Portaria 853/84
de 8 de Novembro
Considerando a necessidade de ajustar as tabelas de inaptidão aprovadas pela Portaria 709/73, de 17 de Outubro, tendo em vista um melhor aproveitamento do pessoal militar da Força Aérea em função das características técnicas das respectivas especialidades:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º É aditado à 2.ª parte - Tabela complementar n.º 1 - das tabelas de inaptidão aprovadas pela Portaria 709/73, de 17 de Outubro, o seguinte:
CAPÍTULO V
Doenças dos ossos, articulações, músculos e tendões
78 - A - Enfermidades do aparelho locomotor incompatíveis com o serviço aéreo (pilotos aviadores, pilotos navegadores).
2.º Quando, na avaliação da aptidão física e psíquica do pessoal militar da Força Aérea para o exercício das diversas funções de serviço, as juntas médicas da Força Aérea considerem que determinadas doenças ou lesões previstas na 1.ª parte - Tabela geral - da Portaria 709/73 devem conduzir a uma das situações previstas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 776/75, de 31 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 434-T/82, de 29 de Outubro, os respectivos pareceres deverão fazer citação expressa do número da tabela de inaptidão aplicável, com observância do disposto no n.º 25.º, n.º 2, da Portaria 731/72, de 16 de Dezembro.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 19 de Outubro de 1984.
O Ministro da Defesa Nacional, Carlos Alberto da Mota Pinto.