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Decreto-lei 223/2002, de 30 de Outubro

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Sumário

Altera os artigos 73.º e 74.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, e a verba 2.3 da lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 223/2002
de 30 de Outubro
O gasóleo colorido e marcado é um produto enquadrado numa categoria fiscal com benefício de redução ou isenção da taxa de imposto sobre os produtos petrolíferos, em função da respectiva utilização.

Uma das situações tipificadas pela lei que beneficia da aplicação de uma taxa reduzida de imposto diz respeito à utilização do gasóleo colorido e marcado por motores fixos que se destinem à produção de energia ou ao aquecimento industrial, comercial ou doméstico. Diversas razões, de ordem prática, económica e de prevenção da fraude, bem como a necessidade de harmonização comunitária, dada a existência nos restantes Estados membros de um produto específico para o aquecimento, e ainda a simplificação de procedimentos administrativos associados ao controlo da respectiva utilização, justificam a iniciativa de criação de uma categoria fiscal autónoma para um produto derivado do petróleo destinado unicamente ao aquecimento industrial, comercial ou doméstico.

Acresce que as especificações que lhe são inerentes vão impedir a sua utilização como carburante, excluindo-se, assim, do conceito legal de motores fixos os motores que se destinam exclusivamente ao aquecimento industrial, comercial ou doméstico.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea d) do n.º 6 do artigo 39.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 73.º e 74.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 73.º
Taxas
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Com uma taxa compreendida entre (euro) 74,82 e (euro) 149,64/1000 l o gasóleo de aquecimento classificado pelo código NC 2710 19 49.

7 - A fixação das taxas do imposto relativas aos óleos minerais referidos nas alíneas e), f) e g) do número anterior será feita por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.

8 - ...
9 - ...
Artigo 74.º
Taxas reduzidas
1 - São tributados com taxas reduzidas o gasóleo, o gasóleo de aquecimento e o petróleo coloridos e marcados com os aditivos definidos por portaria do Ministro das Finanças.

2 - ...
3 - ...
4 - O gasóleo de aquecimento só pode ser utilizado como combustível de aquecimento industrial, comercial ou doméstico.

5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - Para efeitos deste artigo, entendem-se por motores fixos os motores que se destinem à produção de energia e que, cumulativamente, se encontrem instalados em plataformas inamovíveis.»

Artigo 2.º
Alteração à lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
A verba 2.3 da lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"2.3 - Petróleo, gasóleo e gasóleo de aquecimento, coloridos e marcados, e fuelóleo e respectivas misturas.»

Artigo 3.º
Aplicação no tempo
Os fornecimentos de gasóleo colorido e marcado destinado a aquecimento efectuados até 31 de Dezembro de 2002 poderão continuar a ser consumidos após aquela data, até ao esgotamento das existências em depósito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva.

Promulgado em 16 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Outubro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157582.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1999-12-22 - Decreto-Lei 566/99 - Ministério das Finanças

    Procede a codificação do regime dos impostos especiais de consumo incidentes sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, sobre os produtos petrolíferos e sobre os tabacos manufacturados. Publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-29 - Portaria 1490-A/2002 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Actualiza as taxas unitárias do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP).

  • Tem documento Em vigor 2004-01-23 - Portaria 93/2004 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Actualiza as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-06 - Decreto-Lei 195/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à terceira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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