de 22 de Agosto
O Decreto-Lei 521/99, de 10 de Dezembro, que estabeleceu o novo regime jurídico relativo ao projecto, à execução, ao abastecimento e à manutenção das instalações de gás combustível em edifícios, confere às entidades inspectoras de instalações de gás competências ao nível da apreciação dos projectos de instalações de gás em edifícios e a comprovação da sua conformidade com a legislação aplicável, bem como a inspecção das instalações de gás.De igual modo, o artigo 11.º do Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio, que estabeleceu as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, previu que as inspecções dessas redes e ramais seriam realizadas por entidades inspectoras de instalações de gás.
Nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 521/99, de 10 de Dezembro, os serviços prestados pelas entidades inspectoras, no âmbito do exercício das competências referidas, dão lugar à cobrança de taxas cujo pagamento é suportado pelos interessados segundo os termos previstos naquele diploma e sua regulamentação.
De acordo com o estabelecido no citado preceito, a forma de cálculo, a determinação do valor e a forma de pagamento das referidas taxas são estabelecidas por portaria do Ministro da Economia.
Procedendo à regulamentação do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 521/99, de 10 de Dezembro, a presente portaria tem por finalidade estabelecer os montantes das taxas a cobrar pelas entidades inspectoras das redes e ramais de distribuição e instalações de gás, incluindo as suas formas de cálculo, determinação do valor e pagamento.
Assim:
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 521/99, de 10 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.º A presente portaria estabelece os montantes máximos das taxas a cobrar pelas entidades inspectoras de redes e ramais de distribuição e instalações de gás, incluindo as suas formas de cálculo, determinação do valor e pagamento devidos pela prestação de serviços, no âmbito da apreciação de projectos e comprovação de conformidade e de inspecções de redes e ramais de distribuição e instalações de gás.
2.º Os montantes das taxas a cobrar pela apreciação de projectos de instalações de gás e comprovação de conformidade são determinados da forma seguinte:
a) De edifícios habitacionais:
T (taxa) = 6000$00 + 300$00 n
sendo n o número de fogos do edifício;b) De edifícios do sector terciário ou industrial de potência instalada inferior a 50 kW - 6000$00 por instalação;
c) De edifícios do sector terciário ou industrial de potência instalada igual ou superior a 50 kW e inferior a 500 kW - 20 000$00 por instalação;
d) De edifícios do sector industrial de potência instalada igual ou superior a 500 kW e inferior a 5000 kW - 50 000$00 por instalação;
e) De edifícios do sector industrial de potência instalada igual ou superior a 5000 kW - 250 000$00 por instalação.
3.º Os montantes das taxas a cobrar pela realização da inspecção das instalações de gás, tendo em vista a sua ligação à rede para abastecimento, bem como pela realização das inspecções periódicas, são determinados da forma seguinte:
a) Pela inspecção de instalação de gás a edifícios habitacionais:
T (taxa) = 12 500$00 + 2500$00 n
sendo n o número de fogos do edifício;b) Pela inspecção de instalação de gás de edifícios do sector terciário ou industrial de potência instalada inferior a 50 kW - 12 500$00 por instalação;
c) Pela inspecção de instalação de gás de edifícios do sector terciário ou industrial de potência instalada igual ou superior a 50 kW e inferior a 500 kW - 30 000$00 por instalação;
d) Pela inspecção de instalação de gás de edifícios do sector industrial de potência instalada igual ou superior a 500 kW e inferior a 5000 kW - 75 000$00 por instalação;
e) Pela inspecção de instalação de gás de edifícios do sector industrial de potência instalada igual ou superior a 5000 kW - 300 000$00 por instalação.
4.º Os montantes das taxas a cobrar pela realização das inspecções das redes a ramais são, por cada rede inspeccionada, determinados da forma seguinte:
120 000$00 + 5000$00 n
sendo n o número de ramais da rede.5.º O pagamento das taxas referidas nos números anteriores deve ser feito às entidades inspectoras das redes e ramais de distribuição e inspecções de gás, no acto do respectivo pedido, salvo acordo em contrário estabelecido entre estas entidades e os interessados.
6.º Os valores das taxas referidas nos números anteriores incluem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal aplicável, sendo actualizáveis, em Janeiro de cada ano, com base na evolução anual do índice de preços ao consumidor no continente, sendo o valor final arredondado para a dezena de escudos imediatamente superior.
7.º A actualização das taxas nos termos previstos no número anterior será publicitada por despacho do director-geral da Energia.
O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 25 de Julho de 2000.