Portaria 177/94
de 29 de Março
O Estatuto das Entidades Instaladoras e Montadoras de Redes de Gás, aprovado pelo Decreto-Lei 263/89, de 17 de Agosto, remeteu expressamente, no n.º 2 do seu artigo 5.º, para regulamentação autónoma a matéria da fixação do valor mínimo anual de garantia do seguro de responsabilidade civil, a celebrar obrigatoriamente pelas entidades instaladoras e montadoras.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, que o valor mínimo de garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil, a celebrar pelas entidades instaladoras de redes de gás e pelas entidades montadoras de aparelhos de gás a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto anexo ao Decreto-Lei 263/89, de 17 de Agosto, seja fixado em 41681850$00 para o ano civil de 1994.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 1 de Março de 1994.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.