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Portaria 54/2015, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Fixa as regras da localização, classificação, composição e funcionamento das áreas de serviço inseridas em zona de domínio público rodoviário e dos postos de abastecimento que sejam marginais às estradas que constituem a Rede Rodoviária Nacional, assim como as estradas regionais e estradas desclassificadas sob jurisdição da EP - Estradas de Portugal, S. A.

Texto do documento

Portaria 54/2015

de 27 de fevereiro

O Decreto-Lei 87/2014, de 29 de maio de 2014, fixa o regime jurídico aplicável à exploração de áreas de serviço e ao licenciamento para implantação de postos de abastecimento de combustíveis marginais às estradas, remetendo para portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das infraestruturas rodoviárias, do ambiente, do ordenamento do território e da energia, a regulamentação desse regime.

A presente portaria visa, assim, proceder à definição das condições concretas de localização, classificação, composição, exploração e funcionamento das áreas de serviço e dos postos de abastecimento de combustíveis marginais às estradas, adequando as regras em vigor à realidade socioeconómica do país. Neste sentido, dispensa-se a obrigatoriedade de fornecimento de serviços que acarretam elevados custos de construção, manutenção e de exploração e que colocam em causa a sustentabilidade de várias áreas de serviço instaladas em autoestradas ou estradas, sobretudo as de baixo tráfego, designadamente o funcionamento de hotéis, restaurantes, serviço de desempanagem e lojas de conveniência.

De igual modo, admite-se a flexibilização dos horários de funcionamento, sobretudo durante o período noturno, permitindo que os serviços de fornecimento de combustível possam ser assegurados exclusivamente por meios automáticos de pagamento durante esse período.

Concentram-se, ainda, nesta portaria, os requisitos de segurança, higiene e salubridade das áreas de serviço e dos postos de abastecimento de combustíveis, os quais devem não só integrar-se cuidadosamente na paisagem em que se situam, mas também obedecer a exigências de um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente, sem causarem quaisquer perturbações na circulação interna ou nas vias que lhes dão acesso, com respeito pelos princípios elementares de segurança rodoviária.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, em conformidade com o disposto no artigo 4.º, e no n.º 2 do artigo 8.º, do Decreto-Lei 87/2014, de 29 de maio, e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos do disposto nos n.os 3.1, 3.4 e 3.5 do Despacho 12100/2013, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 23 de setembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria fixa as regras da localização, classificação, composição e funcionamento das áreas de serviço inseridas em zona de domínio público rodoviário e dos postos de abastecimento que sejam marginais às estradas que constituem a Rede Rodoviária Nacional, assim como as estradas regionais e estradas desclassificadas sob jurisdição da EP - Estradas de Portugal, S. A.

2 - A presente portaria estabelece, ainda, as condições de licenciamento da implantação de postos de abastecimento de combustíveis, incluindo a caducidade e revogação das respetivas licenças, e as regras relativas à sua composição e localização na rede rodoviária.

CAPÍTULO II

Áreas de Serviço

Artigo 2.º

Áreas de Serviço

1 - Nas estradas da Rede Rodoviária Nacional (RRN), as áreas de serviço devem ser duplas.

2 - Consideram-se áreas de serviço simples as instaladas de um dos lados da via e duplas quando constituídas por duas áreas de serviço simples, uma em cada lado da via.

3 - Nos casos em que a diferença na oferta dos serviços disponibilizados em cada uma das áreas de serviço simples o justifique, poderão as mesmas ser ligadas por passagem superior ou inferior ou por qualquer outro meio, desde que seja garantida a segurança na circulação de veículos e peões.

4 - Poderão admitir-se áreas de serviço simples que sirvam ambos os sentidos de tráfego através de um acesso desnivelado ou outra solução que permita a inversão do sentido de marcha dos veículos em boas condições de segurança.

Artigo 3.º

Composição e Classificação

1 - As áreas de serviço devem atender aos seguintes serviços mínimos obrigatórios e ou facultativos:

(ver documento original)

2 - Para as vias integradas na rede nacional de autoestradas que apresentem um tráfego médio diário anual (TMDA) superior ou igual a 16.000 veículos, deverão ser respeitados os serviços mínimos referidos na classe A.

3 - Para as restantes vias, não incluídas no número anterior, poderão ser adotados os serviços previstos para a classe B.

4 - Deverá, sempre que se justifique, ser prevista a instalação de outros serviços ou equipamentos para abastecimento relacionados com novos tipos de combustível ou energia, nomeadamente para a mobilidade elétrica, desde que economicamente viáveis.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as áreas de serviço devem reservar uma área destinada à instalação de postos de carregamento elétrico.

6 - As áreas de repouso devem ser ao ar livre, em locais aprazíveis pelo seu arranjo paisagístico ou enquadramento urbano.

7 - Poderão ser instalados outros serviços e equipamentos com interesse para os utentes que não estejam previstos no quadro constante do presente artigo, tais como serviços de desempanagem fixa ou móvel, oficina de serviço, hotel, correios, desde que a procura, suas características e afastamento a aglomerados urbanos o justifique.

8 - Deverá ser disponibilizada informação ao utente sobre o tipo de serviço que é oferecido em cada área de serviço, designadamente o horário de funcionamento e meios de pagamento disponíveis.

9 - Todas as áreas de serviço estão obrigadas a garantir a acessibilidade aos cidadãos com mobilidade reduzida ou condicionada a todas as áreas públicas, respeitando a legislação em vigor relativa aos direitos daqueles cidadãos. As instalações e equipamentos das áreas de serviço deverão ter em conta os aspetos de segurança, higiene, salubridade e estética, devendo proporcionar aos utentes serviços cómodos, seguros, rápidos, eficientes e de qualidade.

Artigo 4.º

Localização

1 - Nas estradas da Rede Rodoviária Nacional, a distância entre áreas de serviço deverá, em princípio, observar o limite mínimo de 30 km, estipulando-se nas respetivas especificações de concurso os afastamentos que serão obrigatoriamente respeitados durante a vigência do contrato.

2 - As áreas de serviço a instalar devem localizar-se, relativamente a intersecções e nós de ligação, a distâncias iguais ou superiores às distâncias constantes do quadro seguinte:

QUADRO I

(ver documento original)

3 - Tendo em vista garantir condições de segurança e a manutenção de um nível de serviço adequado na Rede Rodoviária Nacional, a localização das áreas de serviço deverá ser alvo de análise específica e respeitar as normas técnicas e regulamentares em vigor, as quais são publicadas no sítio da Internet do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

4 - As limitações impostas pela zona de servidão «non aedificandi» não se aplicam às edificações das áreas de serviço, sem prejuízo da proibição de utilização de uma faixa mínima de 10 metros de distância à plataforma de estrada, com a única exceção das vias de inserção e dos elementos de identificação referidos no artigo 6.º

5 - Após conclusão do estudo de localização da área de serviço, e nos termos do Decreto-Lei 261/2002, de 23 de novembro, deve ser solicitado ao município territorialmente competente parecer sobre a localização da área de serviço, o qual deve ser emitido no prazo de 30 dias a contar do pedido.

6 - Caso o município referido no número anterior não envie a resposta no prazo previsto, o procedimento pode prosseguir.

Artigo 5.º

Características Geométricas

As características geométricas das áreas de serviço constam das normas técnicas e regulamentares em vigor, as quais são publicadas no sítio da Internet do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Artigo 6.º

Identificação

1 - As áreas de serviço são sinalizadas nos termos do previsto no Regulamento de Sinalização do Trânsito em vigor.

2 - Os elementos de identificação das áreas de serviço devem situar-se a mais de 4 m do limite da plataforma da estrada.

3 - Nas áreas de serviço não é permitida publicidade e propaganda visível da estrada em contravenção das disposições legais em vigor.

Artigo 7.º

Funcionamento

1 - As áreas de serviço só poderão entrar em funcionamento depois de ter sido verificado, pela entidade gestora da via, o cumprimento de todas as condições impostas no contrato de concessão ou outro instituto jurídico por meio do qual tenha sido outorgado o direito exclusivo, bem como depois de verificada a existência das autorizações exigidas pelas entidades com jurisdição na matéria.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as áreas de serviço deverão assegurar o fornecimento de combustível, energia e equiparáveis, ar, água, bem como disponibilizar as instalações sanitárias durante 24 h, todos os dias do ano, incluindo sábados, domingos e feriados.

3 - As concessionárias e subconcessionárias rodoviárias podem propor ao respetivo concedente a prática de horário reduzido entre as 23:00h e as 07:00h, relativamente aos serviços referidos no número anterior, desde que sejam disponibilizados aos utentes meios automáticos de pagamento.

4 - As concessionárias e subconcessionárias rodoviárias podem propor ao respetivo concedente o horário reduzido relativamente a outros serviços identificados no artigo 3.º da presente portaria, nos seguintes termos:

a) Serviços de cafetaria, loja de conveniência e venda de acessórios: 07:00h-23:00h;

b) Serviço de restaurante: 12:00h-15:00h (período de almoço); 20:00h-23:00h (período de jantar).

5 - Em casos excecionais, devidamente justificados, poder-se-á autorizar prévia e temporariamente o encerramento de áreas de serviço no período noturno, desde que seja garantido o funcionamento de outras áreas de serviço a menos de 60 km, sendo previamente sinalizada a respetiva informação aos utentes da via e cabendo os encargos associados ao encerramento à entidade interessada no mesmo.

6 - As áreas de serviço que estejam em exploração à data da publicação da presente portaria mantêm o regime em que foram contratualizadas, nomeadamente os requisitos de funcionamento, até ao respetivo termo ou por ocasião de eventuais alterações contratuais, sem prejuízo de poderem requerer a redução de equipamentos e de horários de funcionamento, nos termos do presente artigo e do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 87/2014, de 29 de maio.

7 - Todas as alterações ao funcionamento e composição das áreas de serviço são previamente sinalizadas tendo em vista a adequada informação aos utentes, sendo os encargos daí derivados da responsabilidade da entidade interessada no encerramento.

8 - Em casos devidamente justificados, podem as entidades que exploram as áreas de serviço decidir pela redução do número de unidades abastecedoras de combustível, devendo para o efeito as concessionárias ou subconcessionárias rodoviárias apresentar uma proposta ao concedente, que deverá responder no prazo máximo de 20 dias, sob pena de deferimento tácito.

9 - O concedente deve comunicar a decisão de redução do número de unidades abastecedoras à entidade licenciadora do posto de abastecimento de combustível inserido na respetiva área de serviço.

CAPÍTULO II

Postos de Abastecimento de Combustíveis

Artigo 8.º

Disposições Gerais

1 - Nas estradas da Rede Rodoviária Nacional, nas estradas regionais e nas estradas desclassificadas sob jurisdição da EP, os postos de abastecimento de combustíveis podem ser simples ou duplos.

2 - Consideram-se simples os postos de abastecimento de combustíveis instalados só num dos lados da via e duplos os que são constituídos por dois postos de abastecimento simples, um em cada lado da via.

3 - Os postos de abastecimento simples deverão, em regra, situar-se, alternadamente, de um e outro lado da via.

4 - Nas estradas em que o tráfego médio diário anual (TMDA) seja igual ou superior a 8.000 veículos, os postos de abastecimento de combustíveis serão, por princípio, duplos, admitindo-se que possa ser instalado um posto de abastecimento simples caso se verifiquem condições que, sem prejuízo da segurança rodoviária, permitam servir ambos os sentidos de tráfego.

5 - Os postos de abastecimento duplos deverão ser, preferencialmente, implantados de forma a apresentar em primeiro lugar aquele que se encontre no sentido de tráfego do utente ou, em alternativa, seja visível a existência de um posto no mesmo sentido de tráfego.

Artigo 9.º

Composição

1 - Os postos de abastecimento de combustíveis devem atender aos seguintes serviços mínimos obrigatórios e/ou facultativos para apoio ao utente:

(ver documento original)

2 - Poderá autorizar-se a instalação de outros serviços ou equipamentos para abastecimento de veículos por novos tipos de combustível ou energia.

3 - Todos os postos de abastecimento de combustíveis estão obrigados a garantir a acessibilidade aos cidadãos com mobilidade reduzida ou condicionada a todas as áreas públicas, respeitando a legislação em vigor relativa aos direitos daqueles cidadãos.

Artigo 10.º

Localização

1 - Fora das localidades, os postos de abastecimento de combustíveis deverão respeitar uma distância mínima entre si de 5 km, exceto quando se trate de:

a) Duplicar um posto de abastecimento simples já existente;

b) Substituir um posto de abastecimento num lanço de estrada cuja implantação foi alterada, situação em que o afastamento poderá ser reduzido até ao mínimo de 2 km.

2 - Os postos de abastecimento de combustíveis a implantar devem localizar-se, relativamente a intersecções e nós de ligação, a distâncias iguais ou superiores às constantes do quadro seguinte:

QUADRO II

(ver documento original)

3 - A redução destes limites só é admitida em casos excecionais, devidamente justificados, mediante aprovação da EP - Estradas de Portugal, S. A., não podendo em qualquer caso ser afetadas as condições de circulação e segurança.

Artigo 11.º

Características Geométricas

As características geométricas dos postos de abastecimento de combustíveis constam do regulamento interno da EP - Estradas de Portugal, S. A., o qual é publicado no respetivo sítio da Internet.

Artigo 12.º

Licenciamento da implantação dos postos de abastecimento de combustíveis

1 - O licenciamento da implantação dos postos de abastecimento de combustíveis marginais às estradas, nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei 87/2014, de 29 de maio, é atribuído a título precário, caducando se vier a verificar-se a necessidade de realização de obras de interesse público que tenham implicações com a referida implantação.

2 - O requerimento para obtenção de licenciamento para a implantação do posto de abastecimento de combustíveis deve ser antecedido de um pedido de informação prévia sobre a viabilidade da localização pretendida e das atividades a exercer, que terá uma resposta no prazo de 60 dias.

3 - Na sequência da apresentação de pedido de informação prévia nos termos do número anterior, e no prazo de 15 dias, contados desde a data da sua apresentação, a EP - Estradas de Portugal, S. A., deve solicitar ao município territorialmente competente, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 261/2002, de 23 de novembro, a emissão de parecer sobre a localização pretendida para o posto de abastecimento de combustíveis objeto do pedido.

4 - O parecer previsto no número anterior deve ser emitido pelo respetivo município no prazo de 30 dias a contar da data da receção do pedido efetuado pela EP - Estradas de Portugal, S. A., podendo o procedimento prosseguir caso o parecer não seja emitido dentro do prazo previsto.

5 - A posição favorável da EP - Estradas de Portugal, S. A., manifestada na resposta ao pedido de informação prévia, é válida por um ano.

6 - A EP - Estradas de Portugal, S. A., publica no seu sítio da Internet os procedimentos necessários ao pedido de informação prévia a que se referem os números anteriores, assim como os procedimentos para a obtenção da respetiva licença.

7 - A transmissibilidade da licença emitida está sujeita à autorização prévia e expressa da EP - Estradas de Portugal, S. A.

8 - O licenciamento é sempre feito a título precário, sendo os titulares do direito concedido obrigados a repor a situação anterior sempre que sejam alteradas as condições em que a licença foi concedida.

9 - A EP - Estradas de Portugal, S. A., não é responsável, perante a entidade titular do licenciamento, por prejuízos por esta sofridos em resultado da ação de outras autoridades públicas, seja de que natureza for.

10 - O licenciamento efetuado pela EP - Estradas de Portugal, S. A., não dispensa a necessidade de outros licenciamentos ou autorizações administrativas que sejam legalmente necessárias para o exercício da atividade principal, designadamente previstos em legislação específica do setor da energia e do ambiente, ou de quaisquer outras atividades desenvolvidas no posto de abastecimento de combustíveis, no caso de o licenciamento da EP - Estradas de Portugal, S. A., o permitir, ou outras licenças relacionadas com os postos de abastecimento, seus materiais ou produtos.

11 - As entidades que requeiram o licenciamento para a implantação do posto de abastecimento de combustíveis à EP - Estradas de Portugal, S. A., são responsáveis, perante outras autoridades públicas ou entidades privadas, por obter os pareceres ou outros títulos para o exercício da atividade pretendida.

12 - As entidades que obtenham o licenciamento para a implantação de postos de abastecimento de combustíveis estão sujeitas ao cumprimento de instruções e ordens por parte das autoridades locais e centrais, nomeadamente as que têm competências de disciplina do tráfego rodoviário, do ordenamento do território ou em matéria ambiental.

13 - No caso de intervir uma concessionária ou subconcessionária rodoviária, outra que não a EP - Estradas de Portugal, S. A., na zona do posto de abastecimento de combustíveis, o titular do licenciamento estará obrigado ao cumprimento das ordens e instruções dessas entidades que se contenham nos limites dos poderes que lhe estejam legal e contratualmente conferidos.

14 - Nos casos em que ocorra a caducidade ou revogação da licença, aplica-se o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro e 217/2012, de 9 de outubro, com a redação que estiver em vigor à data da cessação.

15 - Nas situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 87/2014, de 29 de maio, o titular desse tipo de licença deve requerer o novo licenciamento do posto de abastecimento de combustíveis até 30 dias antes do facto gerador da caducidade e, caso assim não proceda, é aplicável o disposto no número anterior.

16 - O titular da licença obriga-se a comunicar à EP - Estradas de Portugal, S. A., até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte, o número total de litros de combustíveis vendidos no posto de abastecimento de combustíveis no ano anterior.

17 - Quaisquer obras de conservação ou ampliação do posto de abastecimento de combustíveis, bem como a alteração da sua imagem, estão sujeitos a prévia autorização da EP - Estradas de Portugal, S. A.

Artigo 13.º

Motivos de Recusa

São motivos de recusa do pedido de licenciamento da implantação de postos de abastecimento de combustíveis, entre outros que decorram da lei e dos termos em que o pedido foi apresentado no contexto da sua concessão, os seguintes:

a) A existência de prejuízo para a segurança rodoviária no local;

b) O incumprimento das normas técnicas publicadas no sítio da Internet da EP -Estradas de Portugal, S. A.

Artigo 14.º

Caducidade

A licença para a implantação dos postos de abastecimento de combustíveis e para outras atividades autorizadas no âmbito do licenciamento caduca com:

a) A notificação da EP - Estradas de Portugal, S. A., de que se verifica a necessidade de realização de obras de interesse público que tenham implicações para a implantação do posto de abastecimento de combustíveis;

b) A interrupção da atividade por parte da entidade licenciada, resultante de ação ou omissão da sua responsabilidade, por um período contínuo de 4 (quatro) semanas, ou por um período de 1 (um) mês, em dias intercalados, no espaço de 1 (um) ano;

c) A impossibilidade superveniente do exercício da atividade licenciada.

Artigo 15.º

Revogação da Licença

A licença pode ser revogada pela EP - Estradas de Portugal, S. A., sempre que:

a) Exista violação não sanada ou insanável das normas de proteção do domínio público rodoviário;

b) Sejam exercidas atividades não abrangidas pela licença;

c) Sejam exercidas atividades abrangidas pela licença, em condições diversas das que foram aí estabelecidas;

d) As taxas devidas nos termos da Portaria prevista no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 87/2014, de 29 de maio, não sejam pagas dentro do prazo;

e) Não seja prestada a informação a que se refere o n.º 16 do artigo 12.º da presente portaria, no prazo de 60 dias;

f) Sejam violadas as regras de segurança e técnicas, contidas em lei ou em regulamento;

g) Sejam violadas as condições impostas no licenciamento.

Artigo 16.º

Funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 11.º, os postos de abastecimento de combustíveis só poderão entrar em funcionamento depois de verificado o cumprimento de todas as condições impostas no respetivo licenciamento e a existência das autorizações exigidas pelas entidades com jurisdição na matéria.

2 - Compete à EP - Estradas de Portugal, S. A., fiscalizar os postos de abastecimento de combustíveis nas matérias reguladas pela presente portaria, sem prejuízo da intervenção das entidades com jurisdição específica em cada atividade aí desenvolvida.

Artigo 17.º

Articulação de informação com outras entidades públicas competentes

1 - A EP - Estradas de Portugal, S. A., informa a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e a ENMC, E. P. E., sobre:

a) Autorizações concedidas para a redução ou ampliação do posto de abastecimento de combustível;

b) Irregularidades relacionadas com o abastecimento e armazenagem de produtos petrolíferos em venda nos postos de combustível;

c) Vicissitudes ocorridas na licença relativa à implantação do posto de abastecimento de combustível.

2 - Sempre que solicitado pela DGEG e pela ENMC, E. P. E., a EP - Estradas de Portugal, S. A., fornece os elementos administrativos relacionados com o licenciamento e funcionamento dos postos de combustível.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Em 12 de fevereiro de 2015.

O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/502242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 261/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Confere às câmaras municipais competência para emitir parecer sobre a localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional, bem como para se pronunciarem sobre a definição e alteração da rede rodoviária nacional e regional e utilização da via pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Decreto-Lei 389/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, simplificando o respectivo licenciamento. Altera ainda o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de co (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-02-25 - Decreto-Lei 31/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-06 - Decreto-Lei 195/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à terceira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-09 - Decreto-Lei 217/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quarta alteração) o Dec Lei 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de instalações de postos de abastecimento de combustíveis, conformando o mesmo às exigências constantes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao livre acesso e exercício de atividades de serviços.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-29 - Decreto-Lei 87/2014 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime jurídico aplicável à exploração de áreas de serviço e ao licenciamento para implantação de postos de abastecimento de combustíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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