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Decreto Legislativo Regional 18/2012/M, de 16 de Agosto

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Sumário

Estabelece as disposições relativas ao projeto, à construção e à exploração de redes e ramais de distribuição alimentados com gases combustíveis da 3.ª família.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 18/2012/M

Estabelece as disposições relativas ao projeto, à construção e à

exploração de redes e ramais de distribuição alimentados com gases

combustíveis da 3.ª família

Considerando o Decreto-Lei 125/97, de 23 de maio, que estabelece as disposições relativas ao projeto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentados com gases combustíveis da 3.ª família;

Considerando que importa proceder a uma atualização das normas aplicáveis à execução, exploração e manutenção de redes, ramais de distribuição e instalação de gases combustíveis da 3.ª família, usualmente designados por gases de petróleo liquefeitos (GPL), bem como definir os requisitos aplicáveis ao projeto, execução e exploração das instalações de gás:

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente diploma tem como objeto a definição das regras aplicáveis ao projeto, à construção, à exploração técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de gases combustíveis da 3.ª família, usualmente designados por gases de petróleo liquefeitos (GPL).

2 - As disposições deste diploma são também aplicáveis, nos termos nele previstos, às instalações de gás no interior dos edifícios alimentados com os gases referidos no número anterior.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Entidade exploradora» a entidade que, sendo ou não proprietária das instalações de armazenagem e das redes e ramais de distribuição de gás, procede à exploração técnica das mesmas;

b) «Entidade instaladora» a entidade que se dedica à instalação de redes e ramais e instalações de gás em edifícios;

c) «Entrega de gás canalizado» a alimentação física de gás canalizado aos consumidores finais;

d) «Exploração técnica de redes e ramais» o conjunto das ações técnicas destinadas à condução, à manutenção e à entrega de gás canalizado aos consumidores finais;

e) «Instalação de gás em edifícios» o sistema instalado num edifício, constituído pelo conjunto de tubagens, acessórios, equipamentos e aparelhos de medida, que assegura a distribuição de gás desde o dispositivo de corte geral do edifício até ao dispositivo de corte de cada aparelho de gás, inclusive;

f) «Partes comuns das instalações de gás em edifícios» o conjunto dos componentes da instalação de gás num edifício, desde a válvula de corte geral até à entrada de cada fogo, com exceção do contador de gás;

g) «Posto de GPL» o conjunto de garrafas ou reservatórios, ligados a uma rede de distribuição ou a uma instalação de gás;

h) «Proprietário» a entidade proprietária das instalações de armazenagem, das redes e ramais de distribuição de gás ou das instalações de gás em edifícios;

i) «Ramal ou ramal de distribuição» o sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios, que abastece instalações de gás em edifícios;

j) «Rede de distribuição» o sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios, através do qual se processa a alimentação dos ramais de distribuição.

Artigo 3.º

Dimensionamento das redes e ramais de distribuição

O dimensionamento das redes e ramais de distribuição de gases combustíveis deve ser feito tendo em conta as características do gás a distribuir.

Artigo 4.º

Autorização para execução e entrada em funcionamento

A execução e a entrada em funcionamento das redes e ramais de distribuição ligados a postos de GPL licenciados nos termos da legislação aplicável carecem de autorização a conceder pela Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia, adiante designada abreviadamente por DRCIE.

Artigo 5.º

Pedido de autorização de execução

1 - A autorização de execução referida no artigo anterior deve ser requerida pelo proprietário das redes e ramais de distribuição à DRCIE, devendo constar do requerimento:

a) O nome ou denominação social, o número fiscal de contribuinte e o domicílio ou sede do requerente;

b) O local de implantação da rede ou ramal.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado de um projeto, em duplicado, que deve incluir:

a) Memória descritiva, da qual deve constar a descrição da instalação, dos materiais e dos dispositivos de segurança e a indicação das principais normas e códigos técnicos utilizados no projeto e a cumprir na construção.

Todas as peças do projeto serão rubricadas pelo técnico responsável, com exceção da última peça escrita, onde deverá constar a assinatura, o nome por extenso e as referências da inscrição na DRCIE;

b) Planta topográfica à escala conveniente, designadamente à escala de 1:2000, 1:1000 ou 1:500, indicando a área onde se desenvolve a rede e ramais de distribuição;

c) Planta da rede ou ramal de distribuição à escala conveniente, designadamente às escalas de 1:200, 1:100 ou 1:50, que definam completamente os traçados e os pormenores;

d) Termo de responsabilidade do projetista.

3 - A autorização requerida será concedida com a devolução ao requerente do duplicado do projeto, devidamente visado.

Artigo 6.º

Execução das redes e ramais de distribuição

1 - A execução das redes e ramais de distribuição deve obedecer aos requisitos estabelecidos no regulamento técnico relativo ao projeto, construção, exploração e manutenção de redes de distribuição de gases combustíveis em vigor.

2 - A execução das redes e ramais de distribuição deve ser feita por entidades instaladoras reconhecidas pela DRCIE, nos termos previstos no respetivo estatuto.

3 - Concluída a execução das redes e ramais de distribuição, deve a entidade instaladora emitir termo de responsabilidade, em triplicado, de acordo com o modelo a aprovar por despacho do diretor regional do Comércio, Indústria e Energia.

4 - O original do termo de responsabilidade referido no número anterior deve ser entregue à DRCIE e os duplicados ao proprietário, sendo um destinado à entidade exploradora.

Artigo 7.º

Pedido de autorização de exploração

1 - Antes da entrada em funcionamento das redes ou ramais de distribuição, deve o proprietário requerer à DRCIE a autorização de exploração.

2 - O pedido para a autorização de exploração deve ser acompanhado de:

a) Termo de responsabilidade a que se refere o n.º 3 do artigo anterior;

b) Identificação da entidade exploradora;

c) Declaração da entidade exploradora assumindo a responsabilidade pela exploração das redes e ramais de distribuição de gás.

Artigo 8.º

Transmissão da propriedade das instalações ou da sua exploração

1 - A transmissão da propriedade das armazenagens, redes e ramais de distribuição de gás deve ser comunicada à DRCIE, no prazo de 30 dias a contar da data de transmissão, para efeitos de averbamento da titularidade da propriedade.

2 - A comunicação prevista no número anterior constitui obrigação da entidade transmissória.

3 - A substituição da entidade exploradora das instalações deve ser comunicada à DRCIE pelo proprietário das instalações no prazo de cinco dias a contar da data de substituição.

4 - A comunicação a que se refere o número anterior deve ser acompanhada de declaração da nova entidade explorada assumindo a responsabilidade pela exploração das instalações.

Artigo 9.º

Exploração técnica das redes e ramais de distribuição

1 - A exploração técnica das redes e ramais de distribuição de gás é da responsabilidade da entidade exploradora.

2 - A exploração técnica das redes e ramais de distribuição deve obedecer aos requisitos estabelecidos no regulamento referido no artigo 6.º do presente diploma.

3 - Sempre que, decorrente de uma fiscalização, se verifiquem indícios de fugas de gás, a DRCIE poderá exigir à entidade exploradora a realização de ensaios para a sua deteção.

4 - Sempre que se verifiquem situações que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, a DRCIE poderá determinar a suspensão da autorização de exploração das instalações, bem como a selagem das mesmas.

Artigo 10.º

Assistência técnica

1 - A entidade exploradora deve assegurar:

a) Um serviço de atendimento permanente para receber informações, do seu pessoal ou de terceiros, relativas a eventuais anomalias de funcionamento;

b) Um serviço de manutenção permanente das redes e ramais de distribuição de gás, dotado de meios técnicos, materiais e humanos que a habilitem, em caso de acidente, a intervir com a necessária rapidez e eficácia, bem como a prestar assistência técnica aos consumidores;

c) Um serviço permanente para correção das anomalias de funcionamento das redes e ramais de distribuição de gás e das partes comuns das instalações de gás em edifícios.

2 - As anomalias de funcionamento devem ser resolvidas no mais curto prazo de tempo possível, cabendo os encargos correspondentes às eventuais intervenções à entidade exploradora, exceto quando:

a) A anomalia ocorrer na instalação de gás do edifício;

b) O pedido de assistência não tiver fundamento.

3 - A DRCIE pode fixar um prazo à entidade exploradora para a resolução de qualquer anomalia de funcionamento ou pedido de assistência técnica.

Artigo 11.º

Inspeções periódicas

1 - As redes e ramais de distribuição de gás ficam sujeitas a inspeções periódicas quinquenais, que devem incluir um ensaio de estanquidade.

2 - Dos relatórios que contiverem os ensaios referidos no número anterior deverão ser enviadas cópias à DRCIE.

3 - A promoção e a realização das inspeções periódicas referidas são da responsabilidade das entidades exploradoras.

4 - A responsabilidade das inspeções referidas no número anterior poderá ser transferida para entidades que venham a ser reconhecidas para o efeito ao abrigo do diploma específico.

Artigo 12.º

Grupos profissionais

Consideram-se habilitados para projetar, executar e proceder à manutenção das redes e ramais de distribuição e instalações de gás os grupos profissionais previstos no anexo i do Decreto-Lei 263/89, de 17 de agosto.

Artigo 13.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 250 a (euro) 10 000 a infração do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 10.º;

b) De (euro) 500 a (euro) 17 500 a infração do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º e no artigo 11.º;

c) De (euro) 1250 a (euro) 30 000 a infração do disposto no artigo 3.º, no artigo 4.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 10.º, bem como a inobservância pelas entidades exploradoras das obrigações e deveres estabelecidos no respetivo estatuto.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - No caso de a contraordenação ter sido praticada por pessoa singular, o montante máximo da coima é de (euro) 3750.

4 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, poderão ser aplicadas as sanções acessórias estabelecidas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro.

Artigo 14.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma é da competência da DRCIE.

Artigo 15.º

Instrução do processo e aplicação das coimas

Compete ao diretor regional do Comércio, Indústria e Energia proceder à instauração dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias.

Artigo 16.º

Produto das coimas

O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 17.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Legislativo Regional 6/2002/M, de 9 de abril.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de julho de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 20 de julho de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/16/plain-303033.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303033.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-17 - Decreto-Lei 263/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Estatuto das Entidades Instaladoras e Montadoras e define os grupos profissionais associados à indústria dos gases combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-05-23 - Decreto-Lei 125/97 - Ministério da Economia

    Define as regras aplicáveis ao projecto, à construção à exploração técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de gases combustíveis da 3ª família, usulamente designados por gases de petróleo liquefeitos (GPL), bem como às instalações de gás no interior dos edifícios alimentados com os gases referidos.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-09 - Decreto Legislativo Regional 6/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Define a aplicação das disposições relativas ao projecto, construção, ampliação ou reconstrução e exploração de redes e ramais de distribuição alimentadas com GPL (butano e propano) em edifícios, bem como o regime aplicável à inspecção e manutenção das instalações.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-14 - Decreto Legislativo Regional 12/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios, adiante designadas por instalações de gás, e dos aparelhos que aquelas abastecem, com exceção dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas de gás colocadas no local do consumo, bem como a definição do sistema de supervisão e regulação das atividades a elas associadas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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