Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/95
A Assembleia Municipal de Ponte de Lima aprovou, em 24 de Abril de 1993, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência daquela aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal de Ponte de Lima foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se, ainda, a conformidade formal do Plano Director Municipal de Ponte de Lima com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção dos artigos 51.º e 52.º do Regulamento do Plano. As disposições destes artigos vêm permitir a realização de operações de loteamento em áreas designadas de «povoamento disperso». Verifica-se, no entanto, que nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, só se podem realizar operações de loteamento em áreas urbanas, urbanizáveis ou industriais, como tal classificadas em planos municipais de ordenamento do território. As áreas em questão, muito embora venham tratadas no Regulamento do Plano no capítulo referente aos espaços urbanizáveis, não se enquadram na definição destes espaços consagrada na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março. Na verdade, os espaços urbanizáveis em sentido próprio são os que vêm tratados, no mesmo capítulo, nos artigos 48.º e 49.º Do mesmo modo, na planta de ordenamento do Plano Director Municipal, são autonomizados os espaços urbanizáveis das designadas áreas de povoamento disperso, o que reforça a convicção de que se tratam de áreas totalmente distintas. Assim, como consequência da presente exclusão de ratificação, ficam a vigorar para as áreas de povoamento disperso as regras sobre edificações isoladas em áreas infra-estruturadas, constantes dos artigos 53.º e 54.º do Regulamento do Plano.
Deve ainda referir-se que a aplicação do disposto no artigo 55.º está sujeito às regras consagradas no Decreto-Lei 117/94, de 3 de Maio.
Na aplicação prática do Plano há, ainda, a observar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a atender no âmbito da respectiva gestão.
Para além das servidões consagradas nas plantas de condicionantes, devem também ser observadas as restrições decorrentes da servidão radioeléctrica relativa ao feixe hertziano Viana do Castelo/Serra de Arga, instituída pelo Decreto Regulamentar 68/84, de 28 de Agosto.
Mais se deve acrescentar que o domínio público hídrico abrange não só o rio Lima, conforme vem demarcado na planta de condicionantes, mas também todas as linhas de água existentes no concelho e respectivas faixas de protecção, nos termos do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Novembro.
Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e, ainda, o Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1.º Ratificar o Plano Director Municipal de Ponte de Lima.
2.º Excluir de ratificação os artigos 51.º e 52.º do Regulamento do Plano.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Janeiro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento do Plano Director Municipal de Ponte de Lima
CAPÍTULO I
Parte geral
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O Plano Director Municipal de Ponte de Lima, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor das linhas gerais de política de ordenamento físico e de gestão urbanística do território municipal.
2 - O Plano abrange todo o território municipal.
Artigo 2.º
Prazo de vigência
1 - O Plano tem a vigência de 10 anos, devendo a sua aplicação ser realizada ao abrigo da legislação em vigor.
2 - A Câmara Municipal deverá proceder a uma avaliação trienal da sua implementação.
Artigo 3.º
Natureza jurídica
1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.
2 - As normas relativas à protecção do património, dos espaços verdes, da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e da Reserva Ecológica Nacional (REN), bem como as destinadas a assegurar a instalação de infra-estruturas primárias e secundárias ou equipamentos de iniciativa pública prevalecem sobre outras intenções de ocupação e utilização do solo, quando não existirem alternativas técnicas ou económicas viáveis.
3 - Na ausência de instrumentos de planeamento de hierarquia inferior, as orientações e disposições do Plano são de aplicação directa.
Artigo 4.º
Regime
1 - Sem prejuízo do estabelecido em lei geral ou especial, fica dependente de licenciamento pela Câmara Municipal:
a) A execução de obras de construção civil, de reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações;
b) A realização de trabalhos não previstos na alínea b) do n.º 2 deste artigo, que impliquem a alteração da topografia local;
c) A instalação de abrigos fixos, utilizáveis ou não para habitação;
d) A instalação de depósitos de sucata, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos;
e) A instalação de recintos de jogos ou desportos públicos;
f) A instalação de áreas permanentes de estacionamento público de veículos automóveis e atrelados;
g) A instalação de parques de campismo e de parques para caravanas.
2 - Sem prejuízo das competências cometidas a outras entidades, estão sujeitas a autorização da Câmara Municipal:
a) As acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham finalidade agrícola;
b) A execução de aterros, escavações ou surribas que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.
3 - Dependem de licença da Câmara Municipal as acções de arborização com espécies de crescimento rápido em parcelas com área inferior a 50 ha.
4 - Para efeitos do limite referido no número anterior, consideram-se os povoamentos contíguos das mesmas espécies, mesmo que localizados em prédios distintos.
Artigo 5.º
Composição
Os elementos fundamentais do PDM são constituídos pelas seguintes peças escritas e desenhadas:
Peças escritas:
Regulamento.
Peças desenhadas:
2.1/2.2 - Planta actualizada de condicionantes;
3.1/3.2 - Planta de ordenamento municipal;
7.1/7.2 - Planta de ordenamento municipal (espaços agrícolas e florestais).
CAPÍTULO II
Espaços culturais e naturais
SECÇÃO I
Protecção da paisagem e recursos naturais
SUBSECÇÃO I
Reserva Ecológica Nacional
Artigo 6.º
Delimitação
Os solos incluídos na REN encontram-se delimitados na planta de condicionantes, abrangendo as cabeceiras de linhas de água, albufeiras e respectivas faixas de protecção, os leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias, as áreas de máxima infiltração e as áreas com riscos de erosão.
Artigo 7.º
Âmbito
1 - As áreas que integram a REN constituem sistemas naturais de alto valor ecológico, não sendo de admitir quaisquer alterações ao seu uso, excepto nas situações expressamente previstas na lei.
2 - Nas áreas referidas no número anterior, deverá incentivar-se:
a) A preservação e fomento de desenvolvimento das formações de vegetação ripícola nos leitos dos cursos de água;
b) O uso florestal com carácter de protecção do solo e da água;
c) O uso florestal condicionado ou silvo-pastoril dominante, nas áreas com risco de erosão.
Artigo 8.º
Restrições especiais
Sem prejuízo do estabelecido na lei geral, nos solos que integram a REN são designadamente interditas:
a) As acções que se traduzam na destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, a menos que se justifiquem para uma adequada exploração agrícola ou aquícola;
b) O derrube de árvores em maciço e não integrado em práticas normais de exploração florestal;
c) A instalação de depósitos de sucata, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos.
Artigo 9.º
Cabeceiras de linhas de água
Nas cabeceiras de linhas de água deverão incentivar-se as acções de plantação ou replantação de espécies de protecção, entendidas como os estratos arbóreos e arbustivos formados por espécies indígenas de uso exclusivo de protecção.
Artigo 10.º
Leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias
1 - Os leitos dos cursos de água e as zonas ameaçadas pelas cheias constituem áreas de protecção natural.
2 - Nas margens naturais deverá preservar-se e fomentar-se o desenvolvimento das formações de vegetação ripícola.
Artigo 11.º
Áreas de máxima infiltração
1 - As áreas de máxima infiltração constituem sistemas naturais de conservação e gestão da água.
2 - Serão permitidos todos os usos afectos às actividades agrícola e florestal com carácter de protecção ao solo e à água.
Artigo 12.º
Áreas com riscos de erosão
Nas áreas com riscos de erosão devem incentivar-se os usos florestais com carácter de protecção ao solo e à água com a finalidade de fomentar o revestimento arbustivo e sub-arbustivo.
Artigo 13.º
Excepções
1 - Sem prejuízo da legislação em vigor, poderão considerar-se excepções ao estipulado no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento, as acções referidas nos seguintes casos:
a) Sempre que se verifiquem situações de sobreposição de áreas da REN, nomeadamente das áreas com riscos de erosão e cabeceiras das linhas de água, com áreas de povoamento disperso, a edificabilidade nestas áreas fica sujeita às disposições regulamentares constantes do artigo 53.º;
b) A ampliação de construções públicas ou privadas com fins turísticos, desde que tenham merecido a aprovação do ministério da tutela;
c) A melhoria das condições de cultura, incluindo pequenos movimentos de terras;
d) No caso de situações contempladas na alínea a), o requerente deve ser titular do direito de propriedade do terreno há mais de cinco anos, excepto se adquirido por sucessão mortis causa.
Artigo 14.º
Instalações de interesse turístico
1 - As características de excelência paisagística e ambiental do concelho, que interessam preservar e potenciar, que reúnam à partida condições privilegiadas para a localização de empreendimentos turísticos de qualidade, abrangem as seguintes situações:
a) Adaptação ou pequena ampliação de construções existentes aprovadas para turismo em espaço rural;
b) Construções de carácter precário de apoio a actividades turísticas, recreativas, piscatórias e cinegéticas.
2 - Independentemente dos condicionamentos de ordem ambiental e paisagística à realização das obras ou dos empreendimentos que a entidade competente possa estabelecer, será sempre exigível:
a) A apresentação de estudo de enquadramento do espaço envolvente;
b) Declaração de que o empreendimento suportará os custos das infra-estruturas internas e de ligação às redes municipais existentes, em locais a indicar pela Câmara Municipal e comparticipará nos custos dos sistemas gerais.
SUBSECÇÃO II
Outros valores naturais
Artigo 15.º
Captações subterrâneas de água
1 - São estabelecidos os seguintes perímetros de protecção a captações subterrâneas de água de interesse público:
a) Perímetros de protecção próxima, definidos por um raio de 20 m em torno da captação;
b) Perímetros de protecção à distância, definidos por um raio de 100 m em torno da captação.
2 - Os perímetros fixados no número anterior poderão ser alargados em função da natureza geológica dos solos.
3 - Nos perímetros de protecção próxima, para além das restrições constantes do número seguinte, não devem existir:
a) Depressões onde se possam acumular as águas pluviais;
b) Linhas de água não revestidas;
c) Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;
d) Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;
e) Edificações, excepto as relativas ao próprio sistema de captação;
f) Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.
4 - Nos perímetros de protecção à distância não devem existir ou executar-se:
a) Sumidouros de águas negras abertas na camada aquífera captada;
b) Outras captações;
c) Regas com águas negras e acções de adubação;
d) Instalações pecuárias;
e) Depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos;
f) Indústrias que produzam efluentes nocivos, independentemente dos dispositivos antipoluição de que possam dispor;
g) Instalações sanitárias.
Artigo 16.º
Pontos de vista panorâmicos e de interesse turístico
1 - Para defesa e protecção das áreas de interesse paisagístico de Santa Maria Madalena, Santo Ovídio, em Arcozelo, Nossa Senhora da Boa Morte, na Correlhã, Senhor do Socorro, na Labruja, Senhor da Saúde, em Sá e São Cristóvão, no Freixo, considerados como pontos de vista panorâmicos, a Câmara Municipal regulamentará a tipologia das edificações, os muros, as vedações e as condições de florestação, por forma a que não resultem planos intermédios que dificultem ou destruam a tomada ou o desenvolvimento de vistas de e para os sítios em apreço.
2 - Para a defesa e protecção de núcleos, corredores e campos visuais de interesse turístico, toda e qualquer edificação ou remodelação será objecto de regulamentação a criar pela autarquia.
SECÇÃO II
Património construído - Protecção da estrutura edificada
SUBSECÇÃO I
Imóveis classificados e valores de interesse local
Artigo 17.º
Imóveis classificados e ou em vias de classificação
Sem prejuízo da zona de protecção expressamente delimitada, todos os elementos classificados e ou em vias de classificação como património cultural, dispõem de uma área de protecção de 50 m para além dos seus limites físicos.
Artigo 18.º
Valores de interesse local
1 - Os projectos de arquitectura relativos a obras que tenham por objecto elementos patrimoniais classificados ou que se localizem em zona de protecção devem ser elaborados por arquitecto;
2 - Serão estabelecidos em instrumento de classificação próprio os condicionamentos especiais a observar para protecção destes testemunhos do património local.
SUBSECÇÃO II
Protecção de áreas urbanas de interesse cultural
Artigo 19.º
Âmbito
O regime de protecção de áreas urbanas de interesse cultural visa preservar e conservar os aspectos homogéneos da imagem e do perfil da paisagem de núcleos antigos.
Artigo 20.º
Núcleo histórico
O núcleo histórico da vila de Ponte de Lima fica sujeito aos condicionamentos abaixo indicados:
a) Salvo o disposto na alínea seguinte, as edificações existentes apenas poderão ser objecto de obras de conservação e de restauro;
b) Em situações excepcionais, ditadas por razões de ordem técnica ou social, a Câmara Municipal poderá autorizar obras de adaptação, de remodelação ou de reconstrução, com prévia demolição da edificação existente;
c) No caso previsto na alínea anterior, a altura da edificação não poderá exceder a cércea da preexistência;
d) O pedido de licenciamento de obras nestas edificações deve ser instruído com levantamento rigoroso da situação existente, ilustrado com documentação fotográfica completa;
e) Quando admissíveis, a Câmara Municipal poderá condicionar as mudanças de uso de habitação para serviços que, em princípio, devem confinar-se ao primeiro piso - rés-do-chão, e ou à execução de obras de conservação e de restauro de toda a edificação.
Artigo 21.º
Outras áreas urbanas com valor cultural
1 - Nas áreas urbanas que se enquadram no conceito genérico do artigo 19.º, constituídas pelos aglomerados de Freixo, São Martinho da Gandra, Refóios do Lima e Bretiandos observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
a) Salvo o disposto na alínea c), nas edificações referenciadas como imóveis a proteger, apenas poderão ser autorizadas obras de conservação e de restauro;
b) Nas edificações referenciadas como de fachada a proteger, poderão ser autorizadas obras de conservação, de restauro, de adaptação e de remodelação, mas com preservação integral da mesma;
c) Na construção em lotes livres, ou na substituição de edificações obsoletas, deverão ser respeitados os alinhamentos definidos pelas construções existentes;
d) No caso previsto na alínea anterior, salvo o disposto no n.º 2 deste artigo, a profundidade máxima da empena é de 12 m, contados a partir do plano marginal, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor quanto a dimensão de logradouros e afastamentos a tardoz;
e) Na construção em lotes livres ou nas situações de reconstrução previstas na alínea c), a altura das edificações não poderá exceder 6,5 m medidos à platibanda ou beirado e dois pisos, sem prejuízo de legislação em vigor, ou, em alternativa para o último caso, a altura da edificação preexistente;
f) Quando admissíveis, a Câmara Municipal poderá condicionar as mudanças de uso de habitação para serviços, que, em princípio, devem confinar-se ao rés-do-chão, e ou à execução de obras de conservação e de restauro de toda a edificação;
g) O pedido de licenciamento de obras em edificações abrangidas por este artigo deve ser instruído com levantamento rigoroso da situação existente, ilustrado com documentação fotográfica completa.
2 - A profundidade da empena a que alude a alínea d) do número anterior, poderá ser aumentada até um máximo de 15 m, desde que sejam asseguradas boas condições de ventilação e de iluminação dos espaços interiores.
CAPÍTULO III
Espaços-canais - Protecção a infra-estruturas
SECÇÃO I
Rede rodoviária
Artigo 22.º
Rede nacional fundamental. Itinerários principais IP1, IP9 e corredor transversal
1 - Ao longo dos itinerários principais IP1, IP9 e corredor transversal, são estabelecidas faixas de respeito de 50 m e 70 m medidos a partir do limite da plataforma nas quais é interdita, respectivamente, a edificação destinada a habitação e a edificação destinada a outros fins.
2 - Sem prejuízo dos limites previstos no número anterior, as distâncias para edifícios de habitação e a edificação para outros fins nunca poderão ser inferiores, respectivamente, a 20 m e a 30 m da zona de auto-estrada.
3 - Deverá procurar assegurar-se o tratamento paisagístico das faixas de respeito definidas.
Artigo 23.º
Infra-estruturas previstas
1 - Nos corredores com a largura de 200 m, contados para um e outro lado do eixo da estrada previsto no estudo prévio e identificados na planta de condicionantes, destinados à implantação dos troços dos itinerários principais IP1, IP9 e corredor transversal, e à implantação de outras infra-estruturas em projecto ou programadas, é interdita a execução de quaisquer construções.
2 - Num círculo de 1300 m de diâmetro, centrado em cada nó de ligação previsto no estudo prévio, nos troços dos itinerários principais IP1, IP9 e corredor transversal, é interdita a execução de quaisquer construções.
3 - Os condicionamentos referidos nos números anteriores serão adaptados às faixas de protecção ou de respeito com a aprovação dos correspondentes projectos e definidos com a execução dos traçados definitivos.
Artigo 24.º
Rede nacional complementar (outras estradas)
1 - As proibições relativas às acções de construção e actividades de estabelecimento, implantação ou produção em terrenos limítrofes da plataforma das estradas de 2.ª e 3.ª classes são as constantes de legislação actualmente em vigor, referida em anexo ao presente Regulamento.
2 - Deve procurar assegurar-se o tratamento paisagístico das faixas de respeito definidas.
Artigo 25.º
Rede viária municipal
1 - A rede viária municipal é constituída pelas estradas e caminhos municipais, pelas vias urbanas e por outras vias não classificadas exteriores aos aglomerados urbanos.
2 - A faixa de respeito nas estradas municipais, medida relativamente ao respectivo eixo, tem a largura, respectivamente, de 8 m ou de 20 m, conforme se trate de construções habitacionais ou para outros fins, medidos para um e para outro lados do eixo da via.
3 - A faixa de respeito nos caminhos municipais, medida relativamente ao respectivo eixo, tem a largura, respectivamente, de 6 m ou de 20 m, conforme se trate de construções habitacionais ou para outros fins, medidos para um e para outro lado do eixo da via.
4 - Para as vias públicas não classificadas e caminhos vicinais, a faixa de respeito tem a largura de 4 m medidos para um e para outro lado do eixo da via.
5 - As faixas de respeito às vias urbanas que não estejam previstas em planos de urbanização ou de pormenor serão definidas, mediante alinhamento, pela Câmara Municipal.
SECÇÃO II
Outras infra-estruturas
Artigo 26.º
Rede de distribuição de energia eléctrica
1 - Na implantação de construções terão de ser respeitados os seguintes afastamentos:
a) 3 m para linhas de tensão nominal inferior ou igual a 60 kV;
b) 4 m para linhas de tensão nominal superior a 60 kV.
2 - No caso de edificações com cobertura em terraço, os afastamentos referidos no número anterior são aumentados de 1 m.
Artigo 27.º
Sistemas de saneamento básico
1 - É interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e para outro lado das condutas de adução de água, de adução-distribuição de água e dos emissários das redes de drenagem de esgotos.
2 - É interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 1 m, medida para um e para outro lado das condutas distribuidoras de água e dos colectores de drenagem de esgotos.
3 - É estabelecida uma faixa de protecção com a largura de 15 m, em redor dos reservatórios de água potável, na qual fica interdita a construção, a deposição de resíduos sólidos ou líquidos e a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas cujo desenvolvimento possa provocar danos, bem como a fertilização de culturas agrícolas.
4 - Fora dos espaços urbanos, é interdita a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas danosas ao longo de uma faixa de 10 m, medida para um e para outro lado das condutas de água e dos emissários e colectores de drenagem de esgotos.
5 - Nos espaços urbanos, a faixa de respeito a que alude o número anterior é definida caso a caso, mediante a aprovação dos projectos de arranjo de exteriores.
6 - É interdita a edificação numa faixa de 200 m, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de águas residuais e dos limites das áreas ocupadas por depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos.
7 - Nas faixas de protecção a que se refere o número anterior são apenas permitidas explorações agrícolas e florestais, sendo proibida a abertura de poços ou furos que se destinem à captação de água para consumo doméstico.
CAPÍTULO IV
Espaços agrícolas e florestais
Artigo 28.º
Categorias
Os espaços agrícolas e florestais dividem-se nas seguintes categorias:
a) Áreas abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional (RAN);
b) Outras áreas agrícolas;
c) Áreas florestais;
d) Pastagens de montanha.
Artigo 29.º
Áreas abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional
1 - Sem prejuízo das restrições e dos condicionamentos constantes da lei, ficam também interditas nestas áreas:
a) As práticas de destruição do revestimento florestal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas correntes de exploração agrícola;
b) O corte raso de árvores não integrado em práticas de exploração florestal salvo em programas de reconversão;
c) Operações de loteamento;
d) A instalação de depósitos de sucata, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos.
2 - Quando, nos termos da lei, forem autorizadas obras com finalidade exclusivamente agrícola, a construção de habitações para fixação dos agricultores ou, excepcionalmente, para os proprietários de prédios incluídos nestas áreas, as edificações ou os abrigos fixos ou móveis, se for esse o caso, ficarão sujeitos aos seguintes condicionamentos:
a) O índice de utilização aplicado à área da exploração será de 0,08, podendo ser superior em situações tecnicamente justificáveis;
b) A superfície máxima de pavimento para habitação será de 200 m2, devendo a construção ser concentrada;
c) A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificável será de 6,5 m;
d) As novas construções ou os novos abrigos deverão ser implantados numa faixa medida para além das zonas non aedificandi consignadas na secção I do capítulo III, com a profundidade máxima de 25 m;
e) Qualquer excepção ao previsto na alínea anterior deverá ser previamente justificada;
f) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser assegurados por sistema autónomo, salvo se o interessado financiar a extensão das redes públicas e esta for também autorizada.
3 - As áreas aprovadas e abrangidas por projectos de emparcelamento integral, serão incluídas e submetidas ao regime da RAN, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 30.º
Outras áreas agrícolas
1 - Nestas áreas, o destaque de parcelas respeitará as áreas mínimas fixadas no regime da unidade de cultura, de acordo com a legislação em vigor.
2 - A Câmara Municipal autorizará a edificação nestas áreas nas seguintes condições:
a) Uma habitação unifamiliar desde que a parcela em causa constitua prédio rústico já existente e possua a área mínima de 2000 m2 e acesso a partir de caminho público;
b) Instalações de apoio às actividades agrícolas do prédio em que se localizam, desde que devidamente justificadas;
c) Equipamentos de interesse municipal;
d) Unidades industriais isoladas, não enquadráveis nos espaços urbanos em parcela mínima de 5000 m2, com construção condicionada nos termos do artigo 54.º do presente Regulamento.
3 - As edificações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior ficarão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) Índice de utilização - 0,08;
b) Superfície máxima de pavimento de 400 m2, incluindo habitação até 300 m2;
c) Altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificável, medida da cota de soleira ao beirado de 6,5 m.
4 - As edificações referidas no n.º 2 terão o abastecimento de água e a drenagem de esgotos assegurados por sistema autónomo cuja construção e manutenção ficarão a cargo dos interessados, a menos que estes financiem a extensão das redes públicas.
5 - A impossibilidade ou a inconveniência da execução nestas áreas de soluções individuais para as infra-estruturas, poderá ser motivo de indeferimento da construção.
6 - Estas edificações só poderão ser permitidas caso não afectem negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico, quer da sua utilização.
Artigo 31.º
Áreas florestais
1 - Através da delimitação de áreas florestais, pretende-se defender a permanência da estrutura verde dominante, salvaguardando a topografia do solo e o coberto vegetal, importantes para a defesa da paisagem e para o equilíbrio ecológico.
2 - Estas zonas ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) É interdita a instalação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de adubos e pesticidas;
b) A construção isolada de edificações destinadas a equipamentos, indústria hoteleira e de animação turística, a habitação e ao apoio a explorações agrícolas e florestais e instalações de vigilância e combate a incêndios florestais pode ser autorizada quando devidamente justificada;
c) Índice de utilização - 0,04;
d) A superfície máxima de pavimento, incluindo anexos será de 350 m2, devendo a construção ser concentrada;
e) A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m, medidos da cota de soleira à platibanda ou beirado;
f) O afastamento mínimo das edificações aos limites do prédio, sem prejuízo das zonas non aedificandi estabelecidas na secção I do capítulo III, é de 10 m;
g) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo cuja construção e manutenção ficarão a cargo dos interessados, a menos que financiem a extensão das redes públicas.
3 - Nos espaços florestais submetidos ao regime florestal, todas as intervenções são da exclusiva competência do Instituto Florestal.
Artigo 32.º
Pastagens de montanha
1 - Através da delimitação de áreas de pastagem de montanha ou de prado de montanha, pretende-se a defesa da superfície verde dedicada à exploração pecuária, sobretudo de gado bovino, nas zonas de altitude e que constitua o principal suporte da actividade rural das populações aí fixadas.
2 - Estas zonas ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) Sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, são proibidas as práticas de destruição do revestimento vegetal herbáceo, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em acções normais de exploração agrícola e ou florestal;
b) É interdita a instalação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de adubos e pesticidas;
c) A construção isolada de edificações destinadas a equipamentos, a habitação e a apoio a explorações agrícolas e florestais e instalações de vigilância e combate a incêndios florestais, pode ser autorizada quando devidamente justificada;
d) A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m, medidos da cota de soleira à platibanda ou beirado;
e) Índice de utilização - 0,04;
f) A superfície máxima de pavimento, incluindo anexos será de 350 m2, devendo a construção ser concentrada;
g) O afastamento mínimo das edificações aos limites do prédio, sem prejuízo das zonas non aedificandi estabelecidas na secção I do capítulo III, é de 10 m;
h) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo cuja construção e manutenção ficarão a cargo dos interessados, a menos que financiem a extensão das redes públicas.
Artigo 33.º
Instalações agro-pecuárias e agro-industriais
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, a edificação de instalações destinadas à agro-pecuária e agro-indústria, a localizar nas áreas previstas nas alíneas b) e c) do artigo 28.º, capítulo IV deste Regulamento, espaços agrícolas e florestais, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) Índice de utilização líquido < 0,15, até um máximo de 500 m2, excepto no caso em que, em face de projecto devidamente justificado e enquadrado, se poderá admitir uma área de pavimento até 1000 m2;
b) O afastamento destas instalações, nomeadamente estábulos, pocilgas, aviários ou nitreiras, em relação à plataforma das vias municipais não poderá ser inferior a 20 m;
c) A altura máxima de qualquer corpo de edificação não poderá ultrapassar um plano de 45º, definido a partir de qualquer dos limites da parcela;
d) Os efluentes das instalações agro-pecuárias ou de nitreiras não podem ser lançados directamente em linhas de água, devendo ser previamente assegurado o seu tratamento bacteriológico e químico, de acordo com o Regulamento Municipal de Águas Residuais, que é aplicável em todos os casos, independentemente do meio receptor.
2 - O afastamento mínimo das edificações de diversa natureza em relação às referidas na alínea d) do número anterior é de 10 m à plataforma das vias públicas, sem prejuízo da observância das zonas non aedificandi a que alude a secção I do capítulo III.
CAPÍTULO V
Espaços urbanos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 34.º
Perímetros urbanos
O conjunto dos espaços urbano e urbanizável e dos industriais que lhes sejam contíguos, determina o perímetro urbano dos mesmos.
Artigo 35.º
Restrições gerais
No espaço compreendido dentro dos perímetros urbanos é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, instalações pecuárias, depósitos de produtos explosivos, de produtos inflamáveis por grosso e de veículos.
SECÇÃO II
Espaços urbanos
SUBSECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 36.º
Âmbito
As áreas urbanas, designação aqui adoptada para os espaços urbanos, tem o estatuto de ocupação para fins urbanos, por disporem ou serem susceptíveis de vir a dispor a curto ou médio prazos de infra-estruturas urbanísticas adequadas, caracterizam-se por uma concentração de funções urbanas.
Artigo 37.º
Condicionamentos a localização de indústrias e armazéns
As actividades industriais das classes C e D são compatíveis com as zonas habitacionais, desde que sejam respeitados os condicionamentos a que alude o mesmo diploma e o disposto nas alíneas seguintes:
a) As indústrias da classe C só podem ser instaladas em locais devidamente separados e isolados em relação aos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respectivos processos de laboração;
b) As indústrias da classe D ou armazéns só podem ser instaladas, total ou parcialmente, em edifício construído ou adaptado por forma a garantir o devido isolamento e insonorização, devendo as máquinas, sempre que necessário, ser assentes em maciços antivibratórios.
SUBSECÇÃO II
Zonas de habitação consolidada
Artigo 38.º
Caracterização
1 - As zonas de habitação consolidada caracterizam-se pela existência de infra-estruturas primárias e secundárias, estando definidos os alinhamentos dos planos marginais na maioria dos lotes, por edifícios a manter.
2 - O regime de protecção de áreas urbanas a que se reporta o capítulo II poderá ser estendido a estas áreas, no todo ou só em parte de cada uma delas, a fim de se defender e preservar a estrutura e o ambiente urbano de edificações ou de conjuntos de edificações.
3 - Poder-se-ão localizar nestas zonas outras funções urbanas, desde que compatíveis com a função habitacional dominante.
4 - A zona de habitação consolidada está sujeita aos seguintes condicionamentos:
a) A abertura de novas vias só poderá realizar-se mediante plano de pormenor ou operação de loteamento urbano de iniciativa municipal;
b) Na construção ou reconstrução serão respeitados os alinhamentos e as tipologias definidos pelas edificações existentes;
c) Sem prejuízo do fixado na legislação em vigor, a cércea máxima, no caso de edificação em lote livre, é determinada pela cércea dominante no local;
d) A cércea máxima em situação de reconstrução é, em alternativa, a admitida na alínea anterior ou a da edificação a substituir.
SUBSECÇÃO III
Zona de indústria consolidada e armazéns
Artigo 39.º
Caracterização
A zona de indústria consolidada, está dotada de infra-estruturas urbanísticas adequadas e dispõe de alinhamentos definidos e caracteriza-se pela permanência de instalações com funções industriais, garantindo a existência de postos de trabalho nas proximidades de zonas habitacionais.
Artigo 40.º
Condicionamentos
A zona de indústria consolidada e armazéns fica ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, qualquer remodelação nesta zona deverá ser precedida de plano de pormenor;
b) As instalações existentes poderão ser objecto de obras de modernização, de reestruturação e adaptação ou renovação, desde que devidamente justificadas;
c) O coeficiente de ocupação do solo (COS), é de 5 m3 por m2;
d) A superfície máxima coberta relativamente à área do lote é de 50%;
e) Em caso de remodelação, a área de estacionamento no interior do lote não deverá ser inferior a 10% da superfície útil do pavimento.
SECÇÃO III
Vias urbanas
Artigo 41.º
Subcategorias
As vias urbanas a que alude o n.º 1 do artigo 25.º comportam as seguintes subcategorias:
a) Rede primária;
b) Vias de distribuição local;
c) Vias de acesso local.
Artigo 42.º
Rede primária
Na construção ou remodelação de vias que integram a rede primária, ter-se-ão em conta as seguintes regras:
a) Largura mínima da faixa de rodagem de 7 m;
b) Estacionamento exterior à faixa de rodagem.
Artigo 43.º
Vias de distribuição local
A construção ou remodelação de vias de distribuição fica sujeita às seguintes regras:
a) Largura mínima da faixa de rodagem de 6,5 m;
b) Estacionamento exterior à faixa de rodagem.
Artigo 44.º
Vias de acesso local
Para a construção ou remodelação de vias de acesso local são estabelecidas as seguintes regras:
a) Largura mínima da faixa de rodagem de 6,5 m;
b) Estacionamento integrado numa das faixas de rodagem.
Artigo 45.º
Disposições comuns
1 - Para determinação das faixas de circulação deverão utilizar-se as larguras mínimas de 2,5 m e 3,5 m.
2 - Quando os condicionalismos existentes dificultem a concretização das larguras estabelecidas, é de admitir a utilização das larguras mínimas das faixas de rodagem, desde que se garanta a uniformização dos perfis ao longo das vias.
3 - De ambos os lados da faixa de rodagem das vias urbanas, deverão ser executados passeios pavimentados, de largura variável em função do tipo de utilização.
4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos de vias de acesso local de carácter residencial, habitualmente designadas por ruas residenciais, cujo projecto de arranjo dos espaços públicos compatibilize a circulação de veículos com a circulação e recreio de peões.
5 - Nas zonas industriais, as faixas destinadas a parqueamento ao longo das vias de distribuição deverão possuir uma profundidade não inferior a 5 m.
CAPÍTULO VI
Espaços urbanizáveis
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 46.º
Caracterização
Os espaços urbanizáveis caracterizam-se pela vocação para a ocupação com fins urbanos, neles não se justificando a sua utilização imediata, em face do previsível crescimento demográfico ou da inexistência de infra-estruturas urbanísticas.
Artigo 47.º
Condicionamentos especiais
1 - Logo que se justifique, o município, mediante plano de pormenor, promoverá a utilização das áreas previstas no artigo anterior para fins urbanos, de acordo com as subcategorias habitacionais, industriais e outras, determinadas caso a caso, em função do adequado ordenamento das áreas a expandir.
2 - Enquanto não for determinada a utilização urbana, vigorará para estas áreas, para além do disposto no artigo 40.º, o seguinte regime transitório:
a) Os terrenos que as integram deverão manter a utilização agrícola adequada;
b) Não é autorizado o loteamento urbano e a execução de quaisquer construções, com excepção de edificações de tipo precário destinadas a apoio da actividade agrícola;
c) São interditas as práticas de destruição do solo vivo e do coberto vegetal, de derrube de árvores e de alteração da topografia do solo.
SECÇÃO II
Espaço urbanizável
Artigo 48.º
Caracterização e desenvolvimento
1 - São espaços urbanizáveis aqueles nos quais o Plano prevê a construção de novos conjuntos residenciais e respectivas funções complementares, a instalação de equipamentos, comércio e serviços, bem como a instalação de indústrias compatíveis, nos termos do n.º 1 do artigo 37.º deste Regulamento.
2 - A implementação do Plano processar-se-á mediante a elaboração de planos de urbanização, planos de pormenor ou de operações de loteamento urbano e da execução de obras de urbanização primária ou secundária compatíveis com um adequado nível de satisfação de necessidades.
Artigo 49.º
Condicionamentos
1 - Nos espaços urbanizáveis observar-se-ão as seguintes prescrições:
Densidade máxima - 25 a 45 fogos/ha;
Índice bruto de utilização para habitação, comércio e indústria - 0,60;
2 - Nos espaços urbanizáveis da vila de Ponte de Lima, observar-se-ão as seguintes prescrições:
Densidade máxima - 45 a 65 fogos/ha;
Índice bruto de utilização para habitação, comércio e indústria - 0,60.
SECÇÃO III
Áreas de povoamento disperso
Artigo 50.º
Definição
1 - Áreas de povoamento disperso são áreas de ocupação dispersa nas quais coexistem e se interpenetram funções eminentemente agrícolas com algumas funções urbanas, podendo permitir-se em determinadas condições a integração e a consolidação progressiva das funções urbanas, desde que rigorosamente salvaguardados os valores paisagísticos e ambientais e mantida a produção agrícola.
2 - Durante a vigência do Plano permitir-se-á o acerto pontual dos limites destas áreas apenas na contiguidade das respectivas manchas e por razões de cadastro da propriedade e desde que não sejam alterados os limites da RAN e da REN.
3 - A Câmara Municipal, em caso algum permitirá a extensão das redes públicas ou a criação de redes que sirvam estas áreas, excepto quando existam infra-estruturas ou estas se encontrem projectadas ou programadas.
4 - Sempre que se verificarem situações de sobreposição de áreas da RAN com áreas de povoamento disperso, ficam estas últimas sujeitas às disposições regulamentares estipuladas no artigo 29.º
SUBSECÇÃO I
Loteamentos
Artigo 51.º
Regras gerais
1 - A Câmara Municipal poderá autorizar o loteamento com fins predominantemente habitacionais, sem prejuízo da localização de indústrias compatíveis, impondo os condicionamentos urbanísticos em função da dimensão do lote e uso autorizados.
2 - O loteamento só pode ser autorizado desde que contíguo a ocupação existente ou a vias públicas já infra-estruturadas com distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água, ou em que essas infra-estruturas estejam programadas ou projectadas:
a) O loteamento de parcelas não contíguas a ocupação existente ou a vias já infra-estruturadas só poderá ser autorizado se for de interesse municipal, sendo a construção e manutenção das infra-estruturas a cargo do promotor;
b) O loteamento de parcelas não servidas por vias públicas só poderá ser efectuado por iniciativa municipal.
Artigo 52.º
Loteamentos habitacionais
1 - Os loteamentos habitacionais contíguos a vias já infra-estruturadas ou em que essas infra-estruturas estejam programadas ou projectadas deverão satisfazer:
Índice de utilização - 0,30;
2 - Em todas as operações de loteamento o número máximo de pisos não pode exceder os dois, sendo de dois o número máximo de fogos.
3 - Os afastamentos das construções à via pública serão estabelecidos sem prejuízo das zonas non aedificandi definidas na secção I do capítulo III.
SECÇÃO IV
Edificações isoladas em áreas infra-estruturadas
SUBSECÇÃO I
Edificações isoladas para habitação
Artigo 53.º
Habitações
A Câmara Municipal poderá autorizar a edificação isolada desde que a parcela constitua uma unidade matricial ou cadastral e seja contígua a via pública dispondo de rede de distribuição de energia eléctrica e de abastecimento de água ou em que essas infra-estruturas estejam programadas ou projectadas, e desde que a construção não implique loteamento:
a) Índice de utilização - 0,08;
b) Superfície máxima de pavimento de 400 m2, incluindo habitação até 300 m2;
c) Altura máxima da construção, medida a partir da cota de soleira ao beirado - 6,5 m;
d) Número máximo de pisos - 2.
SUBSECÇÃO II
Edificações isoladas para indústria e armazéns
Artigo 54.º
Instalações industriais e armazéns
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor sobre a compatibilidade da instalação de unidades industriais, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de instalações industriais isoladas e de armazéns em parcelas que constituam uma unidade matricial ou cadastral de dimensão igual ou superior à unidade mínima de cultura, com sujeição aos seguintes condicionamentos:
a) Índice de utilização líquido, incluindo anexos - 0,20;
b) As áreas destinadas a instalações de apoio poderão acrescer à superfície útil resultante da aplicação do índice de utilização líquido à parcela, não podendo contudo, ultrapassar em conjunto a percentagem de 5% da superfície da mesma;
c) A percentagem máxima de solo impermeabilizado, incluindo áreas de expansão, vias de circulação, parques de estacionamento, depósitos de matérias-primas, produtos acabados e desperdícios não pode ultrapassar 30% da superfície total da parcela;
d) A altura máxima de qualquer corpo de edificação não poderá ultrapassar um plano de 45º, definido a partir de qualquer dos limites da parcela;
e) O afastamento das edificações aos limites de parcela confinante com a via pública, será de 20 m, sem prejuízo da observância das zonas non aedificandi a que alude a secção I do capítulo III;
f) A área de parqueamento é estabelecida na proporção de 1 m2 por 10 m2 de superfície do pavimento industrial;
g) Nas faixas de protecção entre os edifícios industriais, resultantes do disposto nas alíneas c) a e) deste número e os limites da parcela apenas poderão ser autorizadas construções baixas, tais como portarias ou postos de transformação, respeitando-se sempre um afastamento mínimo de 5 m destas últimas construções em relação aos referidos limites da parcela;
h) Os espaços livres não impermeabilizados deverão ser ajardinados, adaptando-se preferencialmente ao tipo de cultura agrícola da área em que as instalações se inserem;
i) Os edifícios industriais e os depósitos de materiais deverão ser protegidos por cortinas de árvores;
j) Sem prejuízo da legislação em vigor, os efluentes resultantes da produção industrial só poderão ser lançados em linhas de drenagem natural após tratamento bacteriológico e químico em estação própria, construída de acordo com o prescrito no Regulamento Municipal de Águas Residuais que é aplicável em todos os casos, independentemente do meio receptor;
l) O abastecimento de água deverá processar-se, sempre que possível, a partir da rede pública de distribuição.
2 - Sem prejuízo da legislação em vigor, o disposto no presente artigo aplica-se também a edificações isoladas destinadas a oficinas e armazéns.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 55.º
Desactivação de instalações interditas
Sem prejuízo do estabelecido em normas legais ou regulamentares aplicáveis, que possam aconselhar ou determinar o seu levantamento antecipado, são estabelecidos os seguintes prazos máximos para a desactivação e remoção voluntárias dos parques de sucata, depósitos e instalações existentes a data da entrada em vigor do presente Regulamento:
a) 6 meses, se localizados em espaços urbanos;
b) 12 meses, se localizados em espaços urbanizáveis.
Artigo 56.º
Entrada em vigor
O Plano Director Municipal entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua revisão, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
(ver documento original)