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Despacho Ministerial , de 17 de Fevereiro

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Sumário

Esclarece dúvidas sobre a aplicação de determinadas disposições do Decreto-Lei n.º 44995 e da Portaria n.º 21776 (condições em que os militares dos quadros permanentes das forças armadas mutilados em consequência de ferimentos ou acidentes produzidos em serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou em serviço directamente relacionado são considerados abrangidos pelas disposições daquele decreto-lei)

Texto do documento

Despacho ministerial

Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 44995, de 24 de Abril de 1963, esclarece-se o seguinte:

a) As disposições de tal diploma e da Portaria 21776, de 7 de Janeiro de 1966, serão aplicáveis aos militares que, embora oportunamente considerados aptos para todo o serviço, venham posteriormente a contrair qualquer lesão relacionada com lesões ou ferimentos recebidos por motivo de campanha ou de manutenção de ordem pública e que constem da tabela anexa à citada portaria;

b) Os militares nas condições da alínea a) do presente despacho baixarão obrigatòriamente a um hospital militar para observação e posterior apresentação à junta hospitalar de inspecção, seguindo-se os trâmites indicados na Portaria 21776, de 7 de Janeiro de 1966;

c) Esclarece-se que, na aplicação do artigo 6.º do Decreto-Lei 44995, de 24 de Abril de 1963, são considerados primeiros-cabos dos quadros permanentes sòmente os primeiros-cabos readmitidos e que, como tal, descontam para a Caixa Geral de Aposentações.

Presidência do Conselho e Ministério do Exército, 17 de Fevereiro de 1966. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2469486.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-04-24 - Decreto-Lei 44995 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Determina que podem continuar no serviço activo os militares dos quadros permanentes das forças armadas mutilados em consequência de ferimentos ou acidentes produzidos em serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública eou em serviço directamente relacionado. As disposições deste diploma são aplicáveis aos militares feridos ou vítimas de acidentes posteriores a 1 de Janeiro de 1961, ainda que, por virtude da incapacidade sofrida, hajam já mudado de situação anteriormente à sua entrada em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1966-01-07 - Portaria 21776 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Aprova e manda pôr em execução, a título provisório, as condições em que os militares que tenham sofrido perda anatómica, prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função, em consequência de ferimentos ou acidentes produzidos em serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou em serviço directamente relacionado, são considerados abrangidos pelas disposições do Decreto-Lei n.º 44995 - Revoga a Portaria n.º 21385.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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