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Decreto 46145, de 5 de Janeiro

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Sumário

Dá nova redacção ao § 2.º do artigo 1.º do Decreto n.º 45925, que regula as condições de ingresso e de prestação de serviço de oficiais do quadro de complemento da Guarda Fiscal.

Texto do documento

Decreto 46145

Considerando que o crescente condicionalismo na obtenção de oficiais do quadro permanente para a Guarda Fiscal torna insuficiente a percentagem atribuída no § 2.º do artigo 1.º do Decreto 45925, de 16 de Setembro de 1964, como limite máximo do número de oficiais do quadro de complemento a admitir nesta corporação;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O § 2.º do artigo 1.º do Decreto 45925, de 16 de Setembro de 1964,

passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º ........................................................

§ 1.º ...............................................................

§ 2.º O limite de oficiais a admitir poderá ir até 50 por cento do número de subalternos do quadro orgânico da corporação. Igual percentagem do número de capitães do quadro orgânico poderá ser considerada para o preenchimento de vagas por oficiais do quadro de complemento nos termos do parágrafo anterior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 5 de Janeiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/01/05/plain-267411.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267411.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-09-16 - Decreto 45925 - Ministério das Finanças - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Regula as condições de ingresso e de prestação de serviço de oficiais do quadro de complemento na Guarda Fiscal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-08-29 - Decreto 48553 - Ministério das Finanças - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Altera para 75 por cento do número de subalternos do quadro orgânico da Guarda Fiscal o limite estabelecido no § 2.º do artigo 1.º do Decreto n.º 45925, alterado pelo artigo único do Decreto n.º 46145, e regula a situação perante a referida corporação dos mesmos oficiais que sejam nomeados para frequentar o curso de promoção a capitão ou quando mobilizados neste posto para servir no ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-03 - Decreto-Lei 439/73 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Define as normas a que deve obedecer o recrutamento dos oficiais dos quadros de complemento das forças armadas para prestarem serviço na Guarda Nacional Republicana (G.N.R.) e na Guarda Fiscal (G.F.)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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