Decreto-Lei 281/81
de 8 de Outubro
Torna-se necessário prorrogar por mais sessenta dias o prazo previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 515/80, de 31 de Outubro, referente à fixação do capital estatutário inicial da INDEP por despacho dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano, sob proposta do conselho de gerência.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado por mais sessenta dias o prazo fixado no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 515/80, de 31 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 25 de Setembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.