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Decreto-lei 45280, de 30 de Setembro

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Sumário

Introduz alterações em várias disposições do Decreto-Lei n.º 39749, de 9 de Agosto de 1954 (orgânica da Polícia Internacional e de Defesa do Estado), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 43582 de 4 de Abril de 1961.

Texto do documento

Decreto-Lei 45280

Considerando que o actual sistema de recrutamento de pessoal para a Polícia Internacional e de Defesa do Estado se mostra insuficiente e inadequado, de tal forma que não tem sido possível o preenchimento das vagas existentes no quadro actual;

Reconhecendo, por isso, a necessidade de se simplificar o ingresso em algumas categorias do mesmo quadro e, ainda, de se proceder a certos ajustamentos, com vista a uma maior eficiência dos serviços;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 31.º e seu § único, o artigo 52.º, o artigo 53.º e seu § único, o artigo 54.º e seus parágrafos, o artigo 57.º, o artigo 63.º e seus parágrafos, o artigo 64.º e o artigo 65.º do Decreto-Lei 39749, de 9 de Agosto de 1954, com a nova redacção que lhe foi atribuída pelo Decreto-Lei 43582, de 4 de Abril de 1961, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 31.º As delegações, quer no ultramar, quer na metrópole, são chefiadas por subdirectores, podendo, no entanto, as da metrópole ficar a cargo de inspectores adjuntos, que serão abonados por conta do Cofre Geral da Polícia de uma gratificação de chefia de importância igual à diferença de vencimentos entre as letras E e D.

§ 1.º Os serviços da Polícia Internacional e de Defesa do Estado no Porto e Coimbra constituem delegações, podendo outras vir a ser criadas, de harmonia com as necessidades do serviço.

§ 2.º Nas delegações existirão os serviços de segurança e administrativos que forem julgados indispensáveis.

...........................................................................

Art. 52.º A promoção por distinção à classe imediatamente superior será feita pelo Ministro do Interior ou do Interior e do Ultramar, conforme os casos, independentemente da existência de vagas e da condição de tempo de serviço na classe inferior, mediante proposta do Conselho de Polícia, baseada em classificação de mérito extraordinário, ou serviços relevantes prestados em defesa da ordem pública, podendo ser também, feita a título póstumo.

§ único. ...

Art. 53.º Quando não haja agentes de 2.ª classe, agentes de 1.ª classe ou chefes de brigada que satisfaçam as condições exigidas para a promoção às categorias imediatas, podem ser providos nos lugares de agente de 1.ª classe, de chefe de brigada e de subinspector de polícia, os indivíduos que possuam, respectivamente, o 1.º, 2.º e 3.º ciclo dos liceus ou habilitações equivalentes, sejam aprovados na inspecção médica e revelem aptidão para o desempenho dos serviços de polícia, mediante provas práticas realizadas segundo o programa aprovado pelo Conselho de Polícia.

§ 1.º Os funcionários da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, quando não possuam as condições de tempo a que se refere o artigo 50.º, poderão beneficiar do disposto no corpo deste artigo, mediante parecer favorável do Conselho de Polícia.

§ 2.º O provimento nos termos deste artigo não poderá exceder metade das vagas que restam de cada concurso realizado para aquelas categorias.

§ 3.º O disposto no corpo deste artigo e seus parágrafos é aplicável ao provimento dos lugares de agente feminino de 1.ª classe e de chefe de brigada feminino.

Art. 54.º Os lugares de agente de 2.ª classe serão providos por contrato, renovável por períodos anuais, de entre agentes auxiliares que tenham obtido aprovação no curso elementar de técnica policial e hajam completado um ano de estágio com boa informação, e os lugares de agente feminino de 2.ª classe serão providos por contrato, renovável por períodos anuais, de entre os indivíduos do sexo feminino, com menos de 35 anos de idade, que possuam o 1.º ciclo dos liceus ou habilitações equivalentes ou ainda o curso de enfermagem ou de assistente social, depois de submetidos a exame médico e a uma prova sumária, com o fim de averiguar se possuem as qualidades necessárias para o desempenho da função.

§ 1.º Mediante proposta do director da Polícia Internacional e de Defesa do Estado e despacho do Ministro do Interior ou do Ministro do Interior e do Ultramar, conforme se trate de candidatos destinados à metrópole ou ao ultramar, poderão ser nomeados directamente agentes de 2.ª classe, com dispensa da frequência dos cursos de preparação policial e depois de prestarem com aproveitamento provas práticas, cujo programa será fixado pelo Conselho de Polícia, os guardas e graduados da Polícia de Segurança Pública, as praças e graduados da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal, os furriéis e sargentos milicianos das forças armadas que tenham prestado serviço no ultramar por um período não inferior a dois anos, os filiados da Legião Portuguesa e também quaisquer funcionários do Estado, dos organismos corporativos ou de coordenação económica que sejam considerados pelo Conselho de Polícia em boas condições para o desempenho do cargo.

§ 2.º Poderão beneficiar do disposto no parágrafo anterior os funcionários de secretaria e os agentes motoristas da Polícia Internacional e de Defesa do Estado com mais de três anos de serviço efectivo, podendo ser dispensados da prestação de provas e das habilitações a que se refere o artigo 55.º, caso o Conselho de Polícia entenda ser de conceder tal dispensa.

§ 3.º Os agentes admitidos nas condições previstas nos parágrafos anteriores deste artigo não poderão ser promovidos à categoria imediata sem que antes tenham frequentado com aproveitamento os cursos de preparação policial.

§ 4.º O provimento de lugares de agente feminino de 2.ª classe terá carácter provisório durante um ano, podendo, dentro deste prazo, o director da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, com a aprovação do Ministro do Interior, dispensar do serviço aqueles que, na frequência do curso de técnica policial ou na execução de serviços que lhe forem confiados, mostrarem não possuir a necessária aptidão para o desempenho do cargo.

§ 5.º Quando não haja candidatos aos lugares de agente feminino de 2.ª classe que satisfaçam as condições exigidas no corpo deste artigo, poderão aqueles lugares ser providos de entre indivíduos que façam parte dos quadros da Polícia Internacional e de Defesa do Estado ou de outras corporações de polícia, de reconhecida capacidade para o desempenho da função.

§ 6.º Os agentes femininos terão os mesmos direitos e deveres que a lei confere aos restantes agentes.

...........................................................................

Art. 57.º Os lugares de primeiro, segundo e terceiro-oficial serão providos, mediante concurso de provas públicas, de entre os segundos-oficiais, terceiros-oficiais e escriturários de 1.ª classe, respectivamente, com boa informação e, pelo menos, três anos de serviço na classe, podendo também ser admitidos às provas outros indivíduos desde que estejam habilitados com um curso superior, e o lugar de tesoureiro será provido por nomeação do Ministro do Interior, mediante proposta do director da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, de entre os primeiros-oficiais.

§ único. ..............................................................

...........................................................................

Art. 63.º O provimento dos lugares do quadro a distribuir pelas províncias ultramarinas far-se-á por escolha, em comissão de serviço obrigatório, por nomeação ou por simples transferência.

§ 1.º A nomeação do pessoal para o ultramar é da competência dos Ministros do Interior e do Ultramar e será feita sob proposta do director da Polícia Internacional e de Defesa do Estado.

§ 2.º As transferências e deslocações do pessoal da metrópole para o ultramar e vice-versa, e de uns para outros territórios ultramarinos, são determinadas por despacho, simplesmente anotado, dos Ministros do Interior e do Ultramar, ou só deste último, conforme os casos, mediante proposta do director da Polícia Internacional e de Defesa do Estado.

§ 3.º As deslocações do pessoal no ultramar, dentro das províncias onde preste serviço, far-se-ão por ordem dos chefes das respectivas delegações ou subdelegações, independentemente de autorização prévia, para processamento de ajudas de custo e pagamento de transporte. Estas despesas serão, todavia, processadas no mais curto espaço de tempo, prazo que nunca deverá exceder os primeiros oito dias seguintes à conclusão das diligências.

§ 4.º As comissões de serviço obrigatório são válidas por quatro anos, contados do dia da posse, podendo, todavia, haver recondução por períodos iguais e sucessivos, se os Ministros do Interior e do Ultramar assim o entenderem e mediante proposta do director da Polícia Internacional e de Defesa do Estado.

§ 5.º Para efeitos de aplicação do disposto no parágrafo anterior, os funcionários da Polícia Internacional e de Defesa do Estado que à data da publicação deste diploma já se encontrem colocados nas províncias ultramarinas consideram-se em comissão de serviço obrigatório desde a data da posse nos respectivos lugares do extinto quadro do ultramar.

§ 6.º Os funcionários da Polícia Internacional e de Defesa do Estado em comissão de serviço obrigatório não podem fazer terminar estas a seu pedido antes de findo o prazo respectivo ou o de qualquer das suas renovações, salvo quando não houver inconveniente para o serviço, mas em qualquer tempo pode a comissão findar, por conveniência de serviço público, mediante proposta do director da Polícia Internacional e de Defesa do Estado aos Ministros do Interior e do Ultramar.

§ 7.º Em caso de emergência, ou quando o interesse nacional o determine, podem os Ministros do Interior e do Ultramar suspender o regresso dos funcionários da Polícia Internacional e de Defesa do Estado que tenham terminado as suas comissões de serviço obrigatório.

Art. 64.º É aplicável ao pessoal colocado nas províncias ultramarinas o que dispõe a subsecção anterior, nomeadamente no que respeita a provimentos, habilitações exigíveis, concursos e outras normas de acesso às categorias imediatas, podendo, todavia, os Ministros do Interior e do Ultramar dispensar os requisitos de frequência dos cursos de preparação policial.

Art. 65.º Os serviços prestados pelos funcionários da Polícia Internacional e de Defesa do Estado nas províncias ultramarinas são contados, para todos os efeitos, como os prestados na metrópole. A contagem, para efeitos de aposentação, do tempo de serviço prestado por aqueles funcionários nas referidas províncias beneficia de um aumento de 20 por cento, sem prejuízo do disposto no n.º 4.º do artigo 60.º do Decreto-Lei 35042, de 20 de Outubro de 1945.

Art. 2.º Os funcionários reprovados duas vezes em concurso para as categorias imediatas poderão, excepcionalmente, candidatar-se pela terceira vez, se o Conselho de Polícia assim o decidir, em face dos bons serviços prestados pelos candidatos.

Art. 3.º Deixa de se aplicar à Polícia Internacional e de Defesa do Estado o disposto no artigo 26.º do Decreto 19478, de 18 de Março de 1931, passando a publicar-se na ordem de serviço da corporação, para iguais efeitos e nos mesmos termos, as listas de antiguidade do seu pessoal.

Art. 4.º O tesoureiro da Polícia Internacional e de Defesa do Estado passa a ter o vencimento correspondente à letra J, sendo-lhe atribuída ainda uma gratificação mensal de 200$00 para falhas, ficando sem efeito o que sobre o seu vencimento e gratificações dispõe o mapa I anexo ao Decreto-Lei 43582, de 4 de Abril de 1961.

Art. 5.º O quadro único e as respectivas categorias fixados no mapa anexo ao Decreto-Lei 43582, de 4 de Abril de 1961, com o aumento estabelecido no artigo 28.º do Decreto 45083, de 24 de Junho de 1963, são substituídos pelo quadro único e as respectivas categorias fixados no mapa anexo ao presente diploma.

Art. 6.º São revogados o § 3.º do artigo 28.º do Decreto-Lei 39749, de 9 de Agosto de 1954, com a nova redacção que lhe foi atribuída pelo Decreto-Lei 43582, de 4 de Abril de 1961, e o artigo 7.º deste último diploma.

Art. 7.º Este Decreto-Lei entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Setembro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Oliveira Salazar.

MAPA I

Categorias e vencimentos do pessoal da Polícia Internacional e de Defesa do

Estado

Quadro único

(ver documento original) Ministérios do Interior e do Ultramar, 30 de Setembro de 1963. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/09/30/plain-262231.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262231.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1931-03-18 - Decreto 19478 - Presidência do Ministério

    Estabelece as condições reguladoras da comparência dos funcionários e das suas faltas ao serviço.

  • Tem documento Em vigor 1945-10-20 - Decreto-Lei 35042 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Organiza os serviços da Polícia Judiciária, que tem por fim efectuar a investigação dos crimes e descobrir os seus agentes, procedendo à instrução preparatória dos respectivos processos, e efectuar a prevenção da criminalidade.

  • Tem documento Em vigor 1954-08-09 - Decreto-Lei 39749 - Ministérios do Interior, da Justiça e do Ultramar

    Reorganiza os serviços da Polícia Internacional e de Defesa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1961-04-04 - Decreto-Lei 43582 - Ministério do Interior - Polícia Internacional e de Defesa do Estado

    Introduz alterações na orgânica dos serviços da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, promulgada pelo Decreto-Lei n.º 39749 de 9 de Agosto de 1954.

  • Tem documento Em vigor 1963-06-24 - Decreto 45083 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições destinadas a promulgar determinadas medidas relativas aos serviços públicos das províncias ultramarinas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-02-12 - Portaria 20366 - Ministério do Ultramar - Polícia Internacional e de Defesa do Estado

    Cria o posto da Polícia Internacional e de Defesa do Estado na localidade de Lospalos, concelho de Lautém, na província ultramarina de Timor.

  • Tem documento Em vigor 1964-03-04 - Portaria 20410 - Ministério do Ultramar - Polícia Internacional e de Defesa do Estado

    Cria o posto da Polícia Internacional e de Defesa do Estado na localidade de Mapulanguene, na província ultramarina de Moçambique, dependente da delegação da referida Polícia com sede em Lourenço Marques

  • Tem documento Em vigor 1964-03-04 - Portaria 20411 - Ministério do Ultramar - Polícia Internacional e de Defesa do Estado

    Considera sem efeito a criação do posto da Polícia Internacional e de Defesa do Estado em Zitundo, na província ultramarina de Moçambique, a que se refere a Portaria n.º 18367, e cria, em sua substituição, o posto na localidade fronteiriça de Manhoca, da mesma Polícia.

  • Tem documento Em vigor 1964-04-25 - Portaria 20535 - Ministério do Ultramar - Polícia Internacional e de Defesa do Estado

    Cria o posto da Polícia Internacional e de Defesa do Estado em Magaza, distrito da Zambézia, província ultramarina de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1964-08-18 - Portaria 20737 - Ministério do Ultramar - Polícia Internacional e de Defesa do Estado

    Cria um posto da Polícia Internacional e de Defesa do Estado na localidade de Namaacha, situada no distrito de Lourenço Marques, dependente da delegação da referida Polícia com sede na província ultramarina de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1964-08-18 - Portaria 20738 - Ministério do Ultramar - Polícia Internacional e de Defesa do Estado

    Cria subpostos da Polícia Internacional e de Defesa do Estado nas localidades de Ressano Garcia (estação de caminho de ferro) e Goba (estação de caminho de ferro), ambas situadas no distrito de Lourenço Marques, dependentes dos postos do mesmo organismo com sede nas referidas localidades.

  • Tem documento Em vigor 1964-09-12 - Portaria 20804 - Ministério do Ultramar - Polícia Internacional e de Defesa do Estado

    Eleva à categoria de subdelegações os postos da Polícia Internacional e de Defesa do Estado instalados em várias localidades da província ultramarina de Angola e cria postos do mesmo organismo noutras localidades da referida província.

  • Tem documento Em vigor 1964-11-24 - Portaria 20928 - Ministério do Ultramar - Polícia Internacional e de Defesa do Estado

    Eleva à categoria de postos os subpostos da Polícia Internacional e de Defesa do Estado instalados nas localidades de Massabi, Iema e Ochicango, todos da província ultramarina de Angola, dependentes da delegação do mesmo organismo com sede em Luanda.

  • Tem documento Em vigor 1965-03-19 - Decreto 46244 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Dá nova redacção aos §§ 1.º e 2.º do artigo 9.º do Decreto n.º 43571, que promulga a organização da defesa civil do ultramar - Determina que os oficiais delegados das forças armadas ou os representantes de quaisquer outros serviços que devam fazer parte da comissão de coordenação da defesa civil tenham patente ou categoria equivalente à dos restantes componentes da comissão.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-10 - Portaria 21217 - Ministério do Ultramar - Polícia Internacional e de Defesa do Estado

    Cria um posto da Polícia Internacional e de Defesa do Estado no local de Chão Bom, vila do Tarrafal de Santiago, na província ultramarina de Cabo Verde, dependente da subdelegação do mesmo organismo com sede na cidade da Praia.

  • Tem documento Em vigor 1965-06-25 - Portaria 21356 - Ministério do Ultramar - Polícia Internacional e de Defesa do Estado

    Cria o posto da Polícia Internacional e de Defesa do Estado na fronteira do Zumbo, distrito de Tete, na província ultramarina de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1965-06-26 - Portaria 21357 - Ministério do Ultramar - Polícia Internacional e de Defesa do Estado

    Cria o posto de vigilância da Polícia Internacional e de Defesa do Estado no local de Mabalane, concelho do Caniçado, distrito de Gaza, na província ultramarina de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1965-10-08 - Portaria 21565 - Ministério do Ultramar - Polícia Internacional e de Defesa do Estado

    Cria postos da Polícia Internacional e de Defesa do Estado nas cidades de Teixeira Pinto e Bolama, na província ultramarina da Guiné.

  • Tem documento Em vigor 1965-10-30 - Portaria 21612 - Ministério do Ultramar - Polícia Internacional e de Defesa do Estado

    Cria vários postos da Polícia Internacional e de Defesa do Estado em diversas localidades da província ultramarina, de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1966-04-28 - Portaria 21974 - Ministério do Ultramar - Polícia Internacional e de Defesa do Estado

    Considera sem efeito a criação do posto da Polícia Internacional e de Defesa do Estado em Macolo, na província ultramarina de Angola, a que se refere a Portaria n.º 18589, e, em sua substituição, cria um posto na localidade de Massau, na mesma província.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-02 - Portaria 22095 - Ministério do Ultramar - Polícia Internacional e de Defesa do Estado

    Cria postos da Polícia Internacional e de Defesa do Estado em várias localidades da província ultramarina de Moçambique, todos dependentes da delegação do referido organismo com sede em Lourenço Marques.

  • Tem documento Em vigor 1966-10-28 - Decreto-Lei 47284 - Ministérios do Interior e do Ultramar - Polícia Internacional e de Defesa do Estado

    Introduz alterações no quadro do pessoal da Polícia Internacional e de Defesa do Estado (PIDE), anexo ao Decreto-Lei n.º 45280 de 30 de Setembro de 1963. Insere disposições relativas aos serviços e pessoal da mesma Polícia, e dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39749 de 9 de Agosto de 1954.

  • Tem documento Em vigor 1966-11-28 - Portaria 22337 - Ministério do Ultramar - Polícia Internacional e de Defesa do Estado

    Cria um posto da Polícia Internacional e de Defesa do Estado em Oe-Silo, no enclave de Oe-Cussi, na província ultramarina de Timor, dependente da subdelegação daquela Polícia em Díli.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-26 - Decreto-Lei 48794 - Ministérios do Interior e do Ultramar - Polícia Internacional e de Defesa do Estado

    Introduz alterações na orgânica dos serviços da Polícia Internacional e de Defesa do Estado (PIDE), promulgada pelo Decreto-Lei n.º 39749 de 9 de Agosto de 1954, e alterada pelos Decretos-Leis nºs 43582, de 4 de Abril de 1961, 45280, de 30 de Setembro de 1963, e 47284, de 28 de Outubro de 1966, assim como altera o Decreto-Lei n.º 36527, de 2 de Outubro de 1947.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-09 - Decreto-Lei 48999 - Ministérios do Interior e do Ultramar - Polícia Internacional e de Defesa do Estado

    Altera, enquanto durar a actual situação de emergência em algumas províncias do ultramar, várias disposições relativas ao regime de promoção do pessoal da Policia Internacional e de Defesa do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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