Decreto-Lei 126/85
de 24 de Abril
A não prorrogação dos efeitos do artigo 1.º do Decreto-Lei 238/76, de 6 de Abril, tem como consequência a não aplicabilidade do Decreto-Lei 1/79, de 8 de Janeiro, e do Decreto-Lei 327/79, de 24 de Agosto, que isentam os fabricantes nacionais de armamento do pagamento das taxas constantes nas alíneas e) do n.º I e j) do n.º II da tabela A anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, devidas pela importação de partes e peças separadas de armas de caça e recreio e exportação das correspondentes armas, peças ou grupos de peças.
Considerando que o pagamento das taxas pela importação de partes e peças separadas de armas de caça e recreio e exportação de armas, peças ou grupos de peças oneram de forma desencorajante os esforços de implantação da actividade de fabricação de armas;
Considerando que se justifica a adopção de medidas promocionais, embora de natureza necessariamente temporária, que viabilizem a expansão da referida actividade por forma a satisfazer as necessidades do mercado interno e a aumentar as capacidades de exportação;
Atendendo ainda à necessidade de clarificar as situações criadas pelos Decretos-Leis 1/79, de 8 de Janeiro e 327/79, de 24 de Agosto:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São isentas das taxas previstas na alínea e) do n.º 1 da tabela A anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, as partes e peças separadas de armas de caça e recreio, acabadas ou em curso de fabrico, desde que se destinem a ser incorporadas ou transformadas pelos fabricantes nacionais do sector.
Art. 2.º Compete ao Ministério da Indústria e Energia, com base em critérios definidos para o sector, reconhecer a qualidade de fabricante nacional.
Art. 3.º Os industriais ficam obrigados a possuir registos discriminados das partes ou peças importadas e respectivas autorizações de importação e das peças por si fabricadas ou acabadas ou adquiridas no mercado interno.
Art. 4.º Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 521/71, de 24 de Novembro, compete ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública exercer acção fiscalizadora sobre a actividade de fabricação ou montagem de armas de fogo, suas partes e peças, devendo ser-lhe também facultado o acesso a toda a documentação necessária para o efeito.
Art. 5.º - 1 - A utilização das mercadorias importadas com isenção para fins diferentes dos que fundamentam a sua concessão constitui contra-ordenação punível com coima de montante igual ao triplo do valor das taxas de cuja isenção se beneficiou.
2 - No caso de reincidência, o montante da coima será elevado ao dobro, podendo, cumulativamente, ao infractor ser declarada a inibição de obter quaisquer isenções por período de tempo não inferior a um ano nem superior a 5 anos, consoante a gravidade dos factos apurados.
3 - O processamento e a aplicação das coimas previstas nos n.os 1 e 2 são da competência do comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, sem prejuízo da avocação e decisão do processo pelo Ministro da Administração Interna.
Art. 6.º São isentas das taxas previstas na alínea j) do n.º II da tabela A anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, as exportações de peças, grupos de peças e armas de caça e recreio produzidas ou montadas pela indústria nacional.
Art. 7.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1985. - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Mário Ferreira Bastos Raposo - José Veiga Simão - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 12 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 15 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.