Decreto 46244, de 19 de Março
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar
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Fonte: Diário do Governo n.º 66/1965, Série I de 1965-03-19.
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Data:
1965-03-19
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Dá nova redacção aos §§ 1.º e 2.º do artigo 9.º do Decreto n.º 43571, que promulga a organização da defesa civil do ultramar - Determina que os oficiais delegados das forças armadas ou os representantes de quaisquer outros serviços que devam fazer parte da comissão de coordenação da defesa civil tenham patente ou categoria equivalente à dos restantes componentes da comissão.
Decreto 46244
Considerando a redacção dada ao artigo 31.º do
Decreto-Lei 39749, de 9 de Agosto de
1954, pelo artigo 1.º do
Decreto-Lei 45280, de 30 de Setembro de 1963;
Reconhecendo-se a conveniência de modificar a composição das comissões de
coordenação de defesa civil criadas pelo artigo 9.º do Decreto 43571, de 29 de Março
de 1961;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os §§ 1.º e 2.º do artigo 9.º do
Decreto 43571, de 29 de Março de 1961,
passam a ter a seguinte redacção:
§ 1.º ...
6) Subdirector da Polícia Internacional e de Defesa do Estado;
...
§ 2.º ...
5) Inspector da Polícia Internacional e de Defesa do Estado;
...
Art. 2.º Os oficiais delegados das forças armadas ou os representantes de quaisquer
outros serviços, que devam fazer parte da comissão de coordenação da defesa civil,
deverão ter patente ou categoria equivalente à dos restantes componentes da comissão.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Março de 1965. - AMÉRICO DEUS
RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto
Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto
Correia.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/03/19/plain-268939.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/268939.dre.pdf .
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