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Decreto-lei 327/79, de 24 de Agosto

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Sumário

Isenta de taxas as autorizações previstas na tabela A, II, J), anexa ao Decreto Lei 37313 (Exportação de armas).

Texto do documento

Decreto-Lei 327/79

de 24 de Agosto

Com o Decreto-Lei 1/79, de 8 de Janeiro, foi concedida isenção das taxas devidas pelas autorizações de importação feitas ao abrigo do Decreto-Lei 238/76, de 6 de Abril, e previstas na tabela A, I, e), anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.

Neste, porém, não se prevê o caso das exportações quer de armas, quer de partes e peças separadas de armas, situação que decorre naturalmente dos fins que se pretendeu alcançar em relação às importações, o que vem limitar os objectivos tidos em vista com a publicação do Decreto-Lei 238/76, de 6 de Abril.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São isentas da taxa prevista na tabela A, II, j), anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, as autorizações de exportação de armas, peças ou grupos de peças de armas que hajam resultado da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 238/76, de 6 de Abril.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro.

Promulgado em 1 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/24/plain-6433.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6433.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-02-21 - Decreto-Lei 37313 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o regulamento respeitante ao fabrico, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-06 - Decreto-Lei 238/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Isenta de direitos de importação, pelo prazo de um ano, as partes e peças separadas de armas de caça e recreio classificadas pelos artigos 93.06.02 e 93.06.03 da Pauta dos Direitos de Importação.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-08 - Decreto-Lei 1/79 - Ministério da Administração Interna

    Isenta de taxa as autorizações previstas na tabela A - I - c anexa ao Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-24 - Decreto-Lei 126/85 - Ministério da Administração Interna

    Isenta a indústria nacional de fabricação de armas de caça e recreio das taxas previstas no Regulamento sobre Armas e Munições.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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