de 17 de Junho
Considerando que o Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 33/80, de 13 de Março, saiu com algumas inexactidões na sua redacção;Considerando que se torna necessário proceder à respectiva rectificação:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 4 do artigo 9.º e o n.º 3 do artigo 29.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 33/80, de 13 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 9.º
(Conceito e formas de provimento)
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - O contrato de direito público é uma forma de provimento destinada à realização de actividades específicas temporárias ou a satisfazer necessidades para as quais o pessoal previsto nos quadros se mostre transitoriamente insuficiente.
ARTIGO 29.º
(Quadros)
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - Os estabelecimentos fabris das forças armadas terão, cada um, o seu quadro próprio, fixado em diploma regulamentar.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 26 de Maio de 1980.
Promulgado em 2 de Junho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.