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Resolução do Conselho de Ministros 52/95, de 2 de Junho

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Sumário

Ratifica o Plano Director Municipal de Arouca, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/95
A Assembleia Municipal de Arouca aprovou, em 6 de Janeiro de 1995 e em 10 de Fevereiro de 1995, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Arouca foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se, igualmente, a conformidade formal do Plano Director Municipal de Arouca com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.

No entanto, deve referir-se, em relação ao n.º 2 do artigo 3.º, que as situações que configuram ilegalidade grave, para efeitos de aplicação da Lei 87/89, de 9 de Setembro, são apenas as previstas na lei.

Por outro lado, a aplicação do disposto no artigo 26.º deve condicionar-se ao previsto no Decreto-Lei 117/94, de 3 de Maio.

Mais se considera oportuno referir que a figura de planos de extensão dos aglomerados não está prevista na legislação em vigor, o que viola o princípio da tipicidade dos instrumentos de planeamento. Assim, qualquer situação que no Regulamento do Plano Director Municipal de Arouca se encontre sujeita ao referido Plano deve ser objecto de um plano de urbanização ou de pormenor, cuja elaboração, acompanhamento e aprovação terão de se submeter às regras do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Assinale-se, igualmente, que o Plano Director Municipal não contém regras de ocupação para a designada «zona de reserva de espaço», constante do artigo 38.º do Regulamento do Plano, pelo que qualquer ocupação deste espaço está sujeita à elaboração de um plano municipal de ordenamento do território objecto de ratificação pelo Governo, nos termos do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Por último, importa acrescentar que a legalização de construções clandestinas prevista no artigo 53.º do Regulamento do Plano só se poderá realizar desde que cumpridos os requisitos de legalização destas construções, consagrados nos Decretos-Leis 804/76, de 6 de Novembro e 90/77, de 9 de Março.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Ratificar o Plano Director Municipal de Arouca.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Abril de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


Regulamento do Plano Director Municipal de Arouca
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento faz parte integrante do Plano Director Municipal do concelho de Arouca, adiante designado por Plano, e disciplina a ocupação, o uso e a transformação do solo em toda a área do mesmo, de acordo com as plantas seguintes:

a) Planta de ordenamento;
b) Planta actualizada de condicionantes.
Artigo 2.º
Composição
Fazem parte do Plano os documentos seguintes:
1) Elementos fundamentais:
a) Regulamento;
b) Planta de ordenamento;
c) Planta actualizada de condicionantes;
2) Elementos complementares;
a) Relatório do Plano;
b) Planta de enquadramento regional;
c) Planta de zonamento do inventário florestal;
d) Planta das áreas com risco de incêndio;
e) Planta de localização de equipamentos;
3) Elementos/anexos:
a) Estudos de caracterização;
b) Planta da situação existente.
Artigo 3.º
Regime
1 - Sem prejuízo do estabelecido na lei geral para os solos abrangidos pela classificação de Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional, bem como quaisquer outros solos sujeitos a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, rege-se pelo disposto no presente Regulamento a apreciação e aprovação de planos e projectos, bem como o licenciamento de obras ou instalação de actividades, da iniciativa pública ou privada, que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo na área do concelho de Arouca, nomeadamente:

a) As movimentações de solo que alterem significativamente a topografia local;
b) A destruição do coberto vegetal que não possa considerar-se actividade normal de exploração agrícola ou florestal;

c) O fraccionamento ou a divisão da propriedade em lotes ou parcelas;
d) A edificação de construções de qualquer tipo destinadas à habitação, indústria, comércio, turismo, nomeadamente estufas e anexos agrícolas, mesmo que com carácter precário;

e) A abertura de arruamentos, caminhos e estradas.
2 - Constitui ilegalidade grave, e punível nos termos da legislação aplicável, o licenciamento de obras ou o exercício de actividades que violem as disposições deste Plano.

Artigo 4.º
Revisão
O Plano deverá ser revisto nas condições e prazos previstos na lei geral vigente.

Artigo 5.º
Aplicação do Plano
A Câmara Municipal apresentará de dois em dois anos um relatório de aplicação do Plano, que será apresentado à Assembleia Municipal e do qual constará, entre outras, a descrição e justificação das medidas aplicadas ou a aplicar para a realização dos planos previstos no artigo 39.º, «Zona de plano», e artigo 37.º, «Planos de extensão dos aglomerados».

Artigo 6.º
Índice de construção - Definição
1 - Designa-se por índice de construção, nos termos do presente Regulamento, a área bruta construída ou construível, incluindo varandas, anexos e garagens, por metro quadrado de terreno situado na faixa definida pelo limite da via pública, existente ou prevista, em plano urbanístico ou projecto de loteamento, e a linha paralela àquela, à distância de 30 m.

2 - Nas zonas industriais o índice de construção aplica-se de acordo com o disposto no artigo 25.º deste Regulamento.

CAPÍTULO II
Ordenamento espacial
Artigo 7.º
Zonamento
A área territorial objecte do Plano integra as seguintes zonas, de acordo com a planta de ordenamento a que se refere o artigo 1.º, alínea b), do presente Regulamento:

a) Zona agrícola;
b) Zona florestal;
c) Zona natural;
d) Zona industrial;
e) Zona urbana;
f) Zona urbanizável;
g) Núcleo urbanizável;
h) Zona de reserva de espaço;
i) Zona de plano (PMOT).
CAPÍTULO III
Ordenamento do espaço agrícola
Artigo 8.º
Zona agrícola - Uso dominante
A zona agrícola tem como função manter e promover o seu uso tradicional e a manutenção do equilíbrio ambiental em importantes área do concelho; é constituída pelos terrenos classificados na Reserva Agrícola Nacional e pelos terrenos de uso agrícola complementar.

Artigo 9.º
Edificabilidade
Na zona agrícola não poderão ser autorizadas novas edificações ou ampliação das existentes, excepto se:

1) Em áreas abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional ou Reserva Ecológica Nacional respeitem os condicionalismos previstos na legislação específica;

2) Nas áreas restantes:
a) Se destinem a habitação, unifamiliar ou bifamiliar, a instalações de apoio à actividade de produção agrícola, a equipamentos públicos locais, a equipamentos de pequenos comércios e serviços e a oficinas de carácter artesanal;

b) Sejam servidas por uma infra-estrutura viária e por energia eléctrica;
c) Seja provada a viabilidade técnica de abastecimento de água potável e de tratamento e eliminação de águas residuais, sem prejuízo para terceiros;

d) Respeitem o índice de construção de 0,5 m2/m2, aplicável de acordo com o artigo 6.º do capítulo I deste Regulamento;

e) A área bruta máxima de construção não ultrapasse 400 m2, excepto quando se trate de equipamentos públicos ou privados de interesse reconhecido pela autarquia;

f) Quando se destinem comprovadamente a instalações agrícolas.
Artigo 10.º
Instalações para criação de animais
Só será autorizada a edificação e ampliação de instalações agro-pecuárias:
1) Cuja distância aos aglomerados seja igual ou superior:
a) A 100 m, no caso de vacarias e cavalariças com área útil igual ou superior a 60 m2;

b) A 500 m, no caso de aviários e pocilgas com área útil superior a 30 m2;
2) Em parcelas de terreno com dimensão nunca inferior a cinco vezes a área destinada às instalações a licenciar.

CAPÍTULO IV
Ordenamento do espaço florestal
Artigo 11.º
Zona florestal - Uso dominante
A zona florestal, para além da sua importante função de preservação do equilíbrio ecológico e valorização paisagística, destina-se a promover a produção florestal e actividades associadas, incluindo as actividades de corte, aparelhamento e armazenagem dos produtos provenientes daquela exploração, estando classificadas para o efeito em:

a) Perímetros florestais e baldios;
b) Floresta de produção;
c) Floresta de protecção.
Artigo 12.º
Áreas florestais sujeitas a regime legal específico
Perímetros florestais e baldios
A gestão destes espaços, identificados na planta de condicionantes, submete-se ao regime florestal e é da exclusiva competência do Instituto Florestal.

Artigo 13.º
Floresta de produção
Incluem-se nesta classificação as áreas florestais identificadas na planta de zonamento do inventário florestal como povoamentos puros e mistos e como plantações jovens de eucalipto e pinheiro, bem como os incultos e áreas agrícolas marginais que não estejam sobrepostas a áreas de ecossistemas com debilidades específicas.

Artigo 14.º
As acções de arborização devem ser realizadas de modo a não degradarem os recursos existentes e de acordo com a legislação em vigor, não podendo ser autorizadas instalações de povoamentos florestais que dêem origem a manchas monoespecíficas com superfície superior a 100 ha.

Artigo 15.º
Utilização de espécies florestais de rápido crescimento
A utilização de espécies vegetais de rápido crescimento, nomeadamente dos géneros Eucaliptus, Acácia e Populus, é sujeita a condicionamento em toda a área do concelho, com particular relevância na encosta norte da serra da Freita, pelo elevado potencial ecológico e paisagístico da mesma, nomeadamente por constituir uma área de máxima infiltração hídrica.

Artigo 16.º
Floresta de protecção
Incluem-se nesta categoria as manchas de folhosas autóctones e de vegetação ribeirinha definidas na planta de zonamento do inventário florestal, cuja perpetuação constitui um importante objectivo de ordenamento, pelo que a sua protecção será conduzida de acordo com os seguintes princípios:

a) Quaisquer acções de limpeza ou desbaste destas manchas não poderão pôr em causa a sua conservação;

b) Nas acções de repovoamento devem ser empregues espécies folhosas autóctones.

Artigo 17.º
Áreas de maior risco de incêndio
As áreas de maior risco de incêndio, identificadas na planta de áreas com risco de incêndio pela classe I, serão obrigatoriamente objecto de planos especiais a promover pela comissão especializada de fogos florestais, no prazo máximo de dois anos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 18.º
Edificabilidade
N zona florestal só poderão ser autorizadas edificações nas seguintes condições:

a) Se destinem a habitação unifamiliar ou bifamiliar, a instalações de apoio à actividade de produção agrícola e florestal a equipamentos públicos locais, a equipamentos de pequenos comércios e serviços e a estabelecimentos industriais;

b) Sejam servidas por uma infra-estrutura viária e por energia eléctrica;
c) Seja provada a viabilidade técnica de abastecimento de água potável e de tratamento e eliminação de águas residuais sem prejuízo para terceiros;

d) Seja provada a existência de condições de segurança face a riscos de incêncio na floresta, nomeadamente a disponibilidade de abastecimento de água e de acessos adequados e desimpedidos;

e) Respeitem o índice de construção aplicável de 0,10 m2/m2 e a área mínima de parcela de 5000 m2;

f) Não ultrapassem a área bruta máxima de construção de 400 m2, excepto quando se trate de equipamentos públicos ou privados, bem como instalações produtivas, de interesse reconhecido pela autarquia, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

CAPÍTULO V
Ordenamento do espaço natural
Artigo 9.º
Zona natural
A zona natural compreende áreas de incultos, espaços sujeitos a regimes de condicionamento especial da sua ocupação e ainda espaços cuja estrutura natural se pretende preservar, nomeadamente os que se integram em biótopos identificados.

Artigo 20.º
Florestação
Na zona natural não são autorizadas culturas ou práticas de florestação que, pelo seu carácter ou método de produção, causem danos ao ecossistema.

Artigo 21.º
Impacte paisagístico
Na zona natural, em áreas de especial impacte visual, devido à sua posição privilegiada em relação a pontos de vista paisagísticos, a Câmara Municipal poderá deliberar que o licenciamento de quaisquer edificações fique sujeito à obrigatoriedade de apresentação pelo requerente de estudos de concepção arquitectónica e impacte visual, prévios à apresentação do projecto de licenciamento, elaborados por técnico especializado.

§ único. Aqueles estudos são obrigatórios quando a área bruta de construção for superior a 300 m2 ou a construção projectada tenha dois ou mais pisos acima do solo.

Artigo 22.º
Capacidade construtiva
O índice de construção aplicável na zona natural, nos termos do artigo 6.º do presente Regulamento, é de 0,03 m2/m2.

CAPÍTULO VI
Ordenamento do espaço industrial
Artigo 23.º
Localização de instalações industriais, comerciais e de armazenagem
É autorizada a localizção de instalações para fins agro-industriais, indústrias extractivas, estabelecimentos industriais e de armazenagem, na área abrangida pelo Plano, desde que:

a) Se conformem com a legislação específica em vigor;
b) Obedeçam às disposições deste Plano e do presente Regulamento;
c) Não se destinem a actividades de produção, transformação, venda ou guarda de bens insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos;

d) Não prejudiquem a estética ambiental do conjunto urbanístico ou paisagístico em que se inserem;

e) Sejam providas das necessárias infra-estruturas de acessos, estacionamento, descarga de mercadorias, abastecimento de energia eléctrica, acesso a redes de comunicações, abastecimento de água, tratamento de esgotos e de efluentes industriais;

f) Não se situem na proximidade de áreas com riscos de incêndio;
g) Disponham de uma faixa de protecção envolvente, a definir caso a caso pela Câmara Municipal, em função das características locais, de largura nunca inferior a 10 m.

Artigo 24.º
Zona industrial
A zona industrial destina-se à localização de indústrias ou actividades de armazenagem, sendo para o efeito objecto de realização de um plano de pormenor específico, de enquadramento local, parcelamento e criação de infra-estruturas e de equipamentos próprios.

Artigo 25.º
Índice de construção em zona industrial
O índice de construção máximo em zona industrial não pode ultrapassar 0,6 m2/m2 medidos sobre toda a área do lote.

Artigo 26.º
Instalações para armazenagem de sucatas
São expressamente proibidas as instalações destinadas a armazenagem ou deposição de sucatas quando situadas:

a) A menos de 500 m de vias públicas classificadas na rede viária principal ou secundária, de aglomerados populacionais e de equipamentos públicos;

b) Em áreas ou zonas de protecção classificadas e locais com elevado impacte paisagístico.

Artigo 27.º
Remoção de instalações
A Câmara Municipal promoverá diligências junto dos proprietários de instalações industriais, agro-industriais ou de armazenamento que não se conformem com as disposições deste Regulamento no sentido da sua remoção ou reconversão.

CAPÍTULO VII
Ordenamento do espaço urbano e urbanizável
Artigo 28.º
Definição
O espaço urbano e urbanizável tem como finalidade dar suporte ao desenvolvimento urbano, à edificação urbana e aos equipamentos e infra-estruturas necessários e designa-se, para efeitos regulamentares, consoante a densidade, tipo de ocupação e gestão urbanística, como: zona urbana, zona urbanizável e núcleo urbanizável.

Artigo 29.º
Edificabilidade
Só poderá ser autorizada a construção nas zonas referidas no artigo antecedente em terrenos servidos por arruamentos públicos pavimentados, existentes ou previstos em planos municipais ou abrangidos por projectos de loteamento em vigor.

Artigo 30.º
Inexistência de infra-estruturas básicas
O índice de construção referido nos artigos 32.º, 34.º e 36.º será reduzido a metade sempre que se verifique a inexistência de rede domiciliária de água ou de rede de esgotos domésticos.

Artigo 31.º
Zona urbana - Uso dominante
A zona urbana caracteriza-se por ser suporte de actividades produtivas terciárias, comércio e serviços, de funções residenciais e, em menor medida, de actividades ligadas às pequenas indústrias e às actividades de armazenagem, normalmente em regime misto.

Artigo 32.º
Capacidade construtiva
Na zona urbana a edificação fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
a) O índice de construção máximo é de 1,50 m2/m2;
b) O número de pisos acima do solo é o definido nos planos de ordem inferior, no máximo de quatro.

Artigo 33.º
Zona urbanizável
A zona urbanizável caracteriza-se por ter baixa densidade de ocupação mas estar sujeita a um processo intenso de parcelamento e edificação urbana que se pretende consolidar.

Artigo 34.º
Capacidade construtiva
A construção em zona urbanizável fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
a) O índice de construção máximo é de 1 m2/m2;
b) Nos novos loteamentos serão autorizados lotes com dimensões iguais ou superiores a 300 m2;

c) O número máximo de pisos acima do solo é de dois.
Artigo 35.º
Núcleo urbanizável
O núcleo urbanizável caracteriza-se por baixa densidade de construção urbana, embora concentrada em aglomerados de características semi-rurais, e destina-se a condicionar ordenadamente e com flexibilidade a eventualidade do seu crescimento e desenvolvimento urbanístico.

Artigo 36.º
Edificabilidade e capacidade construtiva
1 - Sem prejuízo de outras disposições previstas neste Regulamento ou na legislação específica sobre loteamentos urbanos, a divisão em lotes ou parcelamento da propriedade, em área abrangida por núcleo urbanizável, só poderá efectuar-se se o terreno ou terrenos a que respeita se encontrar numa das seguintes condições:

a) Estar situado na imediata contiguidade do aglomerado existente;
b) Estar abrangido por plano de extensão do aglomerado.
2 - As operações de loteamento e construção em zona classificada de núcleo urbanizável ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) O índice de construção máximo é de 1 m2/m2;
b) O número máximo de lotes a criar na mesma operação de loteamento é de cinco;

c) Nos novos loteamentos serão autorizados lotes com dimensões iguais ou superiores a 500 m2;

d) O número máximo de pisos acima do solo é de dois.
Artigo 37.º
Planos de extensão dos aglomerados
1 - Quando tal se justificar em área abrangida por núcleo urbanizável, a Câmara Municipal poderá deliberar mandar executar plano de extensão de aglomerado, adiante designado por PEA, destinado a proporcionar as condições mínimas de urbanização, na contiguidade do aglomerado existente, para servir de suporte a loteamentos urbanos.

2 - A Câmara Municipal poderá solicitar o acompanhamento do PEA pela junta de freguesia do lugar a que respeita, no sentido de facultar as informações necessárias à sua boa realização.

3 - A Assembleia Municipal será informada da realização de PEA, através do mecanismo previsto no artigo 5.º do presente Regulamento.

4 - A realização dos PEA será feita por técnicos devidamente credenciados para o efeito, dos serviços da autarquia ou contratados para esse fim.

5 - O documento do PEA, a submeter à aprovação da Câmara Municipal, constará dos seguintes elementos mínimos:

a) Memória explicativa do problema e da solução encontrada, acompanhada por fotografias do local;

b) Localização e adequação ao zonamento definido na planta de ordenamento do PDM;

c) Desenho esquemático da estrutura viária de apoio;
d) Índice de construção aplicável, bem como outros condicionamentos urbanísticos julgados necessários;

e) Demonstração da viabilidade de fornecimento de energia eléctrica, abastecimento de água e tratamento dos esgotos.

CAPÍTULO VIII
Zona de reserva de espaço e zona de plano (plano de pormenor)
Artigo 38.º
Zona de reserva de espaço
As áreas classificadas como zona de reserva de espaço destinam-se a prover a existência de solo edificável para fins especiais, de interesse concelhio, programados pela Administração, nomeadamente equipamentos e serviço públicos, áreas de lazer e de diversão, áreas para fins turísticos e afins.

Artigo 39.º
Zona de plano (PMOT)
As áreas classificadas como zona de plano serão objecto das medidas adequadas à elaboração de planos municipais, nomeadamente levantamentos topográficos em escala adequada, e de acordo com a programação estabelecida pela autarquia.

CAPÍTULO IX
Ordenamento viário
Artigo 40.º
Estrutura viária
A estrutura viária do concelho é composta por três níveis:
1) Rede principal, constituída por vias de ligação da sede do concelho aos itinerários principais e complementares do Plano Rodoviário Nacional, incluindo todas as estradas nacionais não desclassificadas (EN 224, 326 e 327);

2) Rede secundária, constituída por vias de articulação da rede principal com os principais aglomerados e áreas geradoras de fluxos no interior do concelho;

3) Rede local, constituída pelas restantes vias, de distribuição local.
Artigo 41.º
1 - Sem prejuízo do que se dispõe na legislação geral, nomeadamente sobre afastamentos, acessos directos, vedações e publicidade, os afastamentos mínimos à plataforma da estrada, a respeitar pelas novas edificações, determinam-se de acordo com as seguintes classes e valores:

a) Rede principal:
Vedações definitivas - 3 m;
Construções - 12 m;
b) Rede secundária:
Vedações definitivas - 3 m;
Construções - 10 m;
c) Rede local:
Vias que unem os aglomerados às redes primária e secundária - 5 m ao eixo do arruamento e 1 m às vedações da propriedade.

2 - A Câmara Municipal poderá determinar outros alinhamentos para os arruamentos inseridos ou resultantes de planos municipais em vigor ou mandados elaborar pela autarquia.

Artigo 42.º
Espaços-canais
Os espaços-canais, definidos na planta de condicionantes, destinam-se a salvaguardar o espaço necessário à abertura de eixos viários da rede principal e da rede secundária do concelho e determinam-se, consoante o caso, de acordo com as seguintes disposições:

a) Até à conclusão da planta parcelar:
Rede principal - 200 m;
Rede secundária - 100 m, para cada lado do eixo da estrada;
b) Desde a aprovação da planta parcelar e até à conclusão da obra:
Rede principal - 50 m;
Rede secundária - 20 m, para cada lado do eixo da estrada.
Artigo 43.º
Estacionamento
1 - É obrigatório prever estacionamento, no interior da construção ou na parte descoberta do lote, de acordo com as seguintes condições mínimas:

a) Um lugar de estacionamento por cada fogo ou por cada 50 m2 de área destinada a estabelecimento comercial, de serviços ou de armazenamento;

b) Um lugar de estacionamento por cada quarto ou por seis lugares sentados quando se trate de estabelecimentos hoteleiros, restaurantes ou similares.

Artigo 44.º
O processo de licenciamento de qualquer empreendimento terá de ser instruído por um estudo de geração de tráfego no qual se prevejam medidas adequadas à satisfação das necessidades, sempre que:

a) Atinja ou ultrapasse a área de 1000 m2 de construção - destinada a indústria, comércio, equipamento ou serviços;

b) Para as mesmas finalidades, atinja 500 m2 de área e seja servido por qualquer arruamento integrado na rede viária principal ou secundária;

c) Se destine à indústria hoteleira e similares.
CAPÍTULO X
Condicionamentos especiais
Artigo 45.º
Protecção ambiental e paisagística
Não podem ser licenciados loteamentos urbanos, obras de qualquer natureza, utilizações ou alterações de utilização das edificações:

a) Que prejudiquem as características dominantes da área em que se integram;
b) Que possam causar prejuízo a valores ambientais ou enquadramentos urbanísticos ou arquitectónicos e paisagísticos relevantes.

Artigo 46.º
Defesa do património
A Câmara Municipal promoverá a constituição de uma comissão de defesa do património, composta por personalidades de idoneidade reconhecida, maioritariamente alheias aos serviços municipais, e presidida pelo presidente da Câmara, a qual se pronunciará, a pedido da edilidade, sobre demolições e construções nas áreas situadas a menos de 200 m de edifícios, conjuntos e sítios classificados ou em vias de classificação, sobre os estudos de impacte previstos no artigo 21.º, bem como nos casos abrangidos pelo disposto no artigo 48.º do presente Regulamento.

§ único. Esta consulta não dispensa a observância de pareceres obrigatórios, emitidos sempre que, nos termos da lei, haja lugar à consulta de entidades exteriores ao município.

Artigo 47.º
Protecção a linhas de água
1 - É expressamente proibida a edificação de carácter permanente a menos de 10 m das margens dos cursos de água, excepto no caso de obras de regularização dos cursos de água, protecção contra cheias, pontes e instalações produtivas que utilizem a energia hídrica.

2 - A Câmara Municipal promoverá iniciativas dirigidas aos proprietários com terrenos junto de linhas de água naturais com vista à sua protecção, nomeadamente através da plantação de espécies folhosas adequadas.

Artigo 48.º
Construções em plano inclinado
Nas construções situadas em plano inclinado - talude, encosta e plataforma elevada - considera-se «acima do solo» qualquer piso em que pelo menos um terço da sua altura (pé-direito) se situa acima do nível do terreno natural, no ponto mais favorável.

CAPÍTULO XI
Disposições finais e transitórias
Artigo 49.º
As antigas estradas nacionais desclassificadas ainda sob jurisdição da Junta Autónoma de Estradas mantêm-se sujeitas ao regime das estradas nacionais até à sua transferência para o domínio da autarquia.

Artigo 50.º
Taxa de urbanização
As operações de loteamento, bem como de construção e ampliação de edifícios existentes, ficam sujeitas à taxa municipal de urbanização, a aprovar nos termos da Lei das Finanças Locais e da Lei das Atribuições e Competências das Autarquias Locais.

Artigo 51.º
Inexistência de planos
1 - Na inexistência de planos municipais plenamente eficazes em áreas classificadas de zona urbana, o número máximo de pisos autorizado acima do solo é de dois.

2 - Na inexistência de planos municipais plenamente eficazes em áreas designadas de zona urbana, zona urbanizável ou de planos de extensão dos aglomerados, em área designada de núcleo urbanizável, os anexos e garagens não poderão ocupar, no total, uma superfície superior a 10% da área do lote a que respeitam, nem uma altura superior a 2,5 m medida a partir da cota da soleira.

3 - Na inexistência dos planos referidos no número anterior, e para efeito do previsto sobre áreas de cedência na legislação específica sobre loteamentos urbanos, aplicar-se-á o disposto na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.

Artigo 52.º
Planos aprovados
Mantêm-se em vigor, até à sua revisão, em tudo o que não contrarie o presente Regulamento, os planos municipais aprovados e em vigor.

Artigo 53.º
Edificações clandestinas
1 - A Câmara poderá proceder à legalização, caso a caso, das edificações construídas sem prévia licença municipal, que não respeitem todas as disposições do presente Regulamento, desde que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Tenham sido iniciadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento;
b) Os respectivos projectos mereçam parecer favorável, autorização ou aprovação das entidades estranhas ao município que obrigatoriamente tenham de se pronunciar sobre eles;

c) Obedeçam às demais normas legais e regulamentares à data aplicáveis.
2 - Caberá ao requerente fazer a prova, que a Câmara tenha por suficiente, da data do início da construção.

Artigo 54.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo dos direitos legalmente constituídos, o presente Regulamento entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

2 - Às obras particulares e loteamentos cujo processo de licenciamento decorra na Câmara Municipal à data da entrada em vigor do presente Regulamento é aplicável o regime vigente até essa data, a menos que os interessados optem pelo novo regime.

ANEXO I
Direcção-Geral de Geologia e Minas
Serviço de Fomento Mineiro
Listagem das concessões do concelho de Arouca
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66689.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-06 - Decreto-Lei 804/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Determina as medidas a aplicar na construção clandestina, bem como nas operações de loteamento clandestino.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-09 - Decreto-Lei 90/77 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção

    Dá nova redacção aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 804/76, de 6 de Novembro (áreas de construção clandestina).

  • Tem documento Em vigor 1989-09-09 - Lei 87/89 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da tutela administrativa das autarquias locais e das associações de municípios de direito público.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 117/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULA A LOCALIZAÇÃO E O LICENCIAMENTO DA INSTALAÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FERRO-VELHO, DE ENTULHOS, DE RESIDUOS OU CINZAS DE COMBUSTIVEIS SÓLIDOS E DE VEÍCULOS, DESIGNADOS COMO PARQUES DE SUCATA, COM A FINALIDADE DE EVITAR A DEGRADAÇÃO DA PAISAGEM E DO AMBIENTE E PROTEGER A SAÚDE PÚBLICA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APÓS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO. NOTA: O PRESENTE DIPLOMA FOI APLICADO A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PELO DLR 4/95/M DE 30-MAR DR.IS-A [100] DE 29/ABR/1995.

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