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Portaria 284/99, de 26 de Abril

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Sumário

Fixa em 85.000 000$, para o ano civil de 1999, o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidades civil a celebrar pelas entidades instaladoras das redes de gás e pelas entidades montadoras de aparelhos de gás.

Texto do documento

Portaria 284/99
de 26 de Abril
O Estatuto das Entidades Instaladoras e Montadoras de Redes de Gás, aprovado pelo Decreto-Lei 263/89, de 17 de Agosto, remeteu expressamente, no n.º 2 do seu artigo 5.º, para regulamentação autónoma a matéria da fixação do valor mínimo anual de garantia do seguro de responsabilidade civil a celebrar obrigatoriamente pelas entidades instaladoras e montadoras.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, que o valor mínimo de garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras de redes de gás e pelas entidades montadoras de aparelhos de gás, a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto anexo ao Decreto-Lei 263/89, de 17 de Agosto, seja fixado em 85000000$00 para o ano civil de 1999.

O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura, em 25 de Março de 1999.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-17 - Decreto-Lei 263/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Estatuto das Entidades Instaladoras e Montadoras e define os grupos profissionais associados à indústria dos gases combustíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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