Há, porém, funções que dispensam a plena validez, podendo ser eficazmente desempenhadas por quem haja sofrido diminuição da sua capacidade física.
O afastamento do serviço activo imposto ao pessoal que ao serviço da ordem e da segurança pública dedicou a sua vida e no cumprimento do seu dever sofreu tal diminuição constitui procedimento que não se harmoniza plenamente com o reconhecimento que a Pátria deve aos que a servem leal e abnegadamente.
À semelhança do que se verifica nas forças armadas, torna-se necessário permitir que esse pessoal continue ao serviço activo, com benefício para o Estado, que ainda aproveitará a sua capacidade útil, e benefício, não só moral como material, para ele próprio.
Por outro lado, é de toda a conveniência e justiça rever a legislação reguladora da concessão de pensões de reforma extraordinária ao pessoal daquelas corporações quando, no desempenho dos seus deveres funcionais, vem a sofrer diminuição da sua capacidade física. Para tanto, bastará fazê-lo beneficiar das disposições do Decreto-Lei 45684, de 27 de Abril de 1964, que para as forças armadas regula idênticas situações.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São aplicáveis aos oficiais do Exército do quadro permanente e aos milicianos a que se referem o Decreto-Lei 40822, de 24 de Outubro de 1956, e o Decreto 45925, de 16 de Setembro de 1964, prestando serviço na Guarda Nacional Republicana, na Guarda Fiscal e na Polícia de Segurança Pública, bem como aos sargentos, cabos e soldados das mesmas Guardas e aos agentes da Polícia de Segurança Pública de todas as categorias, que fiquem mutilados ou incapacitados em consequência de ferimentos ou acidentes produzidos em serviço de manutenção da ordem pública ou em serviço com a mesma relacionado directamente, as disposições do Decreto-Lei 44995, de 24 de Abril de 1963.
§ 1.º O pessoal que, por força do disposto no § 2.º do artigo 2.º do mesmo diploma, vier a ser colocado na situação de adido, abrirá vaga no quadro e será abonado dos seus vencimentos por conta das sobras que se verificarem na respectiva dotação orçamental ou por rubrica especial a criar para satisfação daqueles encargos.
§ 2.º A apreciação da capacidade física do pessoal mutilado ou incapacitado, para o efeito de continuar no serviço activo, competirá, respectivamente, à Junta Superior de Saúde da Guarda Nacional Republicana, à Junta Superior de Saúde da Guarda Fiscal e à Junta Superior de Saúde da Polícia de Segurança Pública.
Art. 2.º É tornado extensivo ao pessoal da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública o regime do artigo 1.º e seus parágrafos, do artigo 3.º e seu § 2.º, do artigo 4.º e seus §§ 1.º e 2.º, do artigo 5.º e seu § único e do artigo 9.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 45684, de 27 de Abril de 1964.
Art. 3.º Ficam revogadas as alíneas c) e d) e o § 1.º do artigo 2.º do Decreto 21890, de 22 de Novembro de 1932.
Art. 4.º As dúvidas e casos omissos que se apresentem na execução deste diploma serão resolvidas por portaria dos Ministros do Interior e das Finanças.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.