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Decreto-lei 46103, de 24 de Dezembro

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Sumário

Regula a situação do pessoal da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública que vier a sofrer diminuição da sua capacidade física em consequência de ferimentos ou acidentes produzidos em serviço de manutenção de ordem pública ou com a mesma relacionada.

Texto do documento

Decreto-Lei 46103

Pela legislação actualmente em vigor, o pessoal da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública que vier a sofrer diminuição da sua capacidade física em consequência de ferimentos ou acidentes produzidos em serviço de manutenção da ordem pública ou com a mesma relacionado é afastado do serviço activo.

Há, porém, funções que dispensam a plena validez, podendo ser eficazmente desempenhadas por quem haja sofrido diminuição da sua capacidade física.

O afastamento do serviço activo imposto ao pessoal que ao serviço da ordem e da segurança pública dedicou a sua vida e no cumprimento do seu dever sofreu tal diminuição constitui procedimento que não se harmoniza plenamente com o reconhecimento que a Pátria deve aos que a servem leal e abnegadamente.

À semelhança do que se verifica nas forças armadas, torna-se necessário permitir que esse pessoal continue ao serviço activo, com benefício para o Estado, que ainda aproveitará a sua capacidade útil, e benefício, não só moral como material, para ele próprio.

Por outro lado, é de toda a conveniência e justiça rever a legislação reguladora da concessão de pensões de reforma extraordinária ao pessoal daquelas corporações quando, no desempenho dos seus deveres funcionais, vem a sofrer diminuição da sua capacidade física. Para tanto, bastará fazê-lo beneficiar das disposições do Decreto-Lei 45684, de 27 de Abril de 1964, que para as forças armadas regula idênticas situações.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São aplicáveis aos oficiais do Exército do quadro permanente e aos milicianos a que se referem o Decreto-Lei 40822, de 24 de Outubro de 1956, e o Decreto 45925, de 16 de Setembro de 1964, prestando serviço na Guarda Nacional Republicana, na Guarda Fiscal e na Polícia de Segurança Pública, bem como aos sargentos, cabos e soldados das mesmas Guardas e aos agentes da Polícia de Segurança Pública de todas as categorias, que fiquem mutilados ou incapacitados em consequência de ferimentos ou acidentes produzidos em serviço de manutenção da ordem pública ou em serviço com a mesma relacionado directamente, as disposições do Decreto-Lei 44995, de 24 de Abril de 1963.

§ 1.º O pessoal que, por força do disposto no § 2.º do artigo 2.º do mesmo diploma, vier a ser colocado na situação de adido, abrirá vaga no quadro e será abonado dos seus vencimentos por conta das sobras que se verificarem na respectiva dotação orçamental ou por rubrica especial a criar para satisfação daqueles encargos.

§ 2.º A apreciação da capacidade física do pessoal mutilado ou incapacitado, para o efeito de continuar no serviço activo, competirá, respectivamente, à Junta Superior de Saúde da Guarda Nacional Republicana, à Junta Superior de Saúde da Guarda Fiscal e à Junta Superior de Saúde da Polícia de Segurança Pública.

Art. 2.º É tornado extensivo ao pessoal da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública o regime do artigo 1.º e seus parágrafos, do artigo 3.º e seu § 2.º, do artigo 4.º e seus §§ 1.º e 2.º, do artigo 5.º e seu § único e do artigo 9.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 45684, de 27 de Abril de 1964.

Art. 3.º Ficam revogadas as alíneas c) e d) e o § 1.º do artigo 2.º do Decreto 21890, de 22 de Novembro de 1932.

Art. 4.º As dúvidas e casos omissos que se apresentem na execução deste diploma serão resolvidas por portaria dos Ministros do Interior e das Finanças.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/12/24/plain-257456.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257456.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1932-11-22 - Decreto 21890 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Regula as aposentações dos funcionários da polícia de segurança pública.

  • Tem documento Em vigor 1956-10-24 - Decreto-Lei 40822 - Ministérios do Interior e do Exército

    Estabelece o regime de recrutamento de oficiais milicianos para a Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 1963-04-24 - Decreto-Lei 44995 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Determina que podem continuar no serviço activo os militares dos quadros permanentes das forças armadas mutilados em consequência de ferimentos ou acidentes produzidos em serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública eou em serviço directamente relacionado. As disposições deste diploma são aplicáveis aos militares feridos ou vítimas de acidentes posteriores a 1 de Janeiro de 1961, ainda que, por virtude da incapacidade sofrida, hajam já mudado de situação anteriormente à sua entrada em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1964-04-27 - Decreto-Lei 45684 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Actualiza as disposições reguladoras da concessão de pensões de reforma extraordinária e de pensões de invalidez aos militares dos três ramos das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1964-09-16 - Decreto 45925 - Ministério das Finanças - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Regula as condições de ingresso e de prestação de serviço de oficiais do quadro de complemento na Guarda Fiscal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-10-28 - Decreto-Lei 47284 - Ministérios do Interior e do Ultramar - Polícia Internacional e de Defesa do Estado

    Introduz alterações no quadro do pessoal da Polícia Internacional e de Defesa do Estado (PIDE), anexo ao Decreto-Lei n.º 45280 de 30 de Setembro de 1963. Insere disposições relativas aos serviços e pessoal da mesma Polícia, e dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39749 de 9 de Agosto de 1954.

  • Tem documento Em vigor 1972-09-30 - Decreto-Lei 368/72 - Ministérios do Interior e do Ultramar

    Organiza a Direcção-Geral de Segurança (DGS), estabelendo as seus órgãos, serviços e respectivas competências, assim como normas de gestão administrativa e financeira e regime do seu pessoal. Aprova e publica em anexo I o quadro de pessoal, e em anexo II o quadro de pessoal feminino. Fixa as taxas a cobrar pela concessão de títulos de residência e respectivos vistos de demais actos relacionados com a permanência de estrangeiros no país.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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