Despacho Ministerial DD367, de 17 de Fevereiro
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 40, de 17.02.1966, Pág. 246
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Data:
1966-02-17
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Esclarece dúvidas sobre a aplicação de determinadas disposições do Decreto-Lei n.º 44995 e da Portaria n.º 21776 (condições em que os militares dos quadros permanentes das forças armadas mutilados em consequência de ferimentos ou acidentes produzidos em serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou em serviço directamente relacionado são considerados abrangidos pelas disposições daquele decreto-lei).
Despacho ministerial
Nos termos do artigo 7.º do
Decreto-Lei 44995, de 24 de Abril de 1963, esclarece-se o
seguinte:
a) As disposições de tal diploma e da
Portaria 21776, de 7 de Janeiro de 1966,
serão aplicáveis aos militares que, embora oportunamente considerados aptos para todo o
serviço, venham posteriormente a contrair qualquer lesão relacionada com lesões ou
ferimentos recebidos por motivo de campanha ou de manutenção de ordem pública e que
constem da tabela anexa à citada portaria;
b) Os militares nas condições da alínea a) do presente despacho baixarão
obrigatòriamente a um hospital militar para observação e posterior apresentação à junta
hospitalar de inspecção, seguindo-se os trâmites indicados na
Portaria 21776, de 7 de
Janeiro de 1966;
c) Esclarece-se que, na aplicação do artigo 6.º do
Decreto-Lei 44995, de 24 de
Abril de 1963, são considerados primeiros-cabos dos quadros permanentes sòmente os
primeiros-cabos readmitidos e que, como tal, descontam para a Caixa Geral de
Aposentações.
Presidência do Conselho e Ministério do Exército, 17 de Fevereiro de 1966. - O
Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo. - O Ministro do Exército,
Joaquim da Luz Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/02/17/plain-262543.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/262543.dre.pdf .
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