Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. - 1. Enquanto durar a actual situação de emergência em algumas províncias do ultramar, o pessoal da Polícia Internacional e de Defesa do Estado poderá ser admitido a concurso de promoção com dispensa da frequência dos cursos de preparação policial a que alude o § 3.º do artigo 54.º do Decreto-Lei 45280, de 30 de Setembro de 1963, e do requisito do tempo de serviço referido no artigo 50.º do Decreto-Lei 39749, de 9 de
Agosto de 1954.
2. A admissão a concurso nos termos do número anterior depende de despacho do Ministro do Interior, ou dos Ministros do Interior e do Ultramar, conforme se trate de pessoal colocado na metrópole ou nas províncias ultramarinas, mediante proposta do director da Policia Internacional e de Defesa do Estado, ouvido o Conselho de Polícia.3. Os cursos a que se refere o n.º 1 poderão ser substituídos, para os funcionários: a quem seja aplicado o mesmo preceito, por estágios de actualização ou aperfeiçoamento, a realizar antes ou depois dos concursos, nas condições a fixar por despacho ministerial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 30 de Abril de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 9 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da SilvaCunha.