de 24 de Dezembro
Considerando que para a INDEP - Indústrias Nacionais de Defesa, E. P., foi transferido todo o pessoal da Fábrica Militar de Braço de Prata e da Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras, extintas pelo Decreto-Lei 517-A/80, de 31 de Outubro;Tendo em atenção que tal pessoal excedia em muito, já na época, as necessidades das ditas Fábricas;
Verificando-se que grande parte do equipamento está muito obsoleto e sem possibilidade de adaptação a novas tecnologias;
Considerando também que a conjuntura desfavorável dos mercados internacionais mais veio avolumar as dificuldades da empresa, tornando ainda mais evidente o seu sobredimensionamento em pessoal, o que lhe cria uma situação extremamente crítica;
Tendo em consideração que a urgente e necessária introdução de novas tecnologias, com vista à modernização dos meios de produção, implica obrigatoriamente, para além da redução dos efectivos, o seu rejuvenescimento e nível de formação mais elevado;
Considerando também que, por força do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 515/80, de 31 de Outubro, ao pessoal que transitou para a INDEP foram mantidos os direitos e regalias previstos na lei, designadamente no que se refere ao regime de aposentação:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os trabalhadores da INDEP - Indústrias Nacionais de Defesa, E.
P., que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA) poderão requerer a aposentação até 31 de Dezembro de 1986, sem submissão a junta médica, desde que:
a) Contem mais de 60 anos de idade e 20 anos de serviço;
b) Reúnam 30 anos de serviço, independentemente da idade.
2 - Ao pessoal referido no n.º 1 será atribuída uma pensão correspondente ao número de anos de serviço efectivamente prestado, acrescido de uma importância correspondente a 20% do seu quantitativo, benefício que só será aplicável até ao limite da pensão respeitante a 36 anos de serviço, calculada em função do vencimento base e das diuturnidades a que os trabalhadores abrangidos tenham direito.
3 - A submissão dos requerimentos à apreciação da CGA depende de parecer favorável do conselho de administração da INDEP.
Art. 2.º A INDEP não poderá proceder à substituição dos trabalhadores a quem venha a ser concedida a aposentação nos termos do presente decreto-lei.
Art. 3.º Os encargos resultantes da aposentação serão suportados pela CGA e pela INDEP, na proporção das quotizações efectivamente recebidas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 18 de Dezembro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.