de 21 de Abril
O Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, na versão republicada pelo Decreto-Lei 195/2008, de 6 de Outubro, estabelece os procedimentos e define as competências para o licenciamento e fiscalização de instalações de armazenagem de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.O artigo 18.º do referido decreto-lei veio remeter para portaria do Ministro da Economia e da Inovação a aprovação do estatuto dos responsáveis técnicos pelo projecto e exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis, incluindo a definição dos requisitos de formação de base e experiência aplicáveis, sendo que as obrigações e responsabilidades constantes do estatuto não prejudicam a observância, por parte dos técnicos, do código deontológico da respectiva associação pública profissional.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, na versão republicada pelo Decreto-Lei 195/2008, de 6 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, o seguinte:
Artigo único É aprovado o estatuto dos responsáveis técnicos pelo projecto e pela exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, em 8 de Abril de 2009.
ANEXO
Estatuto dos responsáveis técnicos pelo projecto e exploração de instalações
de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de
combustíveis.
Artigo 1.º
Âmbito
1 - Estão abrangidos pelo presente estatuto, nos termos previstos no Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, na sua actual redacção, os responsáveis técnicos pelo projecto e pela exploração das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis, adiante referidas apenas como instalações.2 - O estatuto regulamenta o exercício da actividade, definindo as atribuições, os requisitos mínimos de habilitação e de experiência profissional e a responsabilidade dos técnicos referidos no número anterior.
3 - É permitida a acumulação do exercício das actividades previstas neste artigo.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - Compete ao responsável técnico pelo projecto assinar as respectivas peças e garantir a sua conformidade com as normas técnicas e regulamentares aplicáveis, mediante declaração elaborada de acordo com o modelo constante do anexo n.º 2 da Portaria 1188/2003, de 10 de Outubro.2 - Compete ao responsável técnico pela exploração da instalação, quando previsto na legislação, garantir a manutenção da conformidade da instalação com o projecto aprovado e as condições de licenciamento, bem como o seu funcionamento com obediência às regras de segurança, devendo para o efeito assinar um termo de responsabilidade a ser apresentado à entidade licenciadora, indicando a data de início de funções.
Habilitações académicas
1 - Os responsáveis técnicos pelo projecto e pela exploração das instalações devem ser engenheiros ou engenheiros técnicos com habilitação académica nas especialidades de mecânica e química, reconhecida pela respectiva associação pública profissional mediante declaração ou outro processo adequado.2 - As associações públicas profissionais de engenheiros e engenheiros técnicos, tendo em conta a formação académica, a experiência profissional e a formação complementar de um técnico não enquadrado no n.º 1, podem reconhecer a respectiva habilitação para os efeitos deste estatuto.
3 - No caso de instalações classificadas como grandes instalações de armazenamento de produtos de petróleo nos termos do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de Fevereiro:
a) A responsabilidade técnica pelo projecto é assumida por engenheiro com experiência profissional mínima de cinco anos;
b) A responsabilidade técnica pela exploração é assumida por engenheiro ou engenheiro técnico com experiência profissional mínima de três anos ou cinco anos, respectivamente.
Artigo 4.º
Deontologia profissional
Os técnicos responsáveis devem obedecer ao presente estatuto e pautar a sua conduta pelos estatutos das respectivas associações públicas profissionais e demais legislação aplicável em vigor.
Artigo 5.º
Responsabilidade civil e criminal
Dentro da sua esfera de competências, os técnicos referidos no artigo 1.º respondem civil e criminalmente por tudo o que se prenda com o desempenho das suas funções, nomeadamente nos aspectos técnicos e regulamentares do projecto e da exploração das instalações.
Artigo 6.º
Seguros
1 - Os responsáveis técnicos pelo projecto e pela exploração devem estar cobertos por um seguro que cubra a sua responsabilidade civil profissional, nos termos do n.º 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro.2 - A obrigação referida no número anterior pode ser suprida por apólice detida pela entidade patronal, ou pela entidade titular da instalação, desde que a apólice cubra expressamente a responsabilidade profissional do técnico.
Artigo 7.º
Delegação de competências
Quando a dimensão ou a complexidade das instalações o justificar, ou por motivos de ausência ou impedimento, o responsável técnico pode fazer-se coadjuvar por ou delegar as suas competências em outro engenheiro ou engenheiro técnico de sua escolha, reconhecido nos termos do artigo 3.º, sem prejuízo da sua responsabilidade.
Artigo 8.º
Cessação de funções como responsável técnico
A cessação das funções de responsável técnico pela exploração das instalações deve ser comunicada à entidade licenciadora, nos seguintes termos:
a) Caso a comunicação seja feita pela entidade patronal ou detentora da instalação, deve ser acompanhada de declaração de responsabilidade de novo responsável técnico e da data de início das respectivas funções;
b) Caso a comunicação seja da iniciativa do técnico responsável, a mesma deve ser feita com a antecedência mínima de 30 dias, relativamente à data indicada para a cessação das suas funções, e vir acompanhada de cópia de igual comunicação dirigida à entidade patronal ou detentora da instalação.
Artigo 9.º
Informação relativa aos técnicos responsáveis
As associações públicas profissionais devem manter registo dos técnicos cujas habilitações reconhecem nos termos deste estatuto e facultar às entidades administrativas com competência no licenciamento e fiscalização das instalações os elementos que, com motivo justificado, as mesmas lhes solicitem.