Decreto-Lei 357/81
de 31 de Dezembro
O Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 33/80, de 13 de Março, estatui nos artigos 91.º e 92.º a competência para recompensar e punir;
Contudo, não ficou expresso naqueles artigos qual a competência disciplinar a atribuir aos elementos do pessoal civil no exercício de funções de direcção ou chefia;
Tornando-se necessário definir tal competência:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas, com a qualidade de funcionário, no exercício de funções de direcção ou chefia de órgãos ou estabelecimentos independentes dispõe de competência disciplinar nos termos dos artigos 91.º e 92.º do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 33/80, de 13 de Março.
Art. 2.º Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 91.º e nos n.os 2 a 5 do artigo 92.º, os limites da competência disciplinar estabelecida no artigo anterior do presente diploma serão definidos, caso a caso, pelos respectivos Chefes do Estado-Maior.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 16 de Dezembro de 1981.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.