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Decreto-lei 382/71, de 17 de Setembro

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Sumário

Permite a promoção dos militares fisicamente diminuídos em consequência de doença contraída ou de acidente sofrido em serviço da Nação, independentemente de aptidão física apurada em junta médica.

Texto do documento

Decreto-Lei 382/71

de 17 de Setembro

Tem o Governo providenciado, através de diplomas próprios, no sentido de atenuar os prejuízos suportados pelos militares que fiquem fìsicamente diminuídos em consequência de doença contraída ou de acidente sofrido em serviço da Nação, nomeadamente em campanha ou na manutenção da ordem pública. Entre tais prejuízos, sobre os quais não foi ainda legislado, contam-se os seguintes:

Impossibilidade de promoção ao posto imediato para a maioria dos militares, por falta de aptidão física, embora o militar reúna as restantes condições de promoção;

Impossibilidade de ao militar, quando a doença contraída tiver sido a tuberculose e não puder, depois de clìnicamente curado, ser dado apto para todo o serviço, ser dada permissão legal de continuar a sua carreira, embora em cargos ou funções que dispensem plena validez.

O presente diploma estabelece disposições que regulam estas matérias.

E assim:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os militares que reúnam as condições de promoção ao posto imediato, mas não possuam aptidão física em resultado de moléstia, ferimentos ou mutilações contraídas em campanha, na manutenção da ordem pública ou em serviço directamente relacionado, serão promovidos na altura que lhes competir, independentemente da data da verificação da aptidão física pela junta médica competente.

Art. 2.º Quando a moléstia adquirida, nas condições do artigo anterior, for a tuberculose, deverá ser ainda observado o seguinte:

1 - A Junta da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, findo o período de dois anos fixado no artigo 54.º do Estatuto da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, publicado com o Decreto-Lei 44131, de 30 de Dezembro de 1961, poderá classificar os militares clìnicamente curados como aptos para cargos ou funções que dispensem plena validez, caso não sejam julgados aptos para todo o serviço ou incapazes do serviço militar.

2 - A situação dos militares a que se refere o número anterior será regulada conforme os artigos 2.º e seguintes do Decreto-Lei 44995, de 24 de Abril de 1963, na parte aplicável, conferindo-se à Junta da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas a competência atribuída no artigo 5.º do mesmo decreto-lei.

3 - As situações que podem dar lugar à classificação de aptos para cargos ou funções que dispensem plena validez são as que constam da tabela anexa a este diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Promulgado em 13 de Setembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Tabela anexa ao Decreto-Lei 382/71, de 17 de Setembro Situações que darão lugar às classificações nos termos do § 1.º do artigo 54.º do Estatuto da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas e conforme o disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei:

a) Lesões residuais extensas que tenham resultado de tuberculose pulmonar inicialmente extensa e grave, cuja cura se tenha obtido após longo tratamento médico.

b) Paquipleurite extensa, em especial bilateral, resultante de tuberculose pleuro-pulmonar.

c) Fibrose ou enfisema pulmonar repercutindo de maneira apreciável na função respiratória, como consequência de tuberculose miliar ou nodular difusas, ou outra forma anátomo-clínica.

d) Lesões residuais dos brônquios, reliquats de tuberculose brônquica, de difícil tratamento.

e) Toracoplastia extensa (de mais de seis arcos costais).

f) Pneumotórax extrapleural, de nula ou insuficiente expansão.

g) Exéresis pulmonares das quais haja resultado deficit apreciável da função respiratória.

h) Sequelas de tuberculose meníngea.

i) Tuberculose génito-urinária:

1 - Curada por nefrectomia. Rim restante íntegro.

2 - Curada com estenose ou dilatações de qualquer localização e de tratamento difícil.

j) Sequelas de tuberculose óssea ou ósteo-articular repercutindo de forma apreciável e de difícil adaptação à cinética funcional.

l) Tuberculose curada com extensas lesões residuais e diabetes de compensação difícil.

m) Tuberculose e gastrectomia.

O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/09/17/plain-112670.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112670.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-12-30 - Decreto-Lei 44131 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Aprova, para execução a partir de 1 de Janeiro de 1962, o Estatuto da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1963-04-24 - Decreto-Lei 44995 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Determina que podem continuar no serviço activo os militares dos quadros permanentes das forças armadas mutilados em consequência de ferimentos ou acidentes produzidos em serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública eou em serviço directamente relacionado. As disposições deste diploma são aplicáveis aos militares feridos ou vítimas de acidentes posteriores a 1 de Janeiro de 1961, ainda que, por virtude da incapacidade sofrida, hajam já mudado de situação anteriormente à sua entrada em vigor.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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