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Resolução do Conselho de Ministros 156/2005, de 11 de Outubro

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Sumário

Aprova a minuta do contrato de concessão da área de serviço do Guadiana, a celebrar entre o Estado Português e a Petróleos de Portugal - Petrogal, S. A.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2005
A dotação do País com uma rede rodoviária adequada às necessidades dos nossos dias significa que esta mantenha adequados níveis de desempenho, com qualidade em termos de circulação, segurança, conforto e salvaguarda dos valores patrimoniais e ambientais.

A resposta às necessidades próprias dos utentes e da utilização dos veículos é feita, em grande parte, através das áreas de serviço que, nos itinerários principais e complementares, são instaladas em regime de concessão nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 173/93, de 11 de Maio, e na portaria 75-A/94 (2.ª série), de 14 de Maio.

Assim:
Nos termos do n.º 24.1 do anexo II da portaria 75-A/94 (2.ª série), de 14 de Maio, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve aprovar a minuta do contrato de concessão da área de serviço do Guadiana, localizada ao quilómetro 339,400 do IP 1, a celebrar entre o Estado, representado pela EP - Estradas de Portugal, E. P. E., e a Petróleos de Portugal - Petrogal, S. A.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Setembro de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/190445.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-11 - Decreto-Lei 173/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DOS CONTRATOS DE CONCESSAO DE ÁREAS DE SERVIÇO A INSTALAR NA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL, NOMEADAMENTE NOS ITINERÁRIOS PRINCIPAIS E COMPLEMENTARES, AS QUAIS SERAO CONCESSIONADAS ATRAVES DE CONCURSO PÚBLICO PELA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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