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Decreto-lei 48794, de 26 de Dezembro

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Sumário

Introduz alterações na orgânica dos serviços da Polícia Internacional e de Defesa do Estado (PIDE), promulgada pelo Decreto-Lei n.º 39749 de 9 de Agosto de 1954, e alterada pelos Decretos-Leis nºs 43582, de 4 de Abril de 1961, 45280, de 30 de Setembro de 1963, e 47284, de 28 de Outubro de 1966, assim como altera o Decreto-Lei n.º 36527, de 2 de Outubro de 1947.

Texto do documento

Decreto-Lei 48794

Considerando a manifesta insuficiência dos actuais efectivos da Polícia Internacional e de Defesa do Estado para apoiar a luta contra o terrorismo nas províncias ultramarinas de Angola, Moçambique e Guiné;

Considerando a conveniência de alterar algumas normas da respectiva lei orgânica para que os serviços possam corresponder pela sua eficiência às actuais necessidades;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro do pessoal que à Polícia Internacional e de Defesa do Estado é atribuído pelo mapa I anexo ao Decreto-Lei 47284, de 28 de Outubro de 1966, passa a ser o indicado no quadro anexo ao presente decreto-lei.

Art. 2.º É extinta a categoria de agente auxiliar e criada em sua substituição a de agente provisório, que corresponderá aos indivíduos admitidos à frequência do curso de técnica policial e pelo tempo da sua duração, sendo providos nos lugares de agente de 2.ª classe os actuais agentes auxiliares, de harmonia com as disposições do presente decreto-lei.

Art. 3.º O artigo 22.º e seu § 1.º, o artigo 46.º e seus parágrafos, o artigo 50.º, o artigo 55.º e seus parágrafos e o artigo 81.º e seu § único do Decreto-Lei 39749, de 9 de Agosto de 1954, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 43582, de 4 de Abril de 1961, e o artigo 54.º e seu § 2.º, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 45280, de 30 de Setembro de 1963, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 22.º No ultramar, os serviços da Polícia Internacional e de Defesa do Estado compreendem as delegações de Angola e Moçambique, cada uma a cargo de um subdirector, com a categoria de director provincial de serviços, e subdelegações em todas as outras províncias, a cargo de inspectores-adjuntos ou inspectores.

§ 1.º A criação de subdelegações e postos de fronteira e vigilância nos territórios de todas as províncias ultramarinas efectuar-se-á por simples despacho do Ministro do Ultramar, mediante proposta do director da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, sem carência, para a sua efectividade, de publicação no Diário do Governo ou Boletim Oficial.

§ 2.º ............................................................

.....................................................................

Art. 46.º O pessoal da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, a quem compete obrigatòriamente desempenhar as suas funções indistintamente em qualquer parte do território nacional, distribui-se, por um quadro único, para o continente, ilhas e ultramar.

§ 1.º (Eliminado).

§ 2.º (Eliminado).

§ 3.º Ao Ministro do Ultramar incumbe, por simples despacho e mediante proposta do director da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, distribuir pelas delegações, subdelegações ou postos das províncias ultramarinas o pessoal que lhes é fixado por lei no quadro geral.

§ 4.º ............................................................

.....................................................................

Art. 50.º Aos concursos para promoção, que têm carácter obrigatório, serão admitidos os funcionários das classes imediatamente inferiores que obtenham parecer favorável do conselho de polícia e que tenham de permanência nelas tempo não inferior a três anos.

.....................................................................

Art. 54.º Os lugares de agente de 2.ª classe serão providos por contrato, renovável por períodos anuais, pelos agentes provisórios logo após a conclusão do curso de técnica policial, com aprovação e boas informações, e os lugares de agente feminino de 2.ª classe serão providos por contrato, renovável por períodos anuais, de entre os indivíduos do sexo feminino com menos de 35 anos de idade que possuam o 1.º ciclo dos liceus ou habilitações equivalentes ou ainda o curso de enfermagem ou assistente social, depois de submetidos a exame médico e a uma prova sumária, com o fim de averiguar se possuem as qualidades necessárias para o desempenho da função.

§ 1.º ............................................................

§ 2.º Poderão beneficiar do disposto no parágrafo anterior todos os funcionários da Polícia Internacional e de Defesa do Estado com mais de três anos de serviço efectivo, podendo ser dispensados da prestação de provas e das habilitações literárias a que se refere o artigo 55.º, caso o conselho de polícia entenda ser de conceder tal dispensa.

§ 3.º ............................................................

§ 4.º ............................................................

§ 5.º ............................................................

§ 6.º ............................................................

Art. 55.º Os lugares de agente provisório serão providos por contrato, independentemente de qualquer formalidade e mediante proposta do director da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, aprovada pelo Ministro do Interior, em indivíduos com menos de 30 anos de idade que tenham prestado o serviço militar com a 1.ª ou 2.ª classe de comportamento e possuam o 1.º ciclo do curso dos liceus ou habilitações equivalentes.

§ 1.º Os candidatos serão submetidos a exame médico e a provas sumárias, com o fim de averiguar se possuem as qualidades necessárias para o bom desempenho da função.

§ 2.º O provimento de lugares de agente provisório terá carácter precário durante o período de frequência do curso de técnica policial, podendo dentro desse período o director da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, com aprovação do Ministro do Interior, dispensar do serviço aqueles que não mostrarem possuir a necessária aptidão e robustez para o desempenho do cargo.

.....................................................................

Art. 81.º Enquanto não houver regulamento privativo, os funcionários da Polícia Internacional e de Defesa do Estado estão sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado ou ao Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, conforme o local da infracção, ficando, no entanto, sempre sujeitos à acção disciplinar dos seus superiores hierárquicos.

§ 1.º Quando a infracção for cometida nas províncias ultramarinas, a aplicação das penas dos n.os 1.º e 2.º do artigo 354.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino é da competência de todos os funcionários em relação aos seus subordinados na escala hierárquica, sendo da competência do director da Polícia Internacional e de Defesa do Estado a aplicação das penas dos n.os 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do citado artigo.

§ 2.º A aplicação das penas de inactividade, aposentação compulsiva e demissão, previstas nos n.os 7.º, 8.º e 9.º do artigo 354.º da Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, quando a infracção tenha sido cometida nas províncias ultramarinas, é da competência dos Ministros do Interior e do Ultramar, sob proposta do director da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, tendo-se em atenção, se houver motivo, o disposto no artigo 32.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado.

Art. 4.º Ao artigo 63.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 39749, de 9 de Agosto de 1954, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 45280, de 30 de Setembro de 1963, é adicionado o parágrafo seguinte:

Art. 63.º .......................................................

.....................................................................

§ 8.º As promoções que determinem transferências de uma para outra parcela do território nacional serão feitas por escolha de entre os aprovados em concurso para a respectiva categoria e independentemente do lugar que ocupem nas escalas de classificação.

Art. 5.º Ao artigo 4.º do Decreto-Lei 47284, de 28 de Outubro de 1966, são adicionados os parágrafos seguintes:

Art. 4.º .......................................................

§ 1.º Compete ao director mandar organizar os autos de corpo de delito em que sejam arguidos funcionários a que se refere o corpo do artigo e exercer a competência que na matéria é conferida pela legislação em vigor aos governadores militares ou comandantes de região.

§ 2.º Compete aos subdirectores, inspectores-adjuntos e inspectores, quando se encontrem a chefiar delegações ou subdelegações, organizar ou mandar organizar os autos de corpo de delito em que sejam arguidos funcionários de categoria inferior.

§ 3.º Os subinspectores e chefes de brigada organizarão os autos de corpo de delito ou procederão às diligências instrutórias de que sejam incumbidos.

§ 4.º O arguido que deva ser julgado nos tribunais militares por delito a que corresponda pena superior à referida no artigo 461.º do Código de Justiça Militar será posto á disposição do comandante da região militar, ficando, porém, à responsabilidade do director da Polícia Internacional e de Defesa do Estado enquanto durar a prisão preventiva.

§ 5.º Quando se verifique inexistência de responsabilidade criminal, ou independentemente desta, o director decidirá se há motivo para procedimento disciplinar.

§ 6.º Compete ao Ministro do Interior, ou aos Ministros do Interior e do Ultramar, conforme o funcionário estiver em serviço na metrópole ou nas províncias ultramarinas, conceder a autorização a que se refere o artigo 412.º do Código Administrativo.

§ 7.º Constituído o corpo de delito e havendo lugar ao pedido de autorização para o prosseguimento da acção penal, o director enviará certidão das peças do processo ao respectivo Ministério.

§ 8.º A autorização será concedida por despacho ou denegada em portaria, publicados no Diário do Governo dentro de trinta dias, a contar daquele em que a certidão der entrada no Ministério. Não sendo denegada neste prazo, entender-se-á concedida para todos os efeitos.

§ 9.º Concedida autorização para ser demandado criminalmente, decidir-se-á se o funcionário deve ficar desde logo suspenso do exercício das suas funções, quando ao delito corresponder pena superior à referida no artigo 461.º do Código de Justiça Militar. A perda de vencimento será totalmente reparada se o funcionário for absolvido.

Art. 6.º O artigo 10.º do Decreto-Lei 36527, de 2 de Outubro de 1947, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 10.º É extensivo aos serventes colocados nos estabelecimentos prisionais destinados à detenção dos arguidos cuja instrução processual caiba à Polícia Internacional e de Defesa do Estado o pagamento de subsídio de alimentação, em dinheiro, estabelecido pelo artigo 13.º do Decreto-Lei 34678, de 20 de Junho de 1945, devendo o seu quantitativo ser igual ao que for fixado para os guardas dos serviços prisionais do Ministério da Justiça.

Art. 7.º A execução deste diploma, na parte do quadro respeitante à metrópole, não provocará novos encargos no orçamento do Ministério do Interior para 1969.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 16 de Dezembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 26 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

MAPA I

Categorias e vencimentos do pessoal da Polícia Internacional e de Defesa do

Estado

Quadro único

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/12/26/plain-249196.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-06-20 - Decreto-Lei 34678 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Determina que o pessoal de vigilância dos serviços prisionais seja constituído por um corpo de guardas e pelos carcereiros das cadeias comarcas, todos integrados na Direcção Geral dos Serviços Prisionais-Cria mais um lugar de director das cadeias civis de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1947-10-02 - Decreto-Lei 36527 - Ministério do Interior - Polícia Internacional e de Defesa do Estado

    Reorganiza os serviços do pessoal de investigação da Polícia Internacional e de Defesa do Estado e cria o Cofre Geral da mesma Polícia.

  • Tem documento Em vigor 1954-08-09 - Decreto-Lei 39749 - Ministérios do Interior, da Justiça e do Ultramar

    Reorganiza os serviços da Polícia Internacional e de Defesa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1961-04-04 - Decreto-Lei 43582 - Ministério do Interior - Polícia Internacional e de Defesa do Estado

    Introduz alterações na orgânica dos serviços da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, promulgada pelo Decreto-Lei n.º 39749 de 9 de Agosto de 1954.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-30 - Decreto-Lei 45280 - Ministérios do Interior e do Ultramar - Polícia Internacional e de Defesa do Estado

    Introduz alterações em várias disposições do Decreto-Lei n.º 39749, de 9 de Agosto de 1954 (orgânica da Polícia Internacional e de Defesa do Estado), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 43582 de 4 de Abril de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1966-10-28 - Decreto-Lei 47284 - Ministérios do Interior e do Ultramar - Polícia Internacional e de Defesa do Estado

    Introduz alterações no quadro do pessoal da Polícia Internacional e de Defesa do Estado (PIDE), anexo ao Decreto-Lei n.º 45280 de 30 de Setembro de 1963. Insere disposições relativas aos serviços e pessoal da mesma Polícia, e dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39749 de 9 de Agosto de 1954.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-01-14 - RECTIFICAÇÃO DD496 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 48794, de 26 de Dezembro de 1968, que introduziu alterações na orgânica dos serviços da Polícia Internacional e de Defesa do Estado (PIDE).

  • Tem documento Em vigor 1969-01-14 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 48794, que introduz alterações na orgânica dos serviços da Polícia Internacional e de Defesa do Estado

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49401 - Ministérios do Interior e do Ultramar

    Cria no Ministério do Interior um serviço nacional com a designação de Direcção-Geral de Segurança e define a sua competência e atribuições. Extingue a Polícia Internacional e de Defesa do Estado (PIDE), criada pelo Decreto-Lei n.º 35046, 22 de Outubro de 1945, procedendo à transferência do seu património e do seu pessoal para aquela direcção-geral. Cria um lugar de auditor jurídico no Ministério do Interior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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