrangidas pelos artigos anteriores concedidas pelo Estado independentemente das remunerações ou com base nas que vigoraram até 31 de Dezembro de 1969 são aumentadas das seguintes percentagens:

a) De 10 por cento, as pensões de quantitativo igual ou superior a 3000$00;

b) De 15 por cento, as pensões de quantitativo igual ou superior a 1000$00 e inferior a 3000$00;

c) De 20 por cento, as pensões de quantitativo inferior a 1000$00.

Art. 7.º As percentagens referidas nos artigos anteriores incidirão sobre a totalidade da pensão respeitante a cada agregado familiar, só depois se procedendo à divisão pelos beneficiários na proporção estabelecida na lei.

Art. 8.º É elevado para 2500$00 mensais o limite a que aludem o artigo 4.º do Decreto-Lei 43555, de 24 de Março de 1961, e o § 2.º do artigo 7.º e o artigo 12.º do Decreto-Lei 47084, de 9 de Julho de 1966.

Art. 9.º Este diploma considera-se em vigor a partir de 1 de Agosto de 1970.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 12 de Agosto de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 18 de Agosto de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/08/18/plain-96909.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/96909.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-09-13 - Decreto 17335 - Ministério da Guerra - Repartição do Gabinete

    Promulga o Código para a concessão de pensões.

  • Tem documento Em vigor 1961-03-24 - Decreto-Lei 43555 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Promulga o ajustamento das pensões pagas pelo Estado.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-09 - Decreto-Lei 47084 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza as disposições vigentes sobre as pensões de preço de sangue e das pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-03-18 - Decreto-Lei 77/71 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Torna extensivo o reajustamento, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 386/70, de 18 de Agosto, das pensões de preço de sangue, e outras, concedidas pelo Estado ao abrigo de vários diplomas legais, às pensões da responsabilidade das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1972-02-03 - Decreto-Lei 38/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Altera o Decreto Lei 47084 de 9 de Julho de 1966, que dispõe sobre as pensões de preço de sangue e das pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao país.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-31 - Decreto-Lei 144/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Autoriza o Governo a proceder à revisão dos actuais quantitativos base das pensões e cargo do Ministério das Finanças, de montante até 8000$00 mensais por agregado familiar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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