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Portaria 555/82, de 5 de Junho

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Sumário

Aprova e publica em anexo, as normas de admissão, admissão e selecção de aprendizes e exercício de funções por cidadãos estrangeiros do pessoal civil dos estabelecimentos fabris das forças armadas.

Texto do documento

Portaria 555/82
de 5 de Junho
Tornando-se necessário regulamentar as matérias constantes dos artigos 5.º, 7.º e 20.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 33/80, de 13 de Março, respeitantes a admissão, admissão e selecção de aprendizes e exercício de funções por cidadãos estrangeiros do pessoal civil dos estabelecimentos fabris das forças armadas;

Considerando ser vantajoso reunir num único diploma a referida regulamentação:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos do artigo 117.º do referido Estatuto, aprovar, em anexo a esta portaria, da qual fazem parte integrante, as normas de admissão, admissão e selecção de aprendizes e exercício de funções por cidadãos estrangeiros do pessoal civil dos estabelecimentos fabris das forças armadas.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 6 de Maio de 1982. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Nuno Viriato Tavares de Melo Egídio, general.


NORMAS DE ADMISSÃO, ADMISSÃO E SELECÇÃO DE APRENDIZES E EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR CIDADÃOS ESTRANGEIROS DO PESSOAL CIVIL DOS ESTABELECIMENTOS FABRIS DAS FORÇAS ARMADAS.

PARTE I
Normas de admissão
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
1 - As presentes normas aplicam-se ao recrutamento e admissão de funcionários, agentes e empregados para os estabelecimentos fabris das forças armadas.

CAPÍTULO II
Formas de recrutamento
2 - O recrutamento far-se-á por:
a) Escolha;
b) Concurso documental;
c) Concurso de prestação de provas.
3 - A escolha é a forma de recrutamento que se processa por decisão das direcções ou administrações dos estabelecimentos fabris das forças armadas, utilizando-se apenas nos casos seguintes:

a) Pessoal dirigente;
b) Categorias ou funções dos níveis 1, 2 e 3, excluídas do regime de carreiras;

c) Categorias ou funções do nível 4;
d) Readmissão de quadros superiores e médios e de profissionais altamente qualificados, devendo a decisão fundamentar-se no currículo profissional do candidato.

4 - O concurso documental é a forma de recrutamento pela qual se exige ao candidato a apresentação de provas documentais referidas às suas habilitações e idoneidade, a aplicar na selecção para:

a) As categorias ou funções cuja habilitação mínima seja qualquer curso superior ou habilitação equiparada;

b) As categorias ou funções cuja habilitação seja dependente de formação técnico-profissional, desde que os respectivos cursos tenham a duração mínima de 2 anos, para além de 9 de escolaridade, e tenham sido oficialmente reconhecidos.

5 - O concurso de prestação de provas é aquele em que os candidatos admitidos a concurso são submetidos a provas, perante um júri, cujo programa e demais requisitos serão previamente fixados.

6 - Os concursos documentais e de prestação de provas poderão ser também utilizados para as categorias ou funções em que a forma de recrutamento prevista seja a escolha.

7 - Para o pessoal abrangido por regime especial nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, quando o recrutamento não puder assumir a forma de concurso de prestação de provas poderá regular-se pela respectiva legislação própria.

CAPÍTULO III
Requisitos para admissão
8 - São requisitos gerais para admissão, qualquer que seja a forma de recrutamento, os quais se devem verificar na data limite indicada no n.º 15, os seguintes:

a) Nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida nos termos da lei;
b) Idade não inferior a 18 anos;
c) Sanidade mental e física para o desempenho das funções;
d) Ausência de condenação por crime que inabilite definitivamente para o exercício de funções públicas;

e) Cumprimento das obrigações militares que, nos termos da lei, correspondam ao sexo, idade e condições do candidato;

f) Habilitação mínima correspondente à escolaridade obrigatória, segundo a idade do candidato, quando para determinadas categorias ou funções não seja diferentemente estabelecido no aviso de abertura do concurso.

9 - Além dos requisitos gerais anteriores, poderão ser fixadas condições especiais pelas direcções e administrações dos estabelecimentos para a admissão e para o exercício de funções que contemplem designadamente habilitações técnico-profissionais adequadas.

10 - A prova dos requisitos de admissão será feita pela seguinte forma:
a) A nacionalidade e a idade pelo bilhete de identidade ou por certidão de nascimento;

b) A sanidade mental e física pela apresentação de atestado passado pela autoridade sanitária local há menos de 3 meses, certificado de vacinação antitetânica e certificado passado pelo dispensário antituberculoso em que se declare que o candidato não sofre de doença contagiosa, particularmente de tuberculose evolutiva.

Sempre que o director ou o administrador do estabelecimento fabril o julgue necessário, a aptidão física deverá ser verificada através de inspecções médicas adaptadas à profissão que o candidato irá desempenhar;

c) A ausência de condenação por crime prova-se por certificado de registo criminal que mostre não estar o candidato abrangido pelo artigo 78.º do Código Penal;

d) O cumprimento dos deveres militares provar-se-á por certificado passado pela autoridade competente;

e) As habilitações literárias provam-se pelos respectivos certificados ou diplomas de curso.

11 - É dispensada a apresentação inicial de documentos comprovativos dos requisitos exigidos para a admissão a concurso documental ou de prestação de provas, devendo os candidatos declarar, nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas, com exclusão da alínea b) do n.º 10, e sob compromisso de honra, a situação concreta em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos exigidos para a admissão, bem como a indicação dos elementos de identificação e morada.

12 - A dispensa facultada pelo número anterior não abrange os documentos que se considerem indispensáveis para a apreciação das habilitações dos candidatos, devendo nesse caso constar do aviso do concurso a enumeração dos documentos exigidos.

13 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

CAPÍTULO IV
Concursos
SECÇÃO I
Disposições comuns
14 - A abertura do concurso far-se-á por decisão do director ou administrador do estabelecimento fabril, mediante aviso a publicar no Diário da República e, se tal for considerado necessário, em ordem de serviço e nos meios de comunicação social adequados.

15 - Dos avisos de abertura dos concursos constará, designadamente, o seguinte:

a) A forma e finalidade dos concursos;
b) Os documentos que devem instruir os processos de admissão;
c) Os prazos de entrega da documentação no serviço competente;
d) O prazo de validade dos concursos, que não deverá ser superior a 2 anos;
e) A forma pela qual os interessados poderão tomar conhecimento do programa ou regulamento do concurso.

16 - A apreciação dos requisitos e do mérito relativo dos candidatos é feita por um júri de apreciação constituído por um mínimo de 3 elementos, devendo, pelo menos, um deles pertencer aos quadros do pessoal civil do estabelecimento e ser de categoria não inferior àquela para que é aberto concurso. O júri será constituído e nomeado por despacho do respectivo director ou administrador.

17 - Apreciada a documentação apresentada, dentro dos 10 dias seguintes ao termo do respectivo prazo de abertura, será divulgada a lista provisória, ordenada alfabeticamente, dos candidatos admitidos e excluídos, indicando-se quanto a estes o motivo de exclusão.

18 - Os candidatos poderão reclamar desta lista provisória para o júri, no prazo de 8 dias a contar da data da sua divulgação, cabendo recurso para o director ou administrador do respectivo estabelecimento até 10 dias após lhes ter sido notificada a decisão sobre a reclamação.

19 - Findo o prazo para as reclamações e não as havendo, a lista provisória converter-se-á em definitiva. Havendo reclamações ou recursos, a lista provisória só se converterá em definitiva simultaneamente com a divulgação da lista dos casos julgados procedentes.

20 - Para uma melhor aferição da aptidão para o lugar posto a concurso, os candidatos poderão ser submetidos a exames psicotécnicos, sendo desde logo eliminados os que obtenham a classificação Inapto.

21 - Das deliberações do júri não cabe recurso. Pode, contudo, requerer-se a revisão do ordenamento ou das classificações, no prazo de 5 dias após serem tornados públicos, com base em motivos fundamentados.

22 - A classificação ou o ordenamento final obtidos pelos concorrentes após apreciação da sua documentação ou prestação de provas, depois de homologados pelo director ou administrador do estabelecimento fabril, serão enviados para publicação no Diário da República. Da data desta publicação se contará o prazo de validade do concurso.

SECÇÃO II
Concurso documental
23 - Os concursos documentais visam determinar as qualificações técnicas ou científicas dos candidatos relacionadas com a natureza dos lugares a preencher.

24 - Para a determinação dessas qualificações, o júri terá particularmente em conta o grau de preparação especializada dos candidatos, avaliado através das habilitações especiais e da experiência profissional, bem como dos trabalhos da sua autoria.

25 - O júri poderá solicitar aos candidatos elementos esclarecedores sobre a documentação apresentada.

26 - Feita a apreciação dos elementos constantes dos números anteriores, o júri elaborará a lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos do concurso, que, após homologada pelo director ou administrador do estabelecimento fabril, será seguidamente divulgada.

27 - Em igualdade de circunstâncias, são condições de preferência as constantes dos n.os 40 e 41.

28 - O prazo para a deliberação do júri e apresentação do ordenamento final não deverá exceder 20 dias contados a partir da data em que a lista provisória se converta em lista definitiva ou da divulgação da lista definitiva.

SECÇÃO III
Concurso de prestação de provas
29 - Os programas das provas dos concursos, bem como os coeficientes de valorização relativa entre elas, serão estabelecidos por despacho dos directores ou administradores dos respectivos estabelecimentos.

30 - As provas terão lugar após a data da homologação, pelo director ou administrador do estabelecimento fabril, da lista definitiva dos candidatos admitidos, no dia, hora e local designados, devendo o início ser anunciado com uma antecedência mínima de 10 dias. O júri procederá à chamada dos candidatos pela lista definitiva, identificando-os.

31 - O programa das provas será afixado simultaneamente com o regulamento do concurso.

32 - A falta de comparência às provas ou a não identificação implica a exclusão do candidato.

33 - Quando as provas se devam realizar em diversos locais, serão constituídos júris de fiscalização, compostos por 3 elementos.

34 - Quando exista mais de uma prova, o programa do concurso especificará quais os coeficientes de valorização relativa entre elas, com vista à determinação da média final.

35 - Quando houver prestação de provas escritas do mesmo concurso que se realizem em mais de um local, a hora do início das mesmas deverá coincidir.

36 - Durante as provas são motivo de exclusão dos candidatos:
a) Resolver ou tentar resolver as provas com irregularidade;
b) Sair do local de realização das provas sem autorização do júri;
c) Apresentar as provas escritas em papel diferente do que lhes foi fornecido pelo júri.

37 - O júri de fiscalização enviará ao júri de apreciação as provas em sobrescritos lacrados e devidamente rubricados pelos seus membros.

38 - Nos concursos de prestação de provas usar-se-á a classificação de 0 a 20 valores, com aproximação às centésimas.

39 - Serão considerados reprovados os candidatos cuja média final seja inferior a 10 valores.

40 - São condições gerais de preferência, em igualdade de classificação, as seguintes:

a) Ter já qualidade de pessoal civil dos EFFA;
b) Ser deficiente das forças armadas (DFA), preferência esta a conceder nos termos da legislação própria;

c) Ter já qualidade de pessoal civil das forças armadas e, de entre este, maior antiguidade;

d) Possuir maiores habilitações literárias;
e) Ter cumprido o serviço militar com bom comportamento e, de entre isso, ter mais tempo de serviço prestado;

f) Ser oriundo de estabelecimento de ensino militar;
g) Possuir menor idade.
41 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, poderá ainda ser dada preferência a certo pessoal civil das forças armadas, desde que haja afinidades entre carreiras, para o efeito designadas, devendo essa circunstância constar do aviso do concurso.

CAPÍTULO V
Provimento ou outorga do contrato
42 - A apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos a que se referem os n.os 8 e 9 será exigida aos candidatos quando houver lugar ao provimento ou outorga do contrato.

43 - Os candidatos a prover ou contratar serão avisados por ofício sob registo e com aviso de recepção para, no prazo de 30 dias, apresentarem os documentos necessários.

44 - O prazo poderá ser prorrogado por uma única vez, quando a falta de apresentação tempestiva dos documentos seja motivada por razões ponderosas devidamente comprovadas e aceites, sem prejuízo do prosseguimento dos restantes processos de provimento ou contrato e seu consequente reposicionamento.

45 - Quando o mesmo candidato participe simultaneamente em diversos concursos, poderá substituir os documentos por certidões ou fotocópias autenticadas pelos serviços onde os haja apresentado em primeiro lugar.

46 - Os candidatos providos em cargos do Estado poderão apresentar certidões ou fotocópias autenticadas de documentos arquivados nos seus processos individuais.

47 - Serão eliminados os candidatos cujos documentos exigidos não forem apresentados dentro do prazo ou se, embora apresentados, não fizerem prova das condições necessárias para o provimento ou outorga do contrato.

48 - Os documentos juntos aos requerimentos poderão ser restituídos aos candidatos excluídos e reprovados, aos que desistam do provimento ou outorga do contrato ou ainda aos que não tenham sido providos ou contratados no prazo de validade do respectivo concurso.

49 - O provimento ou outorga do contrato será da competência do respectivo director ou administrador, obedecendo no demais às disposições legais aplicáveis.

50 - Se o candidato desistir do provimento ou outorga do contrato que lhe competir, transitará para o fim da respectiva lista de ordenamento. Nova desistência implicará a exclusão do candidato do concurso.

51 - A não comparência à tomada de posse implica a impossibilidade de provimento durante 3 anos, salvo justo impedimento, devidamente comprovado.

PARTE II
Admissão e selecção de aprendizes
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
52 - As presentes normas aplicam-se exclusivamente à admissão e selecção de aprendizes para os estabelecimentos fabris das forças armadas.

CAPÍTULO II
Forma de recrutamento
53 - O recrutamento de aprendizes far-se-á por escolha das direcções ou administrações dos estabelecimentos fabris das forças armadas, subordinada aos condicionamentos adiante estabelecidos.

CAPÍTULO III
Requisitos para a admissão
54 - São requisitos para a admissão os gerais, constantes do n.º 8, com excepção das alíneas b), d) e e), e os especiais seguintes:

a) Idade não inferior a 14 nem superior a 17 anos, inclusive;
b) Compromisso da frequência do curso técnico adequado à respectiva aprendizagem;

c) Autorização, para o efeito, dos titulares do poder paternal.
55 - A prova dos requisitos é feita, em princípio, quando houver lugar a admissão, pela forma expressa no n.º 10 e a autorização para concorrer por declaração de, pelo menos, um dos titulares do poder paternal, com assinatura reconhecida nos termos da lei.

56 - Os candidatos devem, no acto da inscrição, declarar em documento próprio, em alíneas separadas, a situação concreta em que se encontram relativamente a cada uma das condições exigidas para a admissão.

As declarações serão confirmadas, sob o respectivo compromisso de honra, pelo titular do poder paternal.

57 - Poderá ser exigida a apresentação, no acto de inscrição, dos documentos que se considerem indispensáveis para apreciação do mérito dos candidatos.

CAPÍTULO IV
Escolha
58 - O anúncio das aberturas das inscrições para admissão de aprendizes será publicado em ordem de serviço do respectivo estabelecimento fabril e, se tal for julgado necessário, nos meios de comunicação social adequados.

59 - Os anúncios devem indicar:
a) O número de aprendizes a admitir;
b) Os documentos que devem instruir o processo de admissão e respectivos prazos de entrega;

c) Critérios especiais, eventualmente enunciados, como orientadores da escolha.

60 - Os candidatos serão ordenados tendo em atenção a idade e as habilitações escolares, desde que, submetidos a provas psicotécnicas, obtenham a classificação Apto.

61 - Para escalonamento dos candidatos incluídos na mesma prioridade são ainda condições de preferência as seguintes:

a) Melhor classificação escolar;
b) Ser filho de servidor das forças armadas, falecido ou impossibilitado de trabalhar e com menor rendimento per capita.

62 - A lista dos candidatos seleccionados para admissão será publicada em ordem de serviço.

63 - Os candidatos não seleccionados poderão reclamar desta lista no prazo de 8 dias, a contar da data da sua publicação.

64 - Apreciadas as reclamações ou decorrido o prazo para apresentação das mesmas, publicar-se-á em ordem de serviço a lista definitiva.

CAPÍTULO V
Contrato
65 - A admissão far-se-á por contrato individual de trabalho, por prazo certo. Este contrato tem a duração de 1 ano e poderá ser sucessivamente renovado até ao máximo de 4 anos.

66 - O contrato, celebrado por escrito, é assinado pelo aprendiz e seu representante legal.

CAPÍTULO VI
Selecção
67 - A selecção dos aprendizes, durante o periodo de aprendizagem, com vista à renovação do respectivo contrato, far-se-á tomando como base:

a) A assiduidade ao serviço, tendo em atenção as faltas injustificadas, que não poderão ultrapassar 5 faltas anuais;

b) O comportamento disciplinar, tendo em atenção que as penas aplicadas não poderão por si ou no seu somatório exceder 10 dias de suspensão de exercício e vencimento;

c) O aproveitamento na aprendizagem, avaliado pelas informações do responsável pela sua orientação;

d) O aproveitamento em curso técnico adequado, avaliado pelas classificações atribuídas durante o curso.

68 - No final do período de aprendizagem e para efeitos de preferência, dentro de cada especialidade, na admissão em lugares dos quadros, os aprendizes que não tenham ultrapassado os limites previstos nas alíneas a) e b) do número anterior serão classificados por mérito relativo, tomando por base o aproveitamento na aprendizagem.

69 - Em caso de igualdade de classificação são condições de preferência uma melhor assiduidade e comportamento disciplinar, considerados em conjunto.

PARTE III
Exercício de funções por cidadãos estrangeiros
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
70 - As disposições que se seguem aplicam-se à contratação de cidadãos estrangeiros para o exercício de funções nos estabelecimentos fabris das forças armadas.

CAPÍTULO II
Requisitos para a admissão
71 - Além dos requisitos gerais enunciados no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, a admissão dos cidadãos estrangeiros deverá obedecer aos seguintes requisitos especiais:

a) Prova documental do cumprimento das disposições legais relativas à entrada e à permanência ou residência em Portugal;

b) Prova, através de informação do Serviço de Estrangeiros, quanto à não existência de qualquer impedimento legal à admissão.

CAPÍTULO III
Contratação
72 - A contratação de cidadãos estrangeiros far-se-á apenas para o desempenho de funções de carácter predominantemente técnico, carecendo de autorização do CEM respectivo.

73 - O recrutamento far-se-á exclusivamente por escolha, a qual se processará por decisão da entidade com competência para admitir.

74 - A contratação dos empregados assumirá a forma escrita. No contrato celebrado nos termos da legislação geral do trabalho, sem prejuízo do disposto no Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas e no presente regulamento, devem constar as obrigações assumidas por ambas as partes, designadamente:

a) A data de início e termo da prestação do trabalho;
b) As qualificações profissionais do cidadão estrangeiro;
c) Funções a exercer;
d) Retribuição ajustada e forma do seu pagamento.
75 - A celebração do contrato, bem como a sua cessação, qualquer que seja o motivo, implica que tal facto seja notificado ao Serviço de Estrangeiros pela direcção ou administração do respectivo estabelecimento fabril das forças armadas.

CAPÍTULO IV
Disposições transitórias
76 - Aos cidadãos estrangeiros presentemente ao serviço dos estabelecimentos fabris das forças armadas são aplicáveis as disposições do capítulo antecedente, sem prejuízo dos direitos adquiridos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/154811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-13 - Decreto-Lei 33/80 - Conselho da Revolução

    Aprova o estatuto do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas e o Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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