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Decreto 43571, de 29 de Março

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Sumário

Promulga a organização da defesa civil do ultramar.

Texto do documento

Decreto 43571
A base XXX da Lei 2093, de 20 de Junho de 1958, estipula que os princípios estabelecidos nesse diploma para a organização da defesa civil do território metropolitano, devidamente adaptados às condições político-administrativas locais, devem orientar, nas províncias ultramarinas, as organizações que para o mesmo fim ali se criem.

Com o presente diploma cumpre-se o disposto na referida Lei 2093, de 20 de Junho de 1958.

Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

I
Da defesa civil
Artigo 1.º A defesa civil no ultramar tem por objecto essencial impedir ou limitar, em tempo de guerra ou de emergência, mediante providências adequadas, o efeito de bombardeamento, de catástrofes, calamidades públicas de qualquer natureza, especialmente no que se refere:

a) A incêndios ou destruições de aglomerados urbanos e centros industriais ou centros indispensáveis à vida das populações, ao livre exercício do trabalho ou à segurança do País;

b) À preparação e execução das evacuações em massa exigidas pela defesa nacional ou pela segurança das populações;

c) À prestação de primeiros socorros ou de socorros de urgência, à evacuação de feridos e à sua rápida condução aos locais de tratamento.

2. Compete ainda à defesa civil:
a) Organizar e montar o sistema de alerta às populações e garantir o seu regular funcionamento em tempo oportuno;

b) Colaborar com os órgãos de segurança interna na defesa das obras de arte e centros vitais de qualquer natureza;

c) Contribuir para a preparação moral da Nação.
II
Da estrutura orgânica da defesa civil
Art. 2.º A estrutura orgânica da defesa civil no ultramar tem carácter permanente e deverá assegurar:

a) A colaboração harmónica das diversas actividades intervenientes e o emprego eficiente dos respectivos meios;

b) A realização dos trabalhos de planeamento operacional, bem como os relativos ao recrutamento e instrução de pessoal, obtenção dos equipamentos e meios materiais necessários e sua coordenada utilização;

c) A rápida entrada em acção do sistema de defesa preparado para o caso de guerra ou de emergência.

Art. 3.º A defesa civil no ultramar terá órgãos de direcção, administração e inspecção, bem como centros de preparação e elementos operacionais.

Art. 4.º A administração, preparação as operações relativas à defesa civil realizam-se no ultramar por intermédio dos seguintes elementos:

a) A organização territorial, incluindo os respectivos comandos;
b) O sistema de alerta e rede de observação terrestre;
c) Os serviços especiais de defesa civil;
d) As formações móveis de socorro: colunas móveis.
§ 1.º Para efeito do estabelecido no corpo do artigo, a defesa civil ,disporá do auxílio dos serviços públicos que interessem, de todos os voluntários, cidadãos de ambos os sexos de nacionalidade portuguesa, e de:

a) Os funcionários do quadro administrativo;
b) Os oficiais e sargentos os quadros permanentes das forças armadas, em qualquer situação, não incorporados em unidades militares e militarizadas, e os oficiais e sargentos milicianos na disponibilidade;

c) O pessoal apurado para os serviços auxiliares (Organização Territorial do Exército) e não sujeito às necessidades de mobilização militar;

d) Os indivíduos pertencentes aos escalões das tropas licenciadas e territoriais e não incorporados em unidades militares;

e) Os funcionários civis não pertencentes ao quadro administrativo e agentes públicos não submetidos às obrigações militares;

f) As instituições independentes e com personalidade jurídica própria, designadamente a Cruz Vermelha Portuguesa, as corporações de bombeiros e outras instituições humanitárias com interesse para a defesa civil;

g) A milícia da Organização Nacional Mocidade Portuguesa;
h) As empresas e instituições de interesse público ou privado;
i) As organizações escutistas, desportivas e afins.
§ 2.º Os cidadãos de nacionalidade estrangeira que habitam normalmente nas províncias poderão, se o desejarem, colaborar na defesa civil, mediante autorização expressa do comandante provincial.

III
Dos órgãos superiores e da organização da defesa civil
Art. 5.º A organização da defesa civil em cada província ultramarina realiza-se de acordo com as instruções conjuntas dos Ministros da Defesa Nacional e do Ultramar, sob a direcção do respectivo governador, a quem cabe a responsabilidade da orientação, planeamento e inspecção locais, competindo-lhe especialmente superintender nos trabalhos de preparação, aprovar os respectivos planos, presidir e inspeccionar a sua execução e coordenar a actividade de todos os organismos que para a mesma defesa concorram.

Art. 6.º A preparação, organização e execução da defesa civil, integrada no plano de defesa militar e civil, compete em cada província à respectiva Organização Provincial de Defesa Civil (O. P. D. C.), a qual será dirigida, na dependência directa do governador, por um comandante provincial, oficial das forças armadas na situação de actividade ou reserva, nomeado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e do Ultramar, ouvido o parecer do titular do departamento de origem do nomeado.

§ único. O comandante provincial terá a categoria de director de serviço nas províncias de governo-geral e de chefe de serviço nas de governo simples e fará parte do Conselho de Defesa.

Art. 7.º Aos comandantes provinciais das organizações provinciais de defesa civil compete:

a) Elaborar os planos relativos à defesa civil e propor as medidas de execução necessárias à sua eficiência dentro das directivas e instruções do governador;

b) Organizar e manter em dia a preparação da defesa civil, em especial coordenando as actividades que lhe estão directamente subordinadas com as dos restantes organismos que na defesa civil participam ou com esta colaboram;

c) Tomar as disposições de execução necessárias ao accionamento dos diferentes organismos que concorrem para a defesa civil, seguindo e inspeccionando as suas actividades e respectivos meios de acção;

d) Elaborar anualmente e submeter à aprovação do governador o plano das actividades da Organização Provincial da Defesa Civil e o orçamento correspondente;

e) Assumir, declarado o estado de guerra ou de sítio, a responsabilidade do comando operacional da defesa civil, pondo em execução, segundo as circunstâncias, os respectivos planos de operações ou de acção;

f) Administrar as verbas orçamentais consignadas à defesa civil, bem como todas as receitas de outras origens.

§ único. O comandante provincial da Organização Provincial de Defesa Civil de cada província dispõe, para o coadjuvar nos estudos, e trabalhos relativos à defesa civil e preparar as suas decisões, de um comando provincial a organizar pelos governadores das províncias.

Art. 8.º Para a organização do comando provincial e dos órgãos de comando referidos no corpo do artigo 19.º recorrer-se-á, na medida do necessário, ao pessoal mencionado nas alíneas a) e c) do § 1.º do artigo 4.º

Art. 9.º Em cada província ultramarina será criada uma comissão de coordenação da defesa civil, sob a directa dependência do governador.

§ 1.º Nas províncias de governo-geral, a comissão terá a seguinte composição:
1) Secretário-geral;
2) Comandante provincial da Organização Provincial de Defesa Civil;
3) Director dos Serviços de Administração Civil;
4) Oficial delegado das forças armadas, designado pelo comandante-chefe ou, caso este não exista, pelo comandante militar;

5) Comandante da Polícia de Segurança Pública;
6) Inspector da Polícia Internacional e de Defesa do Estado;
7) Representantes de quaisquer outros serviços que o governador designar.
§ 2.º Nas províncias de governo simples, a comissão terá a seguinte composição:

1) Chefe dos serviços de administração civil;
2) Comandante provincial da Organização Provincial de Defesa Civil;
3) Oficial delegado das forças armadas, designado pelo comandante-chefe ou, caso este não exista, pelo comandante militar;

4) Comandante da Polícia de Segurança Pública;
5) Inspector ou subinspetor da Polícia Internacional e de Defesa do Estado;
6) Representantes de quaisquer outros serviços que o governador designar.
§ 3.º A comissão será presidida pelo respectivo governador, que poderá delegar a presidência no secretário-geral, nas províncias de governo-geral, e no chefe dos serviços de administração civil, nas províncias de governo simples.

§ 4.º Para assegurar o expediente da comissão haverá uma secretaria, que nas províncias de governo-geral será chefiada por um inspector administrativo e nas de governo simples por um administrador, nomeados em comissão ordinária de serviço pelo Ministro do Ultramar.

§ 5.º O quadro do pessoal da secretaria será fixado em portaria pelo respectivo governador.

Art. 10.º Compete à comissão de coordenação da defesa civil informar e dar parecer sobre todos os problemas de coordenação da defesa civil que o governador decida submeter à sua apreciação e promover as diligências necessárias para assegurar a cooperação dos serviços aos quais incumbe intervir na execução dos planos de defesa civil.

Art. 11.º A organização da defesa civil em cada província terá por base a defesa local, sem prejuízo do emprego dos meios e recursos disponíveis em favor de pontos sensíveis mais directamente ameaçados, e o planeamento, em escalão provincial, de determinadas actividades, designadamente as relativas às evacuações em massa, aos sistemas de alerta às populações, vigilância terrestre do espaça aéreo e ao emprego de formações móveis de socorro.

Art. 12.º A Organização Provincial da Defesa Civil, para realizar a sua missão, disporá da colaboração dos organismos do Estado e autarquias locais, dos órgãos de segurança pública e dos serviços de transportes e das instituições de interesse público, associações humanitárias e organizações patrióticas, conforme for regulamentado em cada província.

Art. 13.º Em caso de urgência, as questões de defesa civil que exijam a intervenção de diferentes organismos do Estado serão imediatamente resolvidas, por acordo entre o comando de defesa civil e as direcções dos organismos interessados, o que será comunicado ao governador pela via mais rápida para efeitos de confirmação.

Art. 14.º Declarado o estado de guerra ou de sítio ou em situações de emergência reconhecidas pelo governador, a Organização Provincial da Defesa Civil será posta operacionalmente à disposição do comandante-chefe da respectiva província ou, caso este não exista, do comandante militar.

§ 1.º No caso de as operações militares ou o estado de sítio não abrangerem a totalidade do território da província, mas ùnicamente uma parte, poderá apenas a organização da defesa civil correspondente ser posta à disposição do comandante responsável pelo conjunto das operações aí desenroladas, conforme for acordado entre o governador da província e o respectivo comandante-chefe ou, caso este não exista, o comandante militar.

§ 2.º Quando se verificarem as circunstâncias previstas no corpo deste artigo e seu § 1.º, a comissão de coordenação da defesa civil exercerá também, em relação à autoridade militar, as mesmas funções que, de acordo com o artigo 10.º, lhe competem em relação ao governador.

IV
Organização territorial da defesa civil
Art. 15.º A organização territorial da defesa civil tem por fim permitir a descentralização da acção do comando, designadamente nos aspectos administrativo e operacional, e assentará, em princípio e tanto quanto possível, na organização administrativa civil, para o que deve respeitar a divisão de cada província.

§ 1.º Ao território de cada distrito corresponderá uma zona da defesa civil. As zonas serão subdivididas em sectores, e estes em subsectores, correspondentes, respectivamente e na medida do possível, às áreas das circunscrições ou concelhos e dos postos administrativos, organizando-se, dentro dos sectores e subsectores, tantos núcleos de defesa civil quantos os julgados necessários e convenientes.

§ 2.º A organização da defesa civil no escalão zona será da responsabilidade de um comando próprio, sempre em íntima ligação com o governador do distrito e a autoridade militar no cumprimento das directivas, planos e ordens emanados do comando provincial.

§ 3.º A responsabilidade da organização da defesa civil nos escalões sector e subsector pertencerá a um comando, de preferência exercido pela autoridade administrativa local e assistido, neste caso e sempre que possível, de um adjunto militar.

§ 4.º O comando dos núcleos de defesa civil será atribuído a pessoa idónea escolhida entre os habitantes da respectiva área.

Art. 16.º Os comandantes de zona, sector e subsector serão nomeados pelos governadores das províncias, sob proposta do comandante provincial, e terão, além das funções e atribuições consignadas no presente decreto, as que nos regulamentos próprios das organizações provinciais da defesa civil lhes forem confiadas.

§ único. Os comandantes dos núcleos de defesa civil serão designados pelos comandantes dos sectores a que os núcleos preenchem, por proposta dos comandos dos subsectores.

Art. 17.º Aos comandantes das zonas compete designadamente:
a) Estabelecer a ligação com a autoridade militar da região, colaborando na preparação da protecção dos estabelecimentos militares existentes na mesma área e harmonizando os planos de defesa civil com os de defesa militar;

b) Coordenar e inspeccionar a preparação e execução da defesa civil dos sectores, em especial no que se refere à evacuação das populações e aos apoios mútuos a estabelecer;

c) Dirigir as operações de conjunto da defesa civil na área da sua jurisdição;
d) Assumir, nas situações referidas no corpo do artigo 14.º, o comando operacional, sob a direcção do comandante provincial e em íntima ligação com a autoridade militar local;

e) Administrar as verbas consignadas à defesa civil da sua área.
Art. 18.º Aos comandantes de sector e de subsector compete, dentro das respectivas áreas de jurisdição e em execução de planos preestabelecidos ou no cumprimento de ordens recebidas:

a) Orientar e coordenar a organização local de defesa civil;
b) Estabelecer, conforme as circunstâncias, a articulação dos meios destinados a apoios mútuos;

c) Organizar e preparar, quando lhes for solicitado, todos os meios reservados ao apoio das operações de defesa no âmbito regional ou provincial;

d) Assumir o comando operacional, em íntima ligação com a autoridade militar local;

e) Administrar as verbas consignadas à defesa civil da sua área.
Art. 19.º Os comandantes de zona, sector e subsector serão assistidos, nos seus trabalhos de estudo, direcção e fiscalização, de órgãos de comando, a criar pelos governadores das províncias, com o desenvolvimento adaptado ao respectivo escalão.

§ 1.º Como órgão consultivo e coordenador, funcionará em cada zona uma comissão de defesa civil, a convocar pelo governador do distrito, sempre que julgue necessário ou conveniente submeter à sua apreciação qualquer problema relativo à defesa civil da zona.

Desta comissão, presidida pelo governador de distrito, farão parte o comandante da zona, como vice-presidente, um delegado a indicar pelo comandante-chefe ou, caso este não exista, pelo comandante militar da província, o presidente da câmara municipal da sede do distrito e outras entidades oficiais ou particulares cuja presença seja julgada normal ou eventualmente necessária.

§ 2.º Poderão também ser constituídas comissões de defesa civil nas administrações e concelhos cuja importância o reclame.

V
Sistema de alerta
Art. 20.º Ao sistema de alerta compete a execução do conjunto de providências necessárias para, na iminência de ataque aéreo, fazer chegar oportunamente ao conhecimento das populações o aviso de perigo imediato e da necessidade de serem adoptadas as medidas de precaução exigidas pelas circunstâncias.

§ único. O desencadeamento dos avisos de alerta nas suas diferentes categorias compete às organizações provinciais de defesa civil, em ligação com o serviço público dos correios, telégrafos e telefones e segundo o estatuto a estabelecer em cada província.

VI
Serviços de defesa civil
Art. 21.º As organizações provinciais de defesa civil criam os serviços especiais de defesa civil pelo emprego de formações de voluntários prèviamente constituídas e preparadas e com a colaboração, para efeitos operacionais, sob a sua direcção, orientação e coordenação, da Cruz Vermelha Portuguesa, das corporações de bombeiros e de outras associações humanitárias para o efeito adequadas.

§ 1.º Orientadas e fiscalizadas pelas organizações provinciais de defesa civil, concorrerão também com os seus meios a milícia da Organização Nacional Mocidade Portuguesa, os corpos de escuteiros e as formações especializadas das associações desportivas ou de outras afins, na medida em que for estabelecido por regulamento em cada província, tendo em vista a sua preparação para o cumprimento das missões de defesa civil.

§ 2.º As instituições ou organismos que por obrigação legal ou moral devam coadjuvar as organizações provinciais de defesa civil e colaborar com elas, designadamente a milícia da Organização Nacional Mocidade Portuguesa, a Cruz Vermelha Portuguesa, as corporações de bombeiros, as organizações de escuteiros e os serviços e empresas de utilidade pública que interessem ao potencial militar da Nação ou à vida normal, mantêm, no quadro geral da defesa civil, a sua personalidade própria, e a cooperação que lhes cumpre dar será regida por normas especiais.

§ 3.º As instituições ou organismos a que se refere o parágrafo anterior poderão receber auxílio técnico para a sua preparação e materiais e equipamentos necessários ao cumprimento da missão que lhe está destinada no quadro geral da defesa civil, uma vez garantidas as condições de utilização, acondicionamento e manutenção respectivas.

Art. 22.º Os serviços e estabelecimentos públicos do Estado ou das autarquias locais e as organizações e serviços de interesse público, bem como as empresas e estabelecimentos industriais e comerciais prèviamente classificados pelo governador como indispensáveis à vida regular da província, são obrigados a assegurar por conta própria a sua protecção sob a inspecção de delegados do comando geral da defesa civil, sob pena de desobediência.

§ único. Para o efeito do corpo do artigo, os planos de autoprotecção e a preparação do pessoal dos serviços ou empresas devem ser assegurados ainda em tempo de paz, sob a orientação e direcção técnica dos comandos das organizações provinciais da defesa civil como órgãos superiores responsáveis pela organização e execução da defesa civil.

Art. 23.º Para funcionamento dos serviços de defesa civil nas instalações portuárias, nas actividades directamente ligadas à exploração dos portos e nos navios mercantes neles ancorados, bem como nos aeroportos e estabelecimentos congéneres e nos caminhos de ferro, as organizações provinciais de defesa civil poderão criar comandos autónomos, na sua dependência directa, com a categoria de comandos de zona. Esses comandos, que disporão da colaboração obrigatória de todos os serviços específicos dos referidos organismos, assegurarão a defesa civil, dentro do quadro geral da hierarquia do pessoal desses organismos e segundo os princípios deste decreto.

Art. 24.º Os serviços da defesa civil podem, no momento oportuno e com os elementos da população não integrados na mesma defesa, constituir pequenos agrupamentos auxiliares ou núcleos de boa vontade.

Art. 25.º Salvo casos excepcionais que demandem providências extraordinárias, os agentes da defesa civil prestam os seus serviços dentro da área correspondente ao centro populacional a que pertencem.

§ 1.º As prerrogativas e deveres dos membros das organizações provinciais de defesa civil e do pessoal que para elas contribua ou nelas colabore serão regulados num estatuto disciplinar único definido por despacho do Ministro do Ultramar, ouvido o Ministro da Defesa Nacional.

§ 2.º O serviço prestado na defesa civil não poderá importar para os seus membros perda de emprego público ou particular; quando se trate de funcionários do Estado ou dos corpos administrativos, o serviço superiormente determinado e incompatível com a presença nos respectivos cargos será, para todos os efeitos legais, contado como se fosse prestado nestes.

§ 3.º O pessoal integrado nas organizações provinciais da defesa civil fará uso de insígnias e emblemas adequados aos serviços a que estiver afecto e possuirá um documento de identificação.

Art. 26.º Os comandos das organizações provinciais da defesa civil organizarão colunas móveis, normalmente uma por cada divisão regional, de modo que possam apoiar-se mùtuamente, quando necessário, para intervirem em circunstâncias que reclamem disposições excepcionais de socorro ou de protecção.

§ 1.º As colunas móveis são servidas por viaturas especializadas, pertencentes às organizações provinciais da defesa civil, e por viaturas de transportes gerais de pessoal e material, requisitadas de acordo com as autoridades militares.

§ 2.º O núcleo de viaturas especializadas das colunas móveis é guarnecido por pessoal permanente e por pessoal recrutado e preparado segundo o sistema da Lei do Recrutamento e Serviço Militar ou obtido por aproveitamento de excedentes de mobilização das forças armadas, conforme indicações fornecidas pelo comandante-chefe ou, caso este não exista, pelo comandante militar da província.

VII
Doutrinação e instrução
Art. 27.º Para regular o funcionamento da defesa civil dever-se-á:
a) Doutrinar a generalidade da população, sobretudo a das áreas ou pontos importantes para o normal desenvolvimento do trabalho e a vida da Nação, acerca dos preceitos essenciais da defesa civil, designadamente os relativos à autoprotecção em caso de emergência, ao conhecimento sumário dos primeiros socorros a prestar aos sinistrados e aos fins e princípios fundamentais das organizações provinciais da defesa civil;

b) Instruir o pessoal adstrito aos vários serviços da defesa civil;
c)Treinar as populações, sistemas e formação especialmente organizados.
Art. 28.º A doutrinação das populações competirá aos serviços de propaganda da defesa civil.

§ 1.º Os organismos públicos ou privados que tenham por objecto a informação, propaganda ou qualquer espécie de publicidade devem colaborar com o serviço de propaganda da defesa civil no que respeita ao cumprimento das missões que ao mesmo serviço importam.

§ 2.º Os governadores das províncias, quando as circunstâncias o imponham, poderão promover, por intermédio dos organismos competentes, a concessão de facilidades de informação e publicidade, de acordo com os interesses da defesa e os princípios gerais consignados na Lei 2084.

Art. 29.º A instrução do pessoal adstrito aos serviços de defesa civil será ministrado, conforme o respectivo grau e especialidade:

a) Em escolas ou centros criados com essa finalidade;
b) Nas colunas móveis;
c) Em instituições e agremiações com personalidade própria que devem colaborar na defesa civil;

d) Em serviços ou empresas sujeitos ao regime de autoprotecção;
e) Em cursos eventualmente organizados nas escolas ou centros de instrução não sujeitos à autoridade das organizações provinciais da defesa civil.

Art. 30.º O treino das populações e dos sistemas e formações operacionais da defesa civil tem como objectivo familiarizar os interessados com as condições que possam ocorrer em caso de emergência, bem como experimentar e melhorar a eficiência do sistema de defesa civil planeado.

Para tanto, serão organizados exercícios parciais ou de conjunto, subordinados às directivas emanadas dos comandos das organizações provinciais da defesa civil.

§ 1.º Na realização dos exercícios a que se refere o corpo do artigo procurar-se-á evitar prejuízos injustificados nas actividades normais da vida regular das populações ou nos serviços e organismos públicos ou privados. Todavia, poderão ser afectadas, total ou parcialmente, as actividades normais dos cidadãos e dos serviços públicos ou privados na área abrangida pelo exercício planeado, quando circunstâncias extraordinárias o impuserem ou necessidades essenciais da preparação da população o exigirem e desde que isso tenha sido autorizado pelos respectivos governadores, ouvidos, se necessário, os conselhos de governo. Designadamente, poderá ser determinada, na área do exercício, a paralisação do tráfego de qualquer espécie, bem como a ocultação total ou parcial da iluminação pública e particular e o acesso à propriedade privada, de acordo com as normas a vigorar em tempo de guerra ou de emergência.

§ 2.º O exercício do direito consignado no parágrafo anterior e a obrigação de indemnizar pelos prejuízos sofridos serão regulamentados nos termos legais.

Art. 31.º Os comandos das organizações provinciais da defesa civil poderão orientar tècnicamente a instrução da especialidade que as autoridades militares decidirem mandar ministrar às forças armadas, quando para isso tenham sido solicitados, concedendo, para o efeito, as facilidades materiais que estiverem ao seu alcance.

VIII
Disposições finais
Art. 32.º As organizações provinciais da defesa civil, ainda em tempo de paz, de acordo com a autoridade militar e sem prejuízo do direito preferencial que a este cabe, procederão ao recenseamento das pessoas e recursos que interessem à organização e funcionamento da defesa civil.

§ único. Para o efeito do corpo do artigo, as entidades oficiais e privadas de quem o pessoal dependa ou que usufruam os bens não poderão recusar as informações e facilidades necessárias à elaboração do mesmo recenseamento.

Art. 33.º Para satisfazer as necessidades da defesa civil, e com prévia anuência do Ministro do departamento militar respectivo, poderá o Ministro do Ultramar nomear qualquer pessoa que se encontre a prestar serviço militar nas províncias ultramarinas para ocupar interinamente cargos vagos nos quadros do funcionalismo ultramarino.

§ 1.º Com anuência do Ministro do departamento militar respectivo, poderá o Ministro do Ultramar nomear provisòriamente para lugares de ingresso nos quadros técnicos os indivíduos nomeados interinamente ao abrigo do corpo deste artigo, desde que assim o tenham requerido no período da interinidade, tenham boas informações de serviço e as qualificações técnicas necessárias.

§ 2.º O tempo de serviço interino nos lugares para que venham a obter nomeação provisória, nos termos do § 1.º deste artigo, contar-se-á para todos os efeitos legais.

Art. 34.º Declarado o estado de guerra ou de sítio, poderão ser mobilizados, em proveito das organizações provinciais da defesa civil e nos termos do disposto no título IV da Lei 2084, as pessoas e bens necessários ao cumprimento da missão que à mesma organização compete.

§ único. A mobilização parcial ou total das pessoas e bens necessários far-se-á de acordo com os planos elaborados em tempo de paz e com os princípios consignados na lei.

Art. 35.º A mobilização das pessoas e bens destinados à defesa civil envolve:
a) O direito atribuído aos governos das províncias de afectar às organizações provinciais da defesa civil o pessoal abrangido pelas disposições consignadas na lei sobre obrigações gerais, recrutamento e serviço na defesa civil;

b) O direito de prioridade absoluta quanto ao uso das comunicações de relação, públicas ou privadas, de qualquer natureza em proveito das missões de alerta. Igual prioridade poderá ser estabelecida durante os exercícios em tempo de paz, quando devidamente autorizada pelos governadores, ouvidos os conselhos de governo;

c) O direito atribuído aos governos das províncias de fazer abandonar pela população civil as zonas ameaçadas, retendo nelas as pessoas que ali interesse conservar;

d) As servidões a impor às instituições, organismos, estabelecimentos ou mesmo empresas públicas ou privadas que particularmente interessem às organizações provinciais de defesa civil e os actos de execução impostos pela necessidade de protecção às populações e ao património material e moral da Nação;

e) A requisição de material, equipamento e instalações necessários.
Art. 36.º São aplicáveis às províncias ultramarinas os preceitos constantes do n.º 2.º da base III e base VII da Lei 2093, de 20 de Junho de 1958.

Art. 37.º Compete aos governos das províncias ultramarinas regulamentar, no âmbito da sua competência, o que se dispõe no presente decreto e proceder à abertura dos necessários créditos.

Art. 38.º Nas províncias ultramarinas onde já esteja em vigor qualquer organização de defesa civil serão adaptadas às disposições do presente decreto a sua estrutura, organização e funcionamento, considerando-se revogados os diplomas locais que sobre a matéria tenham sido publicados.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Março de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Oliveira Salazar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-08-16 - Lei 2084 - Presidência da República

    Promulga a organização geral da Nação para o tempo de guerra - Mantém em vigor várias disposições da Lei 2051, de 15 de janeiro de 1958, que promulga as bases da organização da defesa nacional.

  • Tem documento Em vigor 1958-06-20 - Lei 2093 - Presidência da República

    Promulga as bases da organização da defesa civil do território.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-04-25 - Portaria 18421 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre créditos na província ultramarina de S. Tomé e Príncipe destinados a suportar os encargos resultantes da execução dos Decretos-Leis n.os 43568 e 43571.

  • Tem documento Em vigor 1961-07-27 - Portaria 18628 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral da Fazenda

    Reforça verbas inscritas nas tabelas de despesa ordinária dos orçamentos gerais em vigor nas províncias ultramarinas de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Timor, Moçambique e Macau e abre um crédito na de Cabo Verde, a inscrever em adicional à tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor na mesma província, para execução do disposto no Decreto-Lei n.º 43568 e Decreto n.º 43571.

  • Tem documento Em vigor 1962-03-02 - Decreto-Lei 44217 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Cria em cada uma das províncias ultramarinas uma organização de voluntários de carácter permanente, com a missão de colaborar na defesa da integridade da soberania nacional.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-17 - Decreto-Lei 45974 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Determina que a organização de voluntários, criada em cada uma das províncias ultramarinas pelo Decreto-Lei n.º 44217, assuma nos escalões correspondentes, conjuntamente com as que no referido diploma lhe são atribuídas, as responsabilidades de preparação, organização e execução da defesa civil previstas no Decreto n.º 43571, passando a usar a designação de Organização Provincial de Voluntários e Defesa Civil.

  • Tem documento Em vigor 1965-03-19 - Decreto 46244 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Dá nova redacção aos §§ 1.º e 2.º do artigo 9.º do Decreto n.º 43571, que promulga a organização da defesa civil do ultramar - Determina que os oficiais delegados das forças armadas ou os representantes de quaisquer outros serviços que devam fazer parte da comissão de coordenação da defesa civil tenham patente ou categoria equivalente à dos restantes componentes da comissão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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