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Resolução 211/81, de 1 de Outubro

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Sumário

Não declara a inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Março, com os Estatutos que aprovou e dele fazem parte integrante, por caber na competência legislativa que o artigo 148.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa lhe confere; não declara a inconstitucionalidade material da norma contida na 1.ª parte do artigo 3.º do despacho conjunto dos CEMS relativa a actividades sindicais, por violação do artigo 57.º da mesma lei fundamental; não declara também a inconstitucionalidade material da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 6.º do despacho conjunto dos CEMS, pela adopção do método da média mais alta de Hondt, que não tem apoio no artigo 55.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; não declara a inconstitucionalidade formal dos artigos 107.º, 108.º, 109.º, 113.º, 116.º e 117.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, e não declara a inconstitucionalidade formal dos artigos 109.º, 113.º, 114.º, 117.º, 122.º e 123.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris Militares.

Texto do documento

Resolução 211/81
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e n.º 1 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, o Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da Assembleia da República e do Provedor de Justiça, precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu:

1 - Não declarar a inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei 33/80, de 13 de Março, com os Estatutos que aprovou e dele fazem parte integrante, por caber na competência legislativa que, como órgão de soberania, o artigo 148.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa lhe confere.

2 - Não declarar a inconstitucionalidade material da norma contida na 1.ª parte do artigo 3.º do despacho conjunto dos CEMS (redacção alterada pelo despacho publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de Março de 1980) relativa a actividades sindicais, por violação do artigo 57.º da mesma lei fundamental.

3 - E, bem assim, não declarar também a inconstitucionalidade material da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 6.º do mesmo despacho pela adopção do método da média mais alta de Hondt, que não tem apoio no artigo 55.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

4 - Não declarar a inconstitucionalidade formal dos artigos 107.º, 108.º, 109.º, 113.º, 116.º e 117.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, por não audiência do mesmo pessoal na respectiva elaboração, visto essa audiência não corresponder, para o Conselho da Revolução, a uma obrigação a que estivesse necessariamente vinculado pela dita Constituição da República Portuguesa.

5 - Não declarar, tão-pouco, a inconstitucionalidade formal dos artigos 109.º, 113.º, 114.º, 117.º, 122.º e 123.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris Militares, por não audiência deste na elaboração desses preceitos, com o mesmo fundamento exposto no número que antecede, outrotanto sucedendo quanto às normas dos artigos 3.º e 6.º do mencionado despacho dos CEMS.

Aprovada em Conselho da Revolução em 19 de Agosto de 1981.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199630.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-13 - Decreto-Lei 33/80 - Conselho da Revolução

    Aprova o estatuto do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas e o Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-17 - Acórdão 31/84 - Tribunal Constitucional

    Declara com força obrigatória geral a inconstitucionalidade das normas constitutivas dos Dedretos-Leis nºs 381/82, de 15 de Setembro, 434-A/82, de 29 de Outubro, na parte em que aprovou o Regulamento de Disciplina do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, e 393/82, de 20 de Setembro, por violação do disposto na alínea d) do artigo 56º e alínea a) do nº 2 do artigo 58º da Constituição, na sua versão originária.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-03 - Acórdão 15/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, POR VIOLAÇÃO DAS NORMAS DOS ARTIGOS 56, ALÍNEA D), E 58, NUMERO 2, ALÍNEA A), DA CONSTITUICAO, NA SUA VERSÃO ORIGINÁRIA, DAS NORMAS DO ESTATUTO DO PESSOAL CIVIL DOS ESTABELECIMENTOS FABRIS DAS FORÇAS ARMADAS, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 33/80, DE 13 DE MARCO, E DO ARTIGO 172, DO REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 142/77, DE 9 DE ABRIL, NA MEDIDA EM QUE ELE ABRANGE O PESSOAL CIVIL DOS ESTABELECIMENTOS FABRIS DA (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-10-07 - Acórdão 429/93 - Tribunal Constitucional

    DECLARA, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENCIAL DAS NORMAS DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS COMISSOES DE TRABALHADORES DOS ESTABELECIMENTOS FABRIS DAS FORÇAS ARMADAS, APROVADAS PELO DESPACHO CONJUNTO DOS CHEFES DO ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS E DOS CHEFES DOS ESTADOS MAIORES DA ARMADA, DO EXÉRCITO E DA FORÇA AEREA, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1982, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, NUMERO 45, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1982 E DAS NORMAS PROVISÓRIAS DA ORGANIZAÇÃO E FUN (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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