Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 422-B/86, de 24 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece as condições em que os trabalhadores da INDEP - Indústrias Nacionais de Defesa, E. P., podem requerer a aposentação antecipada.

Texto do documento

Decreto-Lei 422-B/86

de 24 de Dezembro

Considerando que para a INDEP - Indústrias Nacionais de Defesa, E. P., foi transferido todo o pessoal da Fábrica Militar de Braço de Prata e da Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras, extintas pelo Decreto-Lei 517-A/80, de 31 de Outubro;

Tendo em atenção que tal pessoal excedia em muito, já na época, as necessidades das ditas Fábricas;

Verificando-se que grande parte do equipamento está muito obsoleto e sem possibilidade de adaptação a novas tecnologias;

Considerando também que a conjuntura desfavorável dos mercados internacionais mais veio avolumar as dificuldades da empresa, tornando ainda mais evidente o seu sobredimensionamento em pessoal, o que lhe cria uma situação extremamente crítica;

Tendo em consideração que a urgente e necessária introdução de novas tecnologias, com vista à modernização dos meios de produção, implica obrigatoriamente, para além da redução dos efectivos, o seu rejuvenescimento e nível de formação mais elevado;

Considerando também que, por força do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 515/80, de 31 de Outubro, ao pessoal que transitou para a INDEP foram mantidos os direitos e regalias previstos na lei, designadamente no que se refere ao regime de aposentação:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os trabalhadores da INDEP - Indústrias Nacionais de Defesa, E.

P., que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA) poderão requerer a aposentação até 31 de Dezembro de 1986, sem submissão a junta médica, desde que:

a) Contem mais de 60 anos de idade e 20 anos de serviço;

b) Reúnam 30 anos de serviço, independentemente da idade.

2 - Ao pessoal referido no n.º 1 será atribuída uma pensão correspondente ao número de anos de serviço efectivamente prestado, acrescido de uma importância correspondente a 20% do seu quantitativo, benefício que só será aplicável até ao limite da pensão respeitante a 36 anos de serviço, calculada em função do vencimento base e das diuturnidades a que os trabalhadores abrangidos tenham direito.

3 - A submissão dos requerimentos à apreciação da CGA depende de parecer favorável do conselho de administração da INDEP.

Art. 2.º A INDEP não poderá proceder à substituição dos trabalhadores a quem venha a ser concedida a aposentação nos termos do presente decreto-lei.

Art. 3.º Os encargos resultantes da aposentação serão suportados pela CGA e pela INDEP, na proporção das quotizações efectivamente recebidas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 18 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/12/24/plain-8686.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8686.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-31 - Decreto-Lei 515/80 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria a empresa pública Indústrias Nacionais de Defesa, E. P. (INDEP).

  • Tem documento Em vigor 1980-10-31 - Decreto-Lei 517-A/80 - Conselho da Revolução

    Extingue a Fábrica Militar de Braço de Prata e a Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras, tendo em vista, através de um diploma do Governo, a constituição da empresa pública Indústrias Nacionais de Defesa, E. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Portaria 787/86 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Estabelece normas sobre os contingentes de direito nulo.

  • Não tem documento Em vigor 1987-02-28 - DECLARAÇÃO DD1161 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica a Portaria nº 787/86, de 31 de Dezembro - Estabelece normas sobre os contingentes de direito nulo.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda