de 24 de Agosto
Com o Decreto-Lei 1/79, de 8 de Janeiro, foi concedida isenção das taxas devidas pelas autorizações de importação feitas ao abrigo do Decreto-Lei 238/76, de 6 de Abril, e previstas na tabela A, I, e), anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.Neste, porém, não se prevê o caso das exportações quer de armas, quer de partes e peças separadas de armas, situação que decorre naturalmente dos fins que se pretendeu alcançar em relação às importações, o que vem limitar os objectivos tidos em vista com a publicação do Decreto-Lei 238/76, de 6 de Abril.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São isentas da taxa prevista na tabela A, II, j), anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, as autorizações de exportação de armas, peças ou grupos de peças de armas que hajam resultado da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 238/76, de 6 de Abril.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro.
Promulgado em 1 de Agosto de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.