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Portaria 625/2000, de 22 de Agosto

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Sumário

Estabelece os montantes máximos das taxas a cobrar pelas entidades inspectoras de redes e ramais de distribuição e instalações de gás.

Texto do documento

Portaria 625/2000

de 22 de Agosto

O Decreto-Lei 521/99, de 10 de Dezembro, que estabeleceu o novo regime jurídico relativo ao projecto, à execução, ao abastecimento e à manutenção das instalações de gás combustível em edifícios, confere às entidades inspectoras de instalações de gás competências ao nível da apreciação dos projectos de instalações de gás em edifícios e a comprovação da sua conformidade com a legislação aplicável, bem como a inspecção das instalações de gás.

De igual modo, o artigo 11.º do Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio, que estabeleceu as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, previu que as inspecções dessas redes e ramais seriam realizadas por entidades inspectoras de instalações de gás.

Nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 521/99, de 10 de Dezembro, os serviços prestados pelas entidades inspectoras, no âmbito do exercício das competências referidas, dão lugar à cobrança de taxas cujo pagamento é suportado pelos interessados segundo os termos previstos naquele diploma e sua regulamentação.

De acordo com o estabelecido no citado preceito, a forma de cálculo, a determinação do valor e a forma de pagamento das referidas taxas são estabelecidas por portaria do Ministro da Economia.

Procedendo à regulamentação do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 521/99, de 10 de Dezembro, a presente portaria tem por finalidade estabelecer os montantes das taxas a cobrar pelas entidades inspectoras das redes e ramais de distribuição e instalações de gás, incluindo as suas formas de cálculo, determinação do valor e pagamento.

Assim:

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 521/99, de 10 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:

1.º A presente portaria estabelece os montantes máximos das taxas a cobrar pelas entidades inspectoras de redes e ramais de distribuição e instalações de gás, incluindo as suas formas de cálculo, determinação do valor e pagamento devidos pela prestação de serviços, no âmbito da apreciação de projectos e comprovação de conformidade e de inspecções de redes e ramais de distribuição e instalações de gás.

2.º Os montantes das taxas a cobrar pela apreciação de projectos de instalações de gás e comprovação de conformidade são determinados da forma seguinte:

a) De edifícios habitacionais:

T (taxa) = 6000$00 + 300$00 n

sendo n o número de fogos do edifício;

b) De edifícios do sector terciário ou industrial de potência instalada inferior a 50 kW - 6000$00 por instalação;

c) De edifícios do sector terciário ou industrial de potência instalada igual ou superior a 50 kW e inferior a 500 kW - 20 000$00 por instalação;

d) De edifícios do sector industrial de potência instalada igual ou superior a 500 kW e inferior a 5000 kW - 50 000$00 por instalação;

e) De edifícios do sector industrial de potência instalada igual ou superior a 5000 kW - 250 000$00 por instalação.

3.º Os montantes das taxas a cobrar pela realização da inspecção das instalações de gás, tendo em vista a sua ligação à rede para abastecimento, bem como pela realização das inspecções periódicas, são determinados da forma seguinte:

a) Pela inspecção de instalação de gás a edifícios habitacionais:

T (taxa) = 12 500$00 + 2500$00 n

sendo n o número de fogos do edifício;

b) Pela inspecção de instalação de gás de edifícios do sector terciário ou industrial de potência instalada inferior a 50 kW - 12 500$00 por instalação;

c) Pela inspecção de instalação de gás de edifícios do sector terciário ou industrial de potência instalada igual ou superior a 50 kW e inferior a 500 kW - 30 000$00 por instalação;

d) Pela inspecção de instalação de gás de edifícios do sector industrial de potência instalada igual ou superior a 500 kW e inferior a 5000 kW - 75 000$00 por instalação;

e) Pela inspecção de instalação de gás de edifícios do sector industrial de potência instalada igual ou superior a 5000 kW - 300 000$00 por instalação.

4.º Os montantes das taxas a cobrar pela realização das inspecções das redes a ramais são, por cada rede inspeccionada, determinados da forma seguinte:

120 000$00 + 5000$00 n

sendo n o número de ramais da rede.

5.º O pagamento das taxas referidas nos números anteriores deve ser feito às entidades inspectoras das redes e ramais de distribuição e inspecções de gás, no acto do respectivo pedido, salvo acordo em contrário estabelecido entre estas entidades e os interessados.

6.º Os valores das taxas referidas nos números anteriores incluem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal aplicável, sendo actualizáveis, em Janeiro de cada ano, com base na evolução anual do índice de preços ao consumidor no continente, sendo o valor final arredondado para a dezena de escudos imediatamente superior.

7.º A actualização das taxas nos termos previstos no número anterior será publicitada por despacho do director-geral da Energia.

O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 25 de Julho de 2000.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/08/22/plain-117759.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117759.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-23 - Decreto-Lei 125/97 - Ministério da Economia

    Define as regras aplicáveis ao projecto, à construção à exploração técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de gases combustíveis da 3ª família, usulamente designados por gases de petróleo liquefeitos (GPL), bem como às instalações de gás no interior dos edifícios alimentados com os gases referidos.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 521/99 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas a que ficam sujeitos os projectos de instalações de gás a incluir nos projectos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, bem como o regime aplicável à execução da inspecção das instalações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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