Decreto 45925
Havendo necessidade de regulamentar as condições de ingresso de oficiais do quadro de complemento na Guarda Fiscal, já previsto no Decreto-Lei 45587, de 3 de Março de 1964, bem como o regime de prestação de serviço nesta corporação;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Podem ingressar na Guarda Fiscal os oficiais do quadro de complemento que tenham sido julgados aptos pela junta superior de saúde da corporação e satisfaçam às provas de admissão, com validade por dois anos.
§ 1.º O ingresso destes oficiais na Guarda Fiscal terá lugar no posto de subalterno, podendo continuar nela como capitães, se convier ao serviço. O preenchimento de vagas de capitão será feito, por escolha, entre os tenentes promovidos àquele posto que prestem serviço na corporação há mais de quatro anos.
§ 2.º O limite de oficiais a admitir não poderá ultrapassar 20 por cento do número de subalternos do quadro orgânico da corporação. Igual percentagem de número capitães do quadro orgânico será considerada para o preenchimento de vagas por oficiais de complemento nos termos do parágrafo anterior.
§ 3.º Não podem ser admitidos subalternos com idade inferior a 25 ou superior a 35 anos.
Art. 2.º O programa de admissão será estabelecido pelo Comando-Geral da Guarda Fiscal e deve englobar as seguintes provas:
a) Geografia e história de Portugal;
b) Serviço fiscal ao nível de secção;
c) Comando de pelotão.
Art. 3.º O serviço dos oficiais do quadro de complemento na Guarda Fiscal será prestado em regime de contrato, por períodos prorrogáveis de três anos.
§ 1.º São condições necessárias para a renovação de contrato a aptidão física, comprovada por médico da corporação, o bom comportamento e capacidade para o desempenho das suas funções comprovados pelo comandante ou chefe sob cujas ordens servem e ainda as conveniências do serviço. Esta renovação não carece de celebração de novo contrato.
§ 2.º Por falta de qualquer das condições referidas no parágrafo anterior, poderão os oficiais do quadro de complemento ser dispensados do serviço da Guarda Fiscal antes do fim do contrato sem direito a qualquer espécie de indemnização ou recurso por via administrativa.
Art. 4.º Os oficiais do quadro de complemento em serviço na Guarda Fiscal continuam a regular-se pelos princípios do Estatuto do Oficial do Exército e mais disposições militares que lhes são aplicáveis, ficando ainda sujeitos aos deveres e gozando dos direitos inerentes aos oficiais do quadro permanente em serviço na mesma Guarda.
Art. 5.º Os limites de idade a aplicar aos oficiais do quadro de complemento em serviço na Guarda Fiscal são os seguintes:
Para subalternos, 58 anos.
Para capitães, 60 anos.
Art. 6.º Os oficiais do quadro de complemento contratados para prestar serviço na Guarda Fiscal têm vencimentos iguais aos do quadro permanente que nela servem e contribuirão com a quota legal para a Caixa Geral de Aposentações, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 28407, de 31 de Dezembro de 1937, sendo a contagem do tempo de serviço prestado na Guarda Fiscal reportada à data inicial da entrada para o serviço na mesma Guarda.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República 16 de Setembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha.