de 27 de Outubro
A implementação de sistemas integrados de gestão do transporte de explosivos, com o recurso a avançadas tecnologias de geolocalização, bem como a outras componentes de sistemas de informações, revela-se um instrumento potenciador da eficiência e do reforço da segurança no transporte destes produtos, daí resultando vantagens assinaláveis para os operadores e para as forças de segurança.Efectivamente, a possibilidade de recurso a sistemas electrónicos de geolocalização no transporte de explosivos representa uma solução segura e menos onerosa para os expedidores, permitindo, simultaneamente, uma maior operacionalidade das forças de segurança.
A segurança do transporte destes produtos encontra especial previsão no artigo 29.º do Decreto-Lei 521/71, de 24 de Novembro, que determina a presença de escolta policial, sempre que o produto objecto do transporte seja superior a 500 kg.
Importa por isso alterar o conteúdo desta norma e dispensar a presença da referida escolta, quando haja recurso a estas novas tecnologias para a segurança do transporte de explosivos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 521/71, de 24 de Novembro
O artigo 29.º do Decreto-Lei 521/71, de 24 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 29.º
1 - ...................................................................2 - ...................................................................
3 - É dispensada a escolta referida no n.º 1, se o transportador fizer uso de sistema electrónico de geolocalização, que assegure a permanente monitorização do transporte e accionamento imediato de alarmes.
4 - Os encargos resultantes da escolta ou do sistema de geolocalização previstos nos n.os 1 e 3 ficam a cargo dos expedidores e são regulados pelas disposições legais em vigor.
5 - É ainda dispensada a presença de escolta ou o uso do sistema de geolocalização referidos nos n.os 1 e 3 se na fábrica, oficina, paiol ou depósito existir licença permanente para transporte de explosivos para os pontos de embarque ou desembarque, a uma distância não superior a 5 km, e houver um responsável por cada viatura.»
Artigo 2.º
Regulamentação
O sistema electrónico de geolocalização a que se refere o presente decreto-lei é regulamentado por portaria do membro do governo responsável pela área da administração interna no prazo de 120 dias.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Gonçalo André Castilho dos Santos - Rui Carlos Pereira - António Augusto da Ascenção Mendonça.
Promulgado em 14 de Outubro de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de Outubro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.