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Decreto Legislativo Regional 6/2002/M, de 9 de Abril

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Sumário

Define a aplicação das disposições relativas ao projecto, construção, ampliação ou reconstrução e exploração de redes e ramais de distribuição alimentadas com GPL (butano e propano) em edifícios, bem como o regime aplicável à inspecção e manutenção das instalações.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 6/2002/M
Define a aplicação das disposições relativas ao projecto, construção, ampliação ou reconstrução e exploração de redes e ramais de distribuição alimentadas com GPL (butano e propano) em edifícios, bem como o regime aplicável à inspecção e manutenção das instalações.

Considerando que o Decreto-Lei 521/99, de 10 de Dezembro, se aplica apenas no território continental para utilização do gás natural;

Considerando que a legislação supra-referenciada revogou expressamente o regime relativo às disposições respeitantes à instalação de gás em edifícios, nomeadamente o artigo 12.º do Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio, que define as regras relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes de gás da 3.ª família (GPL);

Considerando que na Região é imperioso salvaguardar a aplicação de um regime relativo à instalação de gás em edifícios, atendendo-se às especificidades da Região Autónoma da Madeira, uma vez que existe nesta Região distribuição de GPL (butano e propano).

Considerando que urge salvaguardar em termos da Região um regime jurídico que regule o exercício desta actividade:

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional decreta, ao abrigo das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º e o) do artigo 228.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente diploma tem como objecto a definição das regras aplicáveis ao projecto, à construção, à exploração técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de gases combustíveis da 3.ª família usualmente designados por gases de petróleo liquefeitos (GPL).

2 - As disposições deste diploma são também aplicáveis às instalações de gás no interior dos edifícios alimentados com os gases referidos no número anterior.

Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) "Entidade exploradora» a entidade que, sendo ou não proprietária das instalações de armazenagem e das redes e ramais de distribuição de gás, procede à exploração técnica das mesmas;

b) "Entidade instaladora» a entidade que se dedica à instalação de redes e ramais e instalações de gás em edifícios;

c) "Entrega de gás canalizado» a alimentação física de gás canalizado aos consumidores finais;

d) "Exploração técnica de redes e ramais» o conjunto das acções técnicas destinadas à condução, à manutenção e à entrega de gás canalizado aos consumidores finais;

e) "Instalação de gás em edifícios» o sistema instalado num edifício, constituído pelo conjunto de tubagens, acessórios, equipamentos e aparelhos de medida, que assegura a distribuição de gás desde o dispositivo de corte geral do edifício até ao dispositivo de corte de cada aparelho de gás, inclusive;

f) "Partes comuns das instalações de gás em edifícios» o conjunto dos componentes da instalação de gás num edifício, desde a válvula de corte geral até à entrada de cada fogo, com excepção do contador de gás;

g) "Posto de GPL» o conjunto de garrafas ou reservatórios, ligados a uma rede de distribuição ou a uma instalação de gás;

h) "Proprietário» a entidade proprietária das instalações de armazenagem, das redes e ramais de distribuição de gás ou das instalações de gás em edifícios:

i) "Ramal ou ramal de distribuição» o sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios, que abastece instalações de gás em edifícios;

j) "Rede de distribuição» o sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios, através do qual se processa a alimentação dos ramais de distribuição;

k) "Gases combustíveis» os produtos gasosos ou liquefeitos obtidos a partir da refinação do petróleo bruto, do tratamento de hidrocarbonetos naturais, dos efluentes da indústria petroquímica e do tratamento de carvões, os respectivos gases de substituição e os resultantes da fermentação de biomassa;

l) "Entidade distribuidora» as entidades exploradoras ou quaisquer outras que estejam legalmente autorizadas a comercializar gases combustíveis;

m) "Cave» as dependências de um edifício cujo pavimento esteja a um nível inferior ao da soleira da porta de saída para o exterior do edifício e ainda as que, embora situadas a um nível superior ao da referida soleira, contenham zonas com pavimentos rebaixados ou desnivelados, não permitindo uma continuidade livre e natural do escoamento de eventuais fugas de gás para o exterior, não se considerando como exterior pátios em saguões interiores.

Artigo 3.º
Dimensionamento das redes e ramais de distribuição
O dimensionamento das redes e ramais de distribuição de gases combustíveis deve ser feito tendo em conta as características do gás a distribuir.

Artigo 4.º
Autorização para execução e entrada em funcionamento
A execução e a entrada em funcionamento das redes e ramais de distribuição ligados a postos de GPL licenciados nos termos da legislação aplicável carecem de autorização prévia a conceder pela Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, adiante designada abreviadamente por DRCIE.

Artigo 5.º
Pedido de autorização de execução
1 - A autorização de execução referida no artigo anterior deve ser requerida pelo proprietário das redes e ramais de distribuição à DRCIE, devendo constar do requerimento:

a) O nome ou denominação social, o número fiscal de contribuinte e o domicílio ou sede do requerente;

b) O local de implantação da rede ou ramal.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado de um projecto, em duplicado, que deve incluir:

a) Memória descritiva, da qual deve constar a descrição da instalação, dos materiais e dos dispositivos de segurança e a indicação das principais normas e códigos técnicos utilizados no projecto e a cumprir na construção. Todas as peças do projecto serão rubricadas pelo técnico responsável, com excepção da última peça escrita, onde deverá constar a assinatura, o nome por extenso e as referências da inscrição na DRCIE;

b) Planta topográfica à escala conveniente, designadamente à escala de 1:2000, 1:1000 ou 1:500, indicando a área onde se desenvolve a rede e ramais de distribuição;

c) Planta da rede ou ramal de distribuição à escala conveniente, designadamente às escalas de 1:200, 1:100 ou 1:50, que definam completamente os traçados e os pormenores;

d) Termo de responsabilidade do projectista.
3 - A autorização requerida será concedida com a devolução ao requerente do duplicado do projecto, devidamente visado.

Artigo 6.º
Execução das redes e ramais de distribuição
1 - A execução das redes e ramais de distribuição deve obedecer aos requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Redes de Distribuição de Gases Combustíveis em vigor.

2 - A execução das redes e ramais de distribuição deve ser feita por entidades instaladoras reconhecidas pela DRCIE, nos termos previstos no respectivo estatuto.

3 - Concluída a execução das redes e ramais de distribuição, deve a entidade instaladora emitir termo de responsabilidade, em triplicado, de acordo com o modelo a aprovar por despacho do director regional do Comércio, Indústria e Energia.

4 - O original do termo de responsabilidade referido no número anterior deve ser entregue à DRCIE e os duplicados ao proprietário, sendo um destinado à entidade exploradora.

Artigo 7.º
Pedido de autorização de exploração
1 - Antes da entrada em funcionamento das redes ou ramais de distribuição, deve o proprietário requerer à DRCIE a autorização de exploração.

2 - O pedido para a autorização de exploração deve ser acompanhado de:
a) Termo de responsabilidade a que se refere o n.º 3 do artigo anterior;
b) Identificação da entidade exploradora;
c) Declaração da entidade exploradora assumindo a responsabilidade pela exploração das redes e ramais de distribuição de gás.

Artigo 8.º
Transmissão da propriedade das instalações ou da sua exploração
1 - A transmissão da propriedade das armazenagens, redes e ramais de distribuição de gás deve ser comunicada à DRCIE, no prazo de 30 dias a contar da data de transmissão, para efeitos de averbamento da titularidade da propriedade.

2 - A comunicação prevista no número anterior constitui obrigação da entidade transmissária.

3 - A substituição da entidade exploradora das instalações deve ser comunicada à DRCIE pelo proprietário das instalações no prazo de cinco dias a contar da data de substituição.

4 - A comunicação a que se refere o número anterior deve ser acompanhada de declaração da nova entidade explorada assumindo a responsabilidade pela exploração das instalações.

Artigo 9.º
Exploração técnica das redes e ramais de distribuição
1 - A exploração técnica das redes e ramais de distribuição de gás é da responsabilidade da entidade exploradora.

2 - A exploração técnica das redes e ramais de distribuição deve obedecer aos requisitos estabelecidos no regulamento referido no artigo 6.º do presente diploma.

3 - Sempre que, decorrente de uma fiscalização, se verifiquem indícios de fugas de gás, a DRCIE poderá exigir à entidade exploradora a realização de ensaios para a sua detecção.

4 - Sempre que se verifiquem situações que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, a DRCIE poderá determinar a suspensão da autorização de exploração das instalações, bem como a selagem das mesmas.

Artigo 10.º
Assistência técnica
1 - A entidade exploradora deve assegurar:
a) Um serviço de atendimento permanente para receber informações, do seu pessoal ou de terceiros, relativas a eventuais anomalias de funcionamento;

b) Um serviço de manutenção permanente das redes e ramais de distribuição de gás, dotado de meios técnicos, materiais e humanos que a habilitem, em caso de acidente, a intervir com a necessária rapidez e eficácia, bem como a prestar assistência técnica aos consumidores;

c) Um serviço permanente para correcção das anomalias de funcionamento das redes e ramais de distribuição de gás e das partes comuns das instalações de gás em edifícios.

2 - As anomalias de funcionamento devem ser resolvidas no mais curto prazo de tempo possível, cabendo os encargos correspondentes às eventuais intervenções à entidade exploradora, excepto quando:

a) A anomalia ocorrer na instalação de gás do edifício;
b) O pedido de assistência não tiver fundamento.
3 - A DRCIE pode fixar um prazo à entidade exploradora para a resolução de qualquer anomalia de funcionamento ou pedido de assistência técnica.

Artigo 11.º
Inspecções periódicas
1 - As redes e ramais de distribuição de gás ficam sujeitas a inspecções periódicas quinquenais que devem incluir um ensaio de estanquidade.

2 - As redes e ramais de distribuição existentes à data da publicação deste diploma devem ser obrigatoriamente ensaiados dentro do prazo de três anos de acordo com um plano previamente apresentado à DRCIE.

3 - Dos relatórios que contiverem os ensaios referidos nos números anteriores deverão ser enviadas copias à DRCIE.

4 - A promoção e a realização das inspecções periódicas referidas são da responsabilidade das entidades exploradoras.

Artigo 12.º
Instalação de gás em edifícios
1 - As instalações de gases combustíveis em edifícios devem obedecer aos requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção das Instalações de Gás Combustível Canalizado em Edifícios em vigor.

2 - Os projectos de construção, ampliação, recuperação, reconstrução de edifícios, estabelecimentos de restauração ou de hotelaria situados no território da Região Autónoma da Madeira, que sejam apresentados nos respectivos municípios para aprovação, devem incluir obrigatoriamente um projecto de instalações de gás que abranja todos os fogos e equipamentos de queima, excepto em caves.

3 - Excluem-se da obrigação estabelecida no número anterior os edifícios unifamiliares destinados a habitação própria do requerente quando não inseridos em áreas urbanizadas ou sujeitas a planos de urbanização dotados de infra-estruturas exteriores de gás, desde que aquele solicite a dispensa de apresentação do projecto de instalação de gás à respectiva câmara municipal.

4 - Caso seja dispensada a apresentação do projecto, mas se efectivamente for realizada a instalação, deve o requerente entregar no respectivo município o termo de responsabilidade emitido pela entidade instaladora/montadora, credenciada pela DRCIE, aquando da conclusão da instalação e antes de ser concedida a licença de habitabilidade.

5 - Excluem-se ainda da obrigação estabelecida no n.º 2 deste artigo as edificações destinadas à actividade industrial, comercial ou de serviços quando o requerente solicite à respectiva câmara municipal a dispensa de apresentação do projecto, com fundamento no facto de não prever a utilização de gás na actividade que irá desenvolver.

6 - O processo de licenciamento de um estabelecimento industrial deve incluir o respectivo projecto da instalação de gás, quando esteja prevista a sua utilização.

Artigo 13.º
Grupos profissionais
1 - Consideram-se habilitados para projectar, executar e proceder à manutenção das redes e ramais de distribuição e instalações de gás os grupos profissionais previstos no anexo I do Decreto-Lei 263/89, de 17 de Agosto, com a alteração introduzida pelo artigo 14.º do Decreto-Lei 232/90, de 16 de Julho.

2 - A contratação de entidades não credenciadas para a instalação de redes e ramais e instalações em edifícios é punível.

Artigo 14.º
Características dos gases combustíveis
1 - Os gases combustíveis devem ser caracterizados pelos seguintes parâmetros:
a) Família;
b) Composição química média;
c) Poder calorífico superior e inferior;
d) Densidade em relação ao ar;
e) Grau de humidade;
f) Presença de condensados;
g) Índice de Wobbe.
2 - As características do gás combustível a considerar na elaboração do projecto, bem como a pressão de alimentação das instalações, são as da empresa distribuidora, nos termos da legislação aplicável.

3 - Para efeitos da elaboração e da execução de qualquer projecto, os projectistas e as empresas instaladoras devem certificar-se dos valores dos parâmetros referidos no número anterior.

Artigo 15.º
Projectos
1 - Deverá fazer parte do projecto da edificação um exemplar do projecto da instalação de gás, sem o qual este não poderá ser licenciado pela entidade competente, com jurisdição na área.

2 - O requerente deverá apresentar na DRCIE, em duplicado, para licenciamento e aprovação, o seguinte:

a) Projecto do posto de reservatórios ou de garrafas, em conformidade com a legislação em vigor;

b) Projecto da rede e ramais de distribuição, nos termos do artigo 5.º
3 - A DRCIE remeterá à câmara municipal o resultado da apreciação dos projectos referidos no número anterior, para efeitos da concessão da licença.

4 - Os projectos deverão apresentar, devidamente organizadas, as peças escritas e desenhadas necessárias à verificação e execução da obra e rubricadas nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º

5 - Os projectos das instalações de gás em edifícios, não necessitando de aprovação sob o aspecto técnico, são da responsabilidade dos projectistas, que deverão juntar o termo de responsabilidade.

6 - A terminologia, a simbologia e as unidades utilizadas devem respeitar as normas europeias e portuguesas e às disposições legais aplicáveis, designadamente as que integram este diploma e sua regulamentação.

7 - As alterações ao projecto aprovado devem ser comunicadas ao projectista, ficando a sua conformidade sujeita ás disposições estabelecidas no presente artigo.

8 - O projecto das instalações de gás deve ser elaborado por técnicos qualificados para o efeito e credenciados pela DRCIE.

9 - O projectista das instalações de gás é responsável pelas soluções técnicas adoptadas, pelo dimensionamento das tubagens e selecção dos materiais adequados, tendo em consideração as características do gás a distribuir e as características dos diversos aparelhos utilizados.

Artigo 16.º
Constituição das instalações de gás dos edifícios
1 - As instalações de gás dos edifícios são constituídas designadamente pelos seguintes elementos:

a) Dispositivo de corte geral ao imóvel;
b) Redutor de 3.ª classe, no caso de a pressão de distribuição na via pública ser superior a 1,5 bar;

c) Limitador de pressão;
d) Regulador ou limitador de pressão;
e) Coluna montante;
f) Derivação de piso, no caso de edifícios com mais de um fogo por piso, e derivação de habitação;

g) Dispositivo de evacuação de condensados;
h) Redutores de segurança;
i) Dispositivos de corte, automáticos ou manuais;
j) Contadores de gás;
k) Blocos inversores.
2 - Os elementos que constituem as instalações de gás em edifícios industriais são da responsabilidade do projectista, tendo em atenção os objectivos da unidade industrial.

Artigo 17.º
Dimensionamento das instalações de gás
1 - O projectista deve dimensionar as tubagens entre o ponto de abastecimento e os diferentes pontos de utilização, por forma a permitir a passagem dos caudais necessários ao regular abastecimento de gás aos aparelhos de utilização, tendo em atenção o estipulado no artigo 14.º deste diploma, não podendo exceder as pressões máximas admissíveis nos termos do Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Instalações de Gás Combustível Canalizado em Edifícios.

2 - Os restantes componentes, a incorporar nas instalações de gás, devem ser dimensionados de acordo com o disposto no número anterior, tendo em conta as características técnicas desses componentes, nomeadamente no que se refere a pressões de serviço e a caudais nominais.

3 - O projectista deve certificar-se de que as condições de ventilação dos locais e a evacuação dos produtos de combustão satisfazem os requisitos das normas técnicas aplicáveis.

Artigo 18.º
Execução das instalações de gás
1 - A instalação de gás deve ser executada por uma entidade instaladora qualificada e credenciada pela DRCIE, nos termos da legislação aplicável.

2 - A direcção técnica das obras de execução de instalações de gás só pode ser exercida por técnicos qualificados e detentores de licença, nos termos da legislação aplicável.

3 - Os profissionais de gás afectos aos quadros das empresas instaladoras devem ser qualificados e detentores de licença emitida pela DRCIE, em conformidade com o estabelecido na legislação aplicável.

Artigo 19.º
Materiais
Devem ser utilizados nas instalações de gás equipamentos e materiais correspondentes a modelos ou tipos oficialmente aprovados.

Artigo 20.º
Rede do edifício
1 - A rede do edifício deve ser dotada de ligação à terra, em conformidade com as normas aplicáveis.

2 - A coluna montante do edifício deve ser dimensionada e instalada em conformidade com os requisitos legais aplicáveis.

3 - O dispositivo de contagem de gás de cada consumidor é da propriedade da empresa distribuidora.

4 - Todas as derivações de fogo devem possuir, no seu início e no exterior do local de consumo, uma válvula de corte, só manobrável pela empresa distribuidora.

5 - Imediatamente a montante de cada contador, e alojado na caixa deste, deve ser instalado um redutor de segurança.

6 - O contador deve ser instalado em caixa fechada de dimensões normalizadas, situada no exterior do local de consumo e com grau de acessibilidade 1, de acordo com o regulamento em vigor na matéria.

Artigo 21.º
Válvula de corte geral
1 - Na entrada de cada edifício, e sempre que possível com acesso pelo exterior do mesmo, deve existir uma válvula de corte geral com encravamento cuja concepção só permita o seu rearme pela empresa distribuidora.

2 - As válvulas de corte geral devem ficar contidas numa caixa de visita fechada, embutida na parede, cuja tampa deve conter a inscrição da palavra "gás», indelével e legível do exterior, de acordo com as normas aplicáveis.

3 - Em edifícios antigos, na impossibilidade de ficar embutida na parede, a caixa poderá ficar saliente da mesma, tendo o cuidado de não causar inconvenientes a terceiros.

4 - É proibido o accionamento indevido da válvula de corte geral.
Artigo 22.º
Verificações finais
1 - Sempre que sejam executadas novas instalações de gás, ou quando as existentes sofram alteração, deve a entidade instaladora emitir um termo de responsabilidade, em conformidade com o modelo a aprovar por despacho do director regional do Comércio, Indústria e Energia.

2 - As empresas distribuidoras/exploradoras de gás devem exigir da entidade instaladora que os ensaios e demais verificações de segurança com toda a instalação à vista, sejam efectuados na presença de um seu representante.

3 - O termo de responsabilidade previsto no n.º 1 deste artigo é emitido, em quadruplicado, destinando-se o original ao proprietário, o duplicado à empresa distribuidora/exploradora, o triplicado à DRCIE e o quadruplicado à entidade licenciadora da obra.

Artigo 23.º
Abastecimento da instalação
1 - A empresa distribuidora/exploradora do gás só pode iniciar o abastecimento quando na posse do termo de responsabilidade previsto no artigo anterior e depois de haver procedido à vistoria das partes visíveis, aos ensaios da instalação, verificação das condições de ventilação e evacuação dos produtos de combustão, por forma a garantir a regular utilização do gás em condições de segurança.

2 - Se a empresa distribuidora/exploradora considerar que as instalações de gás apresentam deficiências, deverá comunicar por escrito ao proprietário a recusa de abastecimento até que este proceda às necessárias correcções.

3 - Em caso de desacordo manifestado pelo proprietário face à decisão da empresa distribuidora, deverá esta informar, por escrito, a DRCIE, justificando a sua recusa.

4 - A DRCIE mandará então proceder à vistoria das instalações, devendo emitir a sua decisão no prazo de 30 dias.

5 - Na circunstância de a DRCIE considerar a recusa infundada, a empresa distribuidora não poderá negar-se ao abastecimento do gás.

6 - O abastecimento citado no n.º 1 está sujeito à vistoria final da DRCIE.
7 - A DRCIE, caso considere que a instalação não apresenta deficiências, emitirá o alvará de exploração ao requerente, dando conhecimento à respectiva câmara municipal a comprovar a conformidade da execução da instalação de armazenagem e distribuição.

Artigo 24.º
Manutenção das instalações
1 - As instalações de gás, quando abastecidas, estão sujeitas a manutenção, a qual deve, nomeadamente, integrar:

a) A conservação da parte visível da instalação do fogo, incluindo a ventilação e exaustão dos produtos de combustão em bom estado de funcionamento, de acordo com as recomendações estabelecidas pela empresa distribuidora do gás;

b) A promoção de inspecções periódicas executadas por técnicos de gás devidamente reconhecidos para o efeito pela DRCIE. os quais devem emitir um relatório do resultado da inspecção.

2 - A obrigação referida na alínea a) do número anterior, assim como os respectivos custos, recai sobre os utentes.

3 - Compete aos proprietários ou senhorios o cumprimento da obrigação prevista na alínea b) do n.º 1, assim como o pagamento dos respectivos custos.

4 - Sempre que, em resultado das inspecções previstas na alínea b) do n.º 1, sejam detectadas deteriorações, falhas ou deficiências de funcionamento nas instalações de gás do edifício, definidas nos termos do artigo 16.º, deve o técnico de gás dar conhecimento desses factos, de imediato, à entidade distribuidora/exploradora e à DRCIE no caso de defeitos críticos.

5 - O proprietário deverá mandar proceder às reparações dentro dos prazos regulamentares a uma empresa credenciada para o efeito, que no final emitirá o respectivo termo de responsabilidade da reparação.

6 - Enviar uma cópia do termo de responsabilidade, referido no número anterior, à entidade exploradora/distribuidora. ao proprietário e à DRCIE no caso de defeitos críticos.

7 - Sempre que, em resultado da inspecção das instalações de gás, o técnico de gás detectar fugas ou deficiências de funcionamento nos aparelhos, deverá este informar, por escrito, o proprietário dos equipamentos e a DRCIE.

8 - A entidade distribuidora ou os seus agentes de distribuição só poderão manter ou restabelecer o abastecimento do gás após certificação do bom estado de funcionamento da parte das instalações a que se refere o n.º 4 deste artigo.

Artigo 25.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma é da competência da DRCIE.

Artigo 26.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:
a) De (euro) 249,40 a (euro) 9975,96, a infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 10.º;

b) De (euro) 498,80 a (euro) 17457,93, a infracção do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º e no artigo 11.º;

c) De (euro) 1246,99 a (euro) 29927,87, a infracção ao disposto no artigo 3.º, no artigo 4.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 10.º, no n.º 1 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 22.º, bem como a inobservância pelas entidades exploradoras das obrigações e deveres estabelecidos no respectivo estatuto;

d) De (euro) 249,40 a (euro) 2493,99, a violação do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 24.º;

e) De (euro) 748,20 a (euro) 9975,96, a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º, no n.º 5 do artigo 15.º, nos artigos 17.º, 18.º e 19.º, nos n.os 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 20.º, no n.º 1 do artigo 21.º nos n.os 1 e 3 do artigo 22.º, nos n.os 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 24.º e no artigo 30.º;

f) De (euro) 997,60 a (euro) 14963,90, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 15.º e nos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 23.º

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - No caso de pessoa singular, o máximo de coima a aplicar é de (euro) 3740,98.

4 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 27.º
Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da DRCIE.
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do director regional do Comércio, Indústria e Energia.

Artigo 28.º
Produto das coimas
O produto da aplicação das coimas constitui receita da Região.
Artigo 29.º
Regulamentação
1 - Uma entidade exploradora só pode exercer a sua actividade desde que esteja devidamente inscrita em cadastro próprio da DRCIE, nos termos do estatuto das entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, a aprovar por portaria do vice-presidente do Governo Regional.

2 - A violação dos deveres das entidades exploradoras é cominada nos termos estabelecidos no artigo 26.º

Artigo 30.º
Instalações existentes
As instalações existentes à data da publicação do presente diploma ficam sujeitas às disposições constantes nos artigos 9.º, 10.º e 24.º

Artigo 31.º
Regulamentação dos procedimentos aplicáveis às inspecções
Os procedimentos relativos às inspecções e a manutenção das redes e ramais de distribuição e instalações de gás são estabelecidos por portaria regional.

Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 19 de Fevereiro de 2002.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 13 de Março de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150913.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-17 - Decreto-Lei 263/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Estatuto das Entidades Instaladoras e Montadoras e define os grupos profissionais associados à indústria dos gases combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-16 - Decreto-Lei 232/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece os princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-05-23 - Decreto-Lei 125/97 - Ministério da Economia

    Define as regras aplicáveis ao projecto, à construção à exploração técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de gases combustíveis da 3ª família, usulamente designados por gases de petróleo liquefeitos (GPL), bem como às instalações de gás no interior dos edifícios alimentados com os gases referidos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 521/99 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas a que ficam sujeitos os projectos de instalações de gás a incluir nos projectos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, bem como o regime aplicável à execução da inspecção das instalações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-16 - Decreto Legislativo Regional 18/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece as disposições relativas ao projeto, à construção e à exploração de redes e ramais de distribuição alimentados com gases combustíveis da 3.ª família.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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