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Decreto 45925, de 16 de Setembro

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Sumário

Regula as condições de ingresso e de prestação de serviço de oficiais do quadro de complemento na Guarda Fiscal.

Texto do documento

Decreto 45925
Havendo necessidade de regulamentar as condições de ingresso de oficiais do quadro de complemento na Guarda Fiscal, já previsto no Decreto-Lei 45587, de 3 de Março de 1964, bem como o regime de prestação de serviço nesta corporação;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Podem ingressar na Guarda Fiscal os oficiais do quadro de complemento que tenham sido julgados aptos pela junta superior de saúde da corporação e satisfaçam às provas de admissão, com validade por dois anos.

§ 1.º O ingresso destes oficiais na Guarda Fiscal terá lugar no posto de subalterno, podendo continuar nela como capitães, se convier ao serviço. O preenchimento de vagas de capitão será feito, por escolha, entre os tenentes promovidos àquele posto que prestem serviço na corporação há mais de quatro anos.

§ 2.º O limite de oficiais a admitir não poderá ultrapassar 20 por cento do número de subalternos do quadro orgânico da corporação. Igual percentagem de número capitães do quadro orgânico será considerada para o preenchimento de vagas por oficiais de complemento nos termos do parágrafo anterior.

§ 3.º Não podem ser admitidos subalternos com idade inferior a 25 ou superior a 35 anos.

Art. 2.º O programa de admissão será estabelecido pelo Comando-Geral da Guarda Fiscal e deve englobar as seguintes provas:

a) Geografia e história de Portugal;
b) Serviço fiscal ao nível de secção;
c) Comando de pelotão.
Art. 3.º O serviço dos oficiais do quadro de complemento na Guarda Fiscal será prestado em regime de contrato, por períodos prorrogáveis de três anos.

§ 1.º São condições necessárias para a renovação de contrato a aptidão física, comprovada por médico da corporação, o bom comportamento e capacidade para o desempenho das suas funções comprovados pelo comandante ou chefe sob cujas ordens servem e ainda as conveniências do serviço. Esta renovação não carece de celebração de novo contrato.

§ 2.º Por falta de qualquer das condições referidas no parágrafo anterior, poderão os oficiais do quadro de complemento ser dispensados do serviço da Guarda Fiscal antes do fim do contrato sem direito a qualquer espécie de indemnização ou recurso por via administrativa.

Art. 4.º Os oficiais do quadro de complemento em serviço na Guarda Fiscal continuam a regular-se pelos princípios do Estatuto do Oficial do Exército e mais disposições militares que lhes são aplicáveis, ficando ainda sujeitos aos deveres e gozando dos direitos inerentes aos oficiais do quadro permanente em serviço na mesma Guarda.

Art. 5.º Os limites de idade a aplicar aos oficiais do quadro de complemento em serviço na Guarda Fiscal são os seguintes:

Para subalternos, 58 anos.
Para capitães, 60 anos.
Art. 6.º Os oficiais do quadro de complemento contratados para prestar serviço na Guarda Fiscal têm vencimentos iguais aos do quadro permanente que nela servem e contribuirão com a quota legal para a Caixa Geral de Aposentações, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 28407, de 31 de Dezembro de 1937, sendo a contagem do tempo de serviço prestado na Guarda Fiscal reportada à data inicial da entrada para o serviço na mesma Guarda.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República 16 de Setembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258504.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-12-31 - Decreto-Lei 28407 - Ministério das Finanças

    Fixa os soldos e vencimentos de exercício dos oficiais da guarda fiscal

  • Tem documento Em vigor 1964-03-03 - Decreto-Lei 45587 - Ministério das Finanças - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Substitui a composição da força da Guarda Fiscal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 39110, de 19 de Fevereiro de 1953.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-12-24 - Decreto-Lei 46103 - Ministérios do Interior e das Finanças - Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana - Comando-Geral da Guarda Fiscal - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Regula a situação do pessoal da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública que vier a sofrer diminuição da sua capacidade física em consequência de ferimentos ou acidentes produzidos em serviço de manutenção de ordem pública ou com a mesma relacionada.

  • Tem documento Em vigor 1965-01-05 - Decreto 46145 - Ministério das Finanças - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Dá nova redacção ao § 2.º do artigo 1.º do Decreto n.º 45925, que regula as condições de ingresso e de prestação de serviço de oficiais do quadro de complemento da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-29 - Decreto 48553 - Ministério das Finanças - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Altera para 75 por cento do número de subalternos do quadro orgânico da Guarda Fiscal o limite estabelecido no § 2.º do artigo 1.º do Decreto n.º 45925, alterado pelo artigo único do Decreto n.º 46145, e regula a situação perante a referida corporação dos mesmos oficiais que sejam nomeados para frequentar o curso de promoção a capitão ou quando mobilizados neste posto para servir no ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-03 - Decreto-Lei 439/73 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Define as normas a que deve obedecer o recrutamento dos oficiais dos quadros de complemento das forças armadas para prestarem serviço na Guarda Nacional Republicana (G.N.R.) e na Guarda Fiscal (G.F.)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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