Portaria 385/95
   
   de 2 de Maio
   
   O Estatuto das Entidades Instaladoras e Montadoras de Redes de Gás, aprovado  pelo Decreto-Lei 263/89, de 17 de Agosto, remeteu expressamente, no n.º 2  do seu artigo 5.º, para regulamentação autónoma a matéria da fixação do valor  mínimo anual de garantia do seguro de responsabilidade civil a celebrar  obrigatoriamente pelas entidades instaladoras e montadoras.
  
   Assim:
   
   Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, que o valor mínimo de  garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil, a celebrar pelas  entidades instaladoras de redes de gás e pelas entidades montadoras de  aparelhos de gás a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do estatuto anexo ao  Decreto-Lei 263/89, de 17 de Agosto, seja fixado em 43350000$00, para o  ano civil de 1995.
  
   Ministério da Indústria e Energia.
   
   Assinada em 15 de Março de 1995.
   
   O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
   
  
 
   
   
   
      
      
      