Decreto-Lei 173/93
de 11 de Maio
Através da aplicação do Plano Rodoviário Nacional, o Governo tem dado cumprimento ao objectivo estabelecido de dotar o País com uma rede de estradas cujo nível de serviço assegure correntes de tráfego estáveis e permita, com segurança, uma razoável liberdade de circulação aos condutores.
Contudo, importa que a utilização desta parte importante do domíno público seja proporcionada de acordo com padrões de qualidade que assegurem uma maior comodidade e assistência a todos que nele circulem, dando satisfação às necessidades próprias dos utentes e dos seus veículos.
Este facto implica, antes de mais, que a construção das áreas de serviços decorra em simultâneo com a construção da estrada ou troço que se destinam a servir.
Neste sentido, define-se agora o regime jurídico da concessão de áreas de serviço a instalar nos itinerários principais e complementares, as quais serão dotadas dos meios e equipamentos necessários à prestação de serviços que contribuirão certamente para uma melhoria substancial das condições actuais de circulação rodoviária.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - São objecto de contrato administrativo de concessão, em regime de exclusivo, a concepção, o financiamento, a construção, a exploração e a conservação de áreas de serviço a instalar nas vias de comunicação e estradas integradas na rede rodoviária nacional quando tal seja aconselhável por razões técnicas resultantes das suas características e especial nível técnico.
2 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se terrenos destinados à implantação de áreas de serviço as zonas marginais à estrada, destinadas à instalação dos meios e equipamentos para prestar apoio aos utentes e aos veículos que nela circulem.
3 - A identificação das vias de comunicação a que se refere o n.º 1, bem como a classificação e a localização das áreas de serviço, serão objecto de portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 2.º
Atribuição das concessões
1 - A atribuição das concessões previstas no artigo anterior é determinada por concurso público, a promover pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, através da Junta Autónoma de Estradas (JAE).
2 - O programa do concurso e o caderno de encargos são aprovados por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 3.º
Critério de adjudicação
1 - O critério no qual se baseia a adjudicação é o da proposta mais vantajosa, determinada pela ponderação dos seguintes factores:
a) Garantia de solidez económica e financeira;
b) Valor da renda anual;
c) Garantia de boa qualidade do serviço a prestar aos utentes;
d) Experiência comprovada na exploração dos serviços incluídos nas áreas de serviço;
e) Características qualitativas e quantitativas do projecto;
f) Qualidade ambiental.
2 - A ordem de indicação dos critérios constantes do número anterior não representa qualquer hierarquização valorativa.
Artigo 4.º
Notificação da adjudicação
1 - A adjudicação é feita pela JAE e comunicada a todos os concorrentes.
2 - No prazo de oito dias após a notificação da adjudicação o concorrente preferido deve prestar a caução que for devida.
3 - Uma vez prestada a caução, o contrato de concessão deverá ser celebrado no prazo estabelecido no programa do concurso.
Artigo 5.º
Ineficácia da adjudicação
1 - A adjudicação caduca se, por facto imputável ao adjudicatário, não for prestada caução no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo anterior.
2 - No caso previsto no número anterior, a JAE pode adjudicar a concessão ao concorrente que no processo de concurso tenha sido classificado na posição imediata seguinte.
Artigo 6.º
Direito de não adjudicação
A concessão pode não ser adjudicada se o valor das propostas dos concorrentes ou outras razões de interesse público o justificarem.
Artigo 7.º
Caução
1 - O concessionário garante por caução o exacto e pontual cumprimento das obrigações que assume com a celebração do contrato.
2 - A JAE pode recorrer à caução, independentemente de decisão judicial, nos casos em que o concessionário não cumpra as obrigações legais ou contratuais líquidas e certas.
3 - O valor e o modo de prestação da caução são definidos pelo caderno de encargos.
Artigo 8.º
Expropriações
1 - Compete à JAE promover as expropriações necessárias à instalação das áreas de serviço.
2 - São consideradas de utilidade pública com carácter urgente as expropriações previstas no número anterior.
Artigo 9.º
Prazo da concessão
1 - O prazo de vigência das respectivas concessões, que não pode ser inferior a 10 nem superior a 20 anos, é estabelecido pelo caderno de encargos do concurso referido no artigo 2.º
2 - O prazo de vigência da concessão é automaticamente renovado por períodos sucessivos de cinco anos, se o respectivo contrato não for denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de um ano relativamente ao termo do contrato ou de cada um dos períodos de prorrogação.
Artigo 10.º
Termo da concessão
Decorrido o prazo da concessão, cessam para o concessionário todos os direitos emergentes do contrato, sendo entregues à JAE, em perfeito estado de conservação e livres de quaisquer ónus ou encargos, os bens imóveis que constituam o objecto da concessão, sem direito a qualquer indemnização.
Artigo 11.º
Trespasse e subconcessão
1 - O concessionário não pode, sem prévia autorização da JAE, subconceder ou trespassar, no todo ou em parte, a concessão.
2 - A subconcessão e o trespasse, quando autorizados, realizar-se-ão por contrato administrativo.
3 - No caso de subconcessão, o concessionário mantém os direitos e continua adstrito às obrigações emergentes do contrato de concessão.
4 - Em caso de trespasse, consideram-se transmitidos para o novo concessionário os direitos e obrigações do anterior, assumindo aquele os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condições de autorização do trespasse.
Artigo 12.º
Penalidades
Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º, 14.º e 15.º, o contrato de concessão deverá prever as penalidades a aplicar ao concessionário em caso de incumprimento por parte deste de qualquer das obrigações emergentes do referido contrato.
Artigo 13.º
Resgate da concessão
1 - Decorrido metade do tempo previsto de duração do contrato pode a JAE proceder ao resgate da concessão, devendo para o efeito notificar o concessionário com a antecedência mínima de seis meses.
2 - Pelo resgate, a JAE assume todos os direitos e obrigações do concessionário emergentes dos negócios jurídicos por este validamente celebrados antes da notificação referida no número anterior.
3 - Após a notificação do resgate, as obrigações assumidas pelo concessionário só obrigam a JAE quando os contratos tenham obtido a autorização desta.
4 - Em caso de resgate, proceder-se-á à avaliação de todos os bens existentes abrangidos pela concessão.
5 - Resgatada que seja a concessão, o concessionário tem direito a uma indemnização correspondente ao valor das obras executadas no âmbito da instalação dos equipamentos afectos à concessão, deduzindo-se àquele valor o montante correspondente ao investimento realizado que tenha sido objecto de amortização nos termos da lei.
6 - A indemnização a que se refere o número anterior é determinada por uma comissão arbitral composta por três árbitros, sendo um nomeado pela JAE, outro pelo concessionário e o terceiro por acordo entre as partes ou, na falta deste, por escolha do presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, à qual cabe igualmente proceder à avaliação referida no n.º 4.
Artigo 14.º
Rescisão
1 - Caso o concessionário não cumpra as obrigações que lhe são impostas pelo contrato, a JAE pode, a qualquer momento, rescindir a concessão.
2 - Podem, designadamente, constituir motivo de rescisão:
a) O abandono da construção, gestão ou exploração das áreas de serviço;
b) A declaração judicial de falência do concessionário;
c) A cedência ou trespasse da concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;
d) A falta de cumprimento de decisões judiciais;
e) A desobediência reiterada às determinações das competentes entidades fiscalizadoras, com prejuízo para a execução das obras ou para a exploração das áreas de serviço objecto de concessão.
3 - No caso de rescisão, proceder-se-á à avaliação referida no n.º 4 do artigo anterior, tendo o concessionário direito a uma indemnização a calcular nos termos do n.º 5 desse mesmo artigo.
4 - A rescisão implica a perda a favor da JAE da caução prestada.
Artigo 15.º
Sequestro da concessão
1 - A JAE poderá tomar conta das obras ou da exploração dos serviços objecto da concessão quando se verificar ou estiver iminente a cessação ou a interrupção total ou parcial dessas obras ou dos serviços, ou ocorram graves deficiências na respectiva organização e funcionamento, no estado geral das instalações e do equipamento, susceptíveis de comprometer a continuidade da concessão, a segurança de pessoas e bens ou a regularidade da exploração.
2 - Verificado o sequestro, os encargos resultantes da manutenção dos serviços e das despesas necessárias ao restabelecimento da normalidade nas obras ou na exploração que não puderem ser cobertos pelas receitas obtidas durante o sequestro são suportados pela entidade concessionária.
3 - Logo que cessem as razões do sequestro e a concedente julgue oportuno, a concessionária é notificada para retomar, no prazo que lhe for fixado, a realização das obras, a sua manutenção ou a normal exploração dos serviços.
4 - Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração, ou se, tendo-o feito, persistirem as razões do sequestro, a JAE pode rescindir de imediato o contrato de concessão.
Artigo 16.º
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída pela lei a outras entidades, a fiscalização das concessões é exercida pela JAE, através da direcção de estradas respectiva.
Artigo 17.º
Renda a pagar pelo concessionário
1 - A título de remuneração da concessão, o concessionário pagará à JAE uma renda anual, calculada nos termos dos números seguintes.
2 - O valor da renda é calculado pelo somatório de duas parcelas, sendo uma fixa e outra variável.
3 - O montante do valor da parcela fixa é determinado pela proposta do concorrente preferido no processo de concurso, sendo actualizável anualmente em função do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e referente ao ano anterior àquele a que respeita.
4 - No cálculo do valor da parcela variável os concorrentes podem indicar percentagens, designadamente do rendimento ilíquido apurado na exploração da concessão.
5 - A renda do primeiro ano da concessão é determinada pela proposta do concorrente a quem vier a ser adjudicada a concessão, nos termos a definir pelo caderno de encargos.
6 - Os cadernos de encargos podem estipular os limites mínimo e máximo que as propostas dos concorrentes devem observar para efeitos de determinação das percentagens referidas no n.º 4.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 26 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.