de 21 de Junho
Considerando:Que pelo Decreto-Lei 830/74, de 31 de Dezembro, o Governo procedeu à reconversão dos institutos industriais em escolas superiores, passando os mesmos a ser designados por institutos superiores de engenharia;
Que os referidos institutos passaram a conferir os graus académicos de bacharelato, licenciatura e doutoramento, aos quais correspondem, respectivamente, os títulos profissionais de engenheiro técnico, engenheiro e doutor em Engenharia;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. A responsabilidade das instalações destinadas exclusivamente à armazenagem de petróleos brutos, seus derivados e resíduos, a que se refere o artigo 59.º do Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, Seus Derivados e Resíduos, aprovado pelo Decreto 36270, de 9 de Maio de 1947, será assumida por um engenheiro ou um engenheiro técnico, de nacionalidade portuguesa.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.
Promulgado em 7 de Junho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.