Decreto 46145, de 5 de Janeiro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Comando-Geral da Guarda Fiscal
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Fonte: Diário do Governo n.º 3/1965, Série I de 1965-01-05.
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Data:
1965-01-05
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Dá nova redacção ao § 2.º do artigo 1.º do Decreto n.º 45925, que regula as condições de ingresso e de prestação de serviço de oficiais do quadro de complemento da Guarda Fiscal.
Decreto 46145
Considerando que o crescente condicionalismo na obtenção de oficiais do quadro
permanente para a Guarda Fiscal torna insuficiente a percentagem atribuída no § 2.º do
artigo 1.º do
Decreto 45925, de 16 de Setembro de 1964, como limite máximo do
número de oficiais do quadro de complemento a admitir nesta corporação;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O § 2.º do artigo 1.º do
Decreto 45925, de 16 de Setembro de 1964,
passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º ........................................................
§ 1.º ...............................................................
§ 2.º O limite de oficiais a admitir poderá ir até 50 por cento do número de subalternos do
quadro orgânico da corporação. Igual percentagem do número de capitães do quadro
orgânico poderá ser considerada para o preenchimento de vagas por oficiais do quadro de
complemento nos termos do parágrafo anterior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Janeiro de 1965. - AMÉRICO DEUS
RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/01/05/plain-267411.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/267411.dre.pdf .
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