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Decreto-lei 47284, de 28 de Outubro

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Sumário

Introduz alterações no quadro do pessoal da Polícia Internacional e de Defesa do Estado (PIDE), anexo ao Decreto-Lei n.º 45280 de 30 de Setembro de 1963. Insere disposições relativas aos serviços e pessoal da mesma Polícia, e dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39749 de 9 de Agosto de 1954.

Texto do documento

Decreto-Lei 47284

Considerando-se necessário proceder a certos ajustamentos em relação ao pessoal da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, atentas as condições em que vem prestando o seu serviço;

Tornando-se também necessário ocupar algumas dependências da referida Polícia nas províncias de Angola e Moçambique, já criadas, mas que ainda não estão em funcionamento, e assegurar uma maior eficiência de outros serviços, e reconhecendo-se serem insuficientes os efectivos constantes do quadro do pessoal das delegações de Angola e Moçambique;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro do pessoal que à Polícia Internacional e de Defesa do Estado, nas províncias de Angola e Moçambique, é atribuído pelo mapa 1 anexo ao Decreto-Lei 45280, de 30 de Setembro de 1963, passa a ser o indicado no quadro anexo ao presente decreto-lei.

Art. 2.º O disposto no artigo 52.º do Decreto-Lei 39749, de 9 de Agosto de 1954, é aplicável a todos os funcionários do quadro geral da Polícia Internacional e de Defesa do Estado.

Art. 3.º São tornados extensivos ao pessoal incluído na alínea a) do quadro único da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 45280, de 30 de Setembro de 1963, o regime do Decreto-Lei 46103, de 24 de Dezembro de 1964, e, quando em comissão de serviço obrigatório no ultramar, o disposto nas alíneas a) e b) do § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei 28404, de 31 de Dezembro de 1937, ao pessoal do quadro único.

§ 1.º A apreciação da capacidade física do pessoal mutilado ou incapacitado, para os efeitos previstos no § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 46103, de 24 de Dezembro de 1964, compete à junta nomeada pelo Ministro do Interior ou à Junta de Saúde do Ultramar, consoante os casos.

§ 2.º As percentagens estabelecidas nas alíneas a) e b) do § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei 28404, de 31 de Dezembro de 1937, não são acumuláveis com a percentagem referida no artigo 65.º do Decreto-Lei 39749, de 9 de Agosto de 1954, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 45280, de 30 de Setembro de 1963.

§ 3.º As condições especiais de dificuldades ou perigo previstas no § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei 28404, de 31 de Dezembro de 1937, serão definidas pelas mesmas disposições legais que regularem situações idênticas do pessoal das forças armadas.

§ 4.º Gozam das regalias referidas na última parte deste artigo, a partir de 1 de Janeiro de 1961, todos os elementos do quadro do pessoal a que o mesmo se refere que prestaram serviço no ultramar, desde aquela data, em comissão obrigatória.

Art. 4.º O pessoal referido no artigo 3.º deste diploma está sujeito à jurisdição dos tribunais militares, nos termos da alínea e) do artigo 365.º do Código de Justiça Militar, goza de garantia administrativa, nos termos previstos no artigo 412.º do Código Administrativo, e considera-se abrangido pelo disposto no n.º 1.º do artigo 1.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.

Art. 5.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 39749, de 9 de Agosto de 1954, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º Em tudo o que não for expressamente regulado no presente decreto-lei ou em legislação especial, são extensivas à Polícia Internacional e de Defesa do Estado e ao respectivo pessoal, na parte aplicável, as disposições que regulam a organização e funcionamento da Polícia Judiciária, assim como as relativas ao regime de serviço, direitos e deveres dos respectivos funcionários.

Art. 6.º O preenchimento do aumento dos efectivos previstos neste decreto-lei efectuar-se-á gradualmente, consoante as disponibilidades orçamentais das províncias ultramarinas, condicionalismo aplicável também na metrópole, às unidades previstas, no que respeita ao subsídio de compensação fixado no n.º 3.º do artigo 76.º do Decreto-Lei 39749, de 9 de Agosto de 1954, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 43582, de 4 de Abril de 1961.

Art. 7.º As dúvidas e casos omissos que se apresentem na execução deste diploma serão resolvidos por portaria do Ministro do Interior ou dos Ministros do Interior e do Ultramar, conforme os casos.

Art. 8.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Outubro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Mapa I

Categorias e vencimentos do pessoal da Polícia Internacional e de Defesa do

Estado

Quadro único

(ver documento original) Ministérios do Interior e do Ultramar, 28 de Outubro de 1966. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/10/28/plain-254105.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254105.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-12-31 - Decreto-Lei 28404 - Ministério da Guerra

    Regula as pensões de reserva e de reforma dos oficiais e praças do exército.

  • Tem documento Em vigor 1949-02-21 - Decreto-Lei 37313 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o regulamento respeitante ao fabrico, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 1954-08-09 - Decreto-Lei 39749 - Ministérios do Interior, da Justiça e do Ultramar

    Reorganiza os serviços da Polícia Internacional e de Defesa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1961-04-04 - Decreto-Lei 43582 - Ministério do Interior - Polícia Internacional e de Defesa do Estado

    Introduz alterações na orgânica dos serviços da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, promulgada pelo Decreto-Lei n.º 39749 de 9 de Agosto de 1954.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-30 - Decreto-Lei 45280 - Ministérios do Interior e do Ultramar - Polícia Internacional e de Defesa do Estado

    Introduz alterações em várias disposições do Decreto-Lei n.º 39749, de 9 de Agosto de 1954 (orgânica da Polícia Internacional e de Defesa do Estado), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 43582 de 4 de Abril de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-24 - Decreto-Lei 46103 - Ministérios do Interior e das Finanças - Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana - Comando-Geral da Guarda Fiscal - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Regula a situação do pessoal da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública que vier a sofrer diminuição da sua capacidade física em consequência de ferimentos ou acidentes produzidos em serviço de manutenção de ordem pública ou com a mesma relacionada.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-01-05 - Portaria 22429 - Ministério do Ultramar - Polícia Internacional e de Defesa do Estado

    Cria um posto da Polícia Internacional e de Defesa do Estado na ilha da Inhaca, na província ultramarina de Moçambique, dependente da delegação daquele organismo com sede em Lourenço Marques.

  • Tem documento Em vigor 1967-02-07 - Portaria 22510 - Ministério do Ultramar - Polícia Internacional e de Defesa do Estado

    Cria um posto da Polícia Internacional e de Defesa do Estado na vila de Mansoa, na província ultramarina da Guiné, dependente da subdelegação do referido organismo com sede em Bissau.

  • Tem documento Em vigor 1967-02-28 - Portaria 22543 - Ministério do Ultramar - Polícia Internacional e de Defesa do Estado

    Cria um posto da Polícia Internacional e de Defesa do Estado em Vila Junqueiro, no distrito da Zambézia, na província ultramarina de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1967-04-01 - Portaria 22610 - Ministério do Ultramar - Polícia Internacional e de Defesa do Estado

    Eleva à categoria de subdelegação o posto da Polícia Internacional e de Defesa do Estado instalado em Serpa Pinto, no distrito de Cuando-Cubango, na província de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1967-04-26 - Portaria 22654 - Ministério do Ultramar - Polícia Internacional e de Defesa do Estado

    Cria o posto da Polícia Internacional e de Defesa do Estado em Sangonhá, na província ultramarina da Guiné, dependente da subdelegação do mesmo organismo com sede em Bissau.

  • Tem documento Em vigor 1967-05-02 - Portaria 22668 - Ministério do Ultramar - Polícia Internacional e de Defesa do Estado

    Cria o posto da Polícia Internacional e de Defesa do Estado em Nova Freixo, no distrito do Niassa, província ultramarina de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1967-08-14 - Portaria 22830 - Ministério do Ultramar - Polícia Internacional e de Defesa do Estado

    Cria o posto da Polícia Internacional e de Defesa do Estado em Montepuez, no distrito de Cabo Delgado, província de Moçambique, dependente da delegação do mesmo organismo com sede em Lourenço Marques.

  • Tem documento Em vigor 1967-11-02 - Portaria 22991 - Ministério do Ultramar - Polícia Internacional e de Defesa do Estado

    Cria um posto da Polícia Internacional e de Defesa do Estado em Aldeia Formosa (circunscrição de Fulacunda), na província ultramarina da Guiné, dependente da subdelegação da mesma Polícia com sede em Bissau.

  • Tem documento Em vigor 1967-11-02 - Portaria 22990 - Ministério do Ultramar - Polícia Internacional e de Defesa do Estado

    Cria um posto da Polícia Internacional e de Defesa do Estado em Artur de Paiva, na província ultramarina de Angola, dependente da delegação da mesma Polícia com sede em Luanda.

  • Tem documento Em vigor 1968-02-08 - Portaria 23215 - Ministério do Ultramar - Polícia Internacional e de Defesa do Estado

    Cria o posto de vigilância da Polícia Internacional e de Defesa do Estado em Mocuba, no distrito da Zambézia, na província ultramarina de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1968-05-10 - Portaria 23365 - Ministério do Ultramar - Polícia Internacional e de Defesa do Estado

    Cria o posto da Polícia Internacional e de Defesa do Estado na cidade de S. Filipe, na ilha do Fogo, arquipélago de Cabo Verde.

  • Tem documento Em vigor 1968-06-28 - Portaria 23455 - Ministério do Ultramar - Polícia Internacional e de Defesa do Estado

    Cria o posto da Polícia Internacional e de Defesa do Estado na ilha da Caravela, no arquipélago de Bijagós, província da Guiné.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-26 - Decreto-Lei 48794 - Ministérios do Interior e do Ultramar - Polícia Internacional e de Defesa do Estado

    Introduz alterações na orgânica dos serviços da Polícia Internacional e de Defesa do Estado (PIDE), promulgada pelo Decreto-Lei n.º 39749 de 9 de Agosto de 1954, e alterada pelos Decretos-Leis nºs 43582, de 4 de Abril de 1961, 45280, de 30 de Setembro de 1963, e 47284, de 28 de Outubro de 1966, assim como altera o Decreto-Lei n.º 36527, de 2 de Outubro de 1947.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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