Reconhecendo, por isso, a necessidade de se simplificar o ingresso em algumas categorias do mesmo quadro e, ainda, de se proceder a certos ajustamentos, com vista a uma maior eficiência dos serviços;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 31.º e seu § único, o artigo 52.º, o artigo 53.º e seu § único, o artigo 54.º e seus parágrafos, o artigo 57.º, o artigo 63.º e seus parágrafos, o artigo 64.º e o artigo 65.º do Decreto-Lei 39749, de 9 de Agosto de 1954, com a nova redacção que lhe foi atribuída pelo Decreto-Lei 43582, de 4 de Abril de 1961, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 31.º As delegações, quer no ultramar, quer na metrópole, são chefiadas por subdirectores, podendo, no entanto, as da metrópole ficar a cargo de inspectores adjuntos, que serão abonados por conta do Cofre Geral da Polícia de uma gratificação de chefia de importância igual à diferença de vencimentos entre as letras E e D.
§ 1.º Os serviços da Polícia Internacional e de Defesa do Estado no Porto e Coimbra constituem delegações, podendo outras vir a ser criadas, de harmonia com as necessidades do serviço.
§ 2.º Nas delegações existirão os serviços de segurança e administrativos que forem julgados indispensáveis.
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Art. 52.º A promoção por distinção à classe imediatamente superior será feita pelo Ministro do Interior ou do Interior e do Ultramar, conforme os casos, independentemente da existência de vagas e da condição de tempo de serviço na classe inferior, mediante proposta do Conselho de Polícia, baseada em classificação de mérito extraordinário, ou serviços relevantes prestados em defesa da ordem pública, podendo ser também, feita a título póstumo.
§ único. ...
Art. 53.º Quando não haja agentes de 2.ª classe, agentes de 1.ª classe ou chefes de brigada que satisfaçam as condições exigidas para a promoção às categorias imediatas, podem ser providos nos lugares de agente de 1.ª classe, de chefe de brigada e de subinspector de polícia, os indivíduos que possuam, respectivamente, o 1.º, 2.º e 3.º ciclo dos liceus ou habilitações equivalentes, sejam aprovados na inspecção médica e revelem aptidão para o desempenho dos serviços de polícia, mediante provas práticas realizadas segundo o programa aprovado pelo Conselho de Polícia.
§ 1.º Os funcionários da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, quando não possuam as condições de tempo a que se refere o artigo 50.º, poderão beneficiar do disposto no corpo deste artigo, mediante parecer favorável do Conselho de Polícia.
§ 2.º O provimento nos termos deste artigo não poderá exceder metade das vagas que restam de cada concurso realizado para aquelas categorias.
§ 3.º O disposto no corpo deste artigo e seus parágrafos é aplicável ao provimento dos lugares de agente feminino de 1.ª classe e de chefe de brigada feminino.
Art. 54.º Os lugares de agente de 2.ª classe serão providos por contrato, renovável por períodos anuais, de entre agentes auxiliares que tenham obtido aprovação no curso elementar de técnica policial e hajam completado um ano de estágio com boa informação, e os lugares de agente feminino de 2.ª classe serão providos por contrato, renovável por períodos anuais, de entre os indivíduos do sexo feminino, com menos de 35 anos de idade, que possuam o 1.º ciclo dos liceus ou habilitações equivalentes ou ainda o curso de enfermagem ou de assistente social, depois de submetidos a exame médico e a uma prova sumária, com o fim de averiguar se possuem as qualidades necessárias para o desempenho da função.
§ 1.º Mediante proposta do director da Polícia Internacional e de Defesa do Estado e despacho do Ministro do Interior ou do Ministro do Interior e do Ultramar, conforme se trate de candidatos destinados à metrópole ou ao ultramar, poderão ser nomeados directamente agentes de 2.ª classe, com dispensa da frequência dos cursos de preparação policial e depois de prestarem com aproveitamento provas práticas, cujo programa será fixado pelo Conselho de Polícia, os guardas e graduados da Polícia de Segurança Pública, as praças e graduados da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal, os furriéis e sargentos milicianos das forças armadas que tenham prestado serviço no ultramar por um período não inferior a dois anos, os filiados da Legião Portuguesa e também quaisquer funcionários do Estado, dos organismos corporativos ou de coordenação económica que sejam considerados pelo Conselho de Polícia em boas condições para o desempenho do cargo.
§ 2.º Poderão beneficiar do disposto no parágrafo anterior os funcionários de secretaria e os agentes motoristas da Polícia Internacional e de Defesa do Estado com mais de três anos de serviço efectivo, podendo ser dispensados da prestação de provas e das habilitações a que se refere o artigo 55.º, caso o Conselho de Polícia entenda ser de conceder tal dispensa.
§ 3.º Os agentes admitidos nas condições previstas nos parágrafos anteriores deste artigo não poderão ser promovidos à categoria imediata sem que antes tenham frequentado com aproveitamento os cursos de preparação policial.
§ 4.º O provimento de lugares de agente feminino de 2.ª classe terá carácter provisório durante um ano, podendo, dentro deste prazo, o director da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, com a aprovação do Ministro do Interior, dispensar do serviço aqueles que, na frequência do curso de técnica policial ou na execução de serviços que lhe forem confiados, mostrarem não possuir a necessária aptidão para o desempenho do cargo.
§ 5.º Quando não haja candidatos aos lugares de agente feminino de 2.ª classe que satisfaçam as condições exigidas no corpo deste artigo, poderão aqueles lugares ser providos de entre indivíduos que façam parte dos quadros da Polícia Internacional e de Defesa do Estado ou de outras corporações de polícia, de reconhecida capacidade para o desempenho da função.
§ 6.º Os agentes femininos terão os mesmos direitos e deveres que a lei confere aos restantes agentes.
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Art. 57.º Os lugares de primeiro, segundo e terceiro-oficial serão providos, mediante concurso de provas públicas, de entre os segundos-oficiais, terceiros-oficiais e escriturários de 1.ª classe, respectivamente, com boa informação e, pelo menos, três anos de serviço na classe, podendo também ser admitidos às provas outros indivíduos desde que estejam habilitados com um curso superior, e o lugar de tesoureiro será provido por nomeação do Ministro do Interior, mediante proposta do director da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, de entre os primeiros-oficiais.
§ único. ..............................................................
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Art. 63.º O provimento dos lugares do quadro a distribuir pelas províncias ultramarinas far-se-á por escolha, em comissão de serviço obrigatório, por nomeação ou por simples transferência.
§ 1.º A nomeação do pessoal para o ultramar é da competência dos Ministros do Interior e do Ultramar e será feita sob proposta do director da Polícia Internacional e de Defesa do Estado.
§ 2.º As transferências e deslocações do pessoal da metrópole para o ultramar e vice-versa, e de uns para outros territórios ultramarinos, são determinadas por despacho, simplesmente anotado, dos Ministros do Interior e do Ultramar, ou só deste último, conforme os casos, mediante proposta do director da Polícia Internacional e de Defesa do Estado.
§ 3.º As deslocações do pessoal no ultramar, dentro das províncias onde preste serviço, far-se-ão por ordem dos chefes das respectivas delegações ou subdelegações, independentemente de autorização prévia, para processamento de ajudas de custo e pagamento de transporte. Estas despesas serão, todavia, processadas no mais curto espaço de tempo, prazo que nunca deverá exceder os primeiros oito dias seguintes à conclusão das diligências.
§ 4.º As comissões de serviço obrigatório são válidas por quatro anos, contados do dia da posse, podendo, todavia, haver recondução por períodos iguais e sucessivos, se os Ministros do Interior e do Ultramar assim o entenderem e mediante proposta do director da Polícia Internacional e de Defesa do Estado.
§ 5.º Para efeitos de aplicação do disposto no parágrafo anterior, os funcionários da Polícia Internacional e de Defesa do Estado que à data da publicação deste diploma já se encontrem colocados nas províncias ultramarinas consideram-se em comissão de serviço obrigatório desde a data da posse nos respectivos lugares do extinto quadro do ultramar.
§ 6.º Os funcionários da Polícia Internacional e de Defesa do Estado em comissão de serviço obrigatório não podem fazer terminar estas a seu pedido antes de findo o prazo respectivo ou o de qualquer das suas renovações, salvo quando não houver inconveniente para o serviço, mas em qualquer tempo pode a comissão findar, por conveniência de serviço público, mediante proposta do director da Polícia Internacional e de Defesa do Estado aos Ministros do Interior e do Ultramar.
§ 7.º Em caso de emergência, ou quando o interesse nacional o determine, podem os Ministros do Interior e do Ultramar suspender o regresso dos funcionários da Polícia Internacional e de Defesa do Estado que tenham terminado as suas comissões de serviço obrigatório.
Art. 64.º É aplicável ao pessoal colocado nas províncias ultramarinas o que dispõe a subsecção anterior, nomeadamente no que respeita a provimentos, habilitações exigíveis, concursos e outras normas de acesso às categorias imediatas, podendo, todavia, os Ministros do Interior e do Ultramar dispensar os requisitos de frequência dos cursos de preparação policial.
Art. 65.º Os serviços prestados pelos funcionários da Polícia Internacional e de Defesa do Estado nas províncias ultramarinas são contados, para todos os efeitos, como os prestados na metrópole. A contagem, para efeitos de aposentação, do tempo de serviço prestado por aqueles funcionários nas referidas províncias beneficia de um aumento de 20 por cento, sem prejuízo do disposto no n.º 4.º do artigo 60.º do Decreto-Lei 35042, de 20 de Outubro de 1945.
Art. 2.º Os funcionários reprovados duas vezes em concurso para as categorias imediatas poderão, excepcionalmente, candidatar-se pela terceira vez, se o Conselho de Polícia assim o decidir, em face dos bons serviços prestados pelos candidatos.
Art. 3.º Deixa de se aplicar à Polícia Internacional e de Defesa do Estado o disposto no artigo 26.º do Decreto 19478, de 18 de Março de 1931, passando a publicar-se na ordem de serviço da corporação, para iguais efeitos e nos mesmos termos, as listas de antiguidade do seu pessoal.
Art. 4.º O tesoureiro da Polícia Internacional e de Defesa do Estado passa a ter o vencimento correspondente à letra J, sendo-lhe atribuída ainda uma gratificação mensal de 200$00 para falhas, ficando sem efeito o que sobre o seu vencimento e gratificações dispõe o mapa I anexo ao Decreto-Lei 43582, de 4 de Abril de 1961.
Art. 5.º O quadro único e as respectivas categorias fixados no mapa anexo ao Decreto-Lei 43582, de 4 de Abril de 1961, com o aumento estabelecido no artigo 28.º do Decreto 45083, de 24 de Junho de 1963, são substituídos pelo quadro único e as respectivas categorias fixados no mapa anexo ao presente diploma.
Art. 6.º São revogados o § 3.º do artigo 28.º do Decreto-Lei 39749, de 9 de Agosto de 1954, com a nova redacção que lhe foi atribuída pelo Decreto-Lei 43582, de 4 de Abril de 1961, e o artigo 7.º deste último diploma.
Art. 7.º Este Decreto-Lei entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Setembro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Oliveira Salazar.
MAPA I
Categorias e vencimentos do pessoal da Polícia Internacional e de Defesa do
Estado
Quadro único
(ver documento original) Ministérios do Interior e do Ultramar, 30 de Setembro de 1963. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.