de 22 de Novembro
A continuação da política de extensão a todo o país da distribuição de gás natural, forma de energia comparativamente mais favorável ao ambiente do que as tradicionalmente utilizadas e de grande comodidade de utilização, constitui um objectivo relevante e que vem sendo implementado progressivamente.A recente reforma da legislação relativa ao Sistema Nacional de Gás Natural, operada pelos Decretos-Leis n.os 30/2006, de 15 de Fevereiro, e 140/2006, de 26 de Julho, que definiram novas regras de organização e funcionamento do mercado do gás natural em Portugal e das respectivas actividades, mantém o objectivo dinamizador do desenvolvimento regional, continuando a permitir a atribuição de licenças para distribuição de gás natural em pólos de consumo isolados.
A actividade contemplada por estas licenças é exercida em regime de serviço público, como forma de garantir aos clientes a qualidade do serviço, a estabilidade do fornecimento e a regulação tarifária.
O Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, estabelece, ainda, que o modelo da licença e os requisitos para a sua atribuição, transmissão e o regime de exploração da respectiva rede de distribuição sejam objecto de regulamentação por portaria.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, aprovar:
1 - Os requisitos, que constam do anexo I desta portaria e que dela faz parte integrante, para a atribuição e transmissão de licenças de distribuição local de gás natural, bem como o regime de exploração da respectiva rede de distribuição.
2 - O modelo de licença, que constitui o anexo II desta portaria e que dela faz parte integrante.
O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, em 8 de Novembro de 2006.
ANEXO I
Requisitos para a atribuição e transmissão de licenças de distribuição
local de gás natural e o regime de exploração da respectiva rede
Artigo 1.º
Objecto
O presente anexo define os requisitos de atribuição de licenças de distribuição local de gás natural em regime de serviço público através da exploração de redes locais, adiante denominadas simplesmente por licença, bem como da respectiva transmissão e regime de exploração, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho.
Artigo 2.º
Âmbito
A licença a que refere o artigo anterior compreende a distribuição de gás natural ou dos seus gases de substituição a pólos de consumo, bem como a recepção, o armazenamento e a regaseificação de GNL em unidades autónomas afectas à respectiva rede.
Artigo 3.º
Pedido da licença
1 - O pedido de licença é dirigido ao ministro responsável pela área da energia e entregue na Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE), nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho.2 - O pedido referido no número anterior deve incluir:
a) Declaração indicando a denominação ou firma, a sede, o número do cartão de pessoa colectiva ou documento equivalente, os nomes dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para obrigar a entidade requerente, o registo comercial de constituição e das alterações do pacto social ou documento equivalente e a composição do capital accionista;
b) Declaração, sob compromisso de honra, do requerente de que tem regularizada a sua situação relativa a contribuições para a segurança social, bem como a sua situação fiscal;
c) Indicação do esquema de financiamento, incluindo, nomeadamente, o montante do capital social inicial e o faseamento de sucessivos aumentos de capital, bem como o montante dos suprimentos, prestações suplementares e adicionais que os sócios se proponham disponibilizar para o respectivo financiamento;
d) Declaração, sob compromisso de honra, da entidade requerente de que se compromete, nomeadamente:
i) A respeitar a legislação aplicável à construção e à exploração das infra-estruturas e à distribuição de gás natural;
ii) A cumprir os requisitos de natureza técnica e financeira que lhe forem impostos, nomeadamente os enunciados no artigo seguinte;
iii) A aceitar, no que for transponível para a entidade titular da licença, as disposições constantes do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, nomeadamente quanto às exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público, e adoptar, para o efeito, os melhores procedimentos, meios e tecnologias utilizados no sector do gás, com vista a garantir, designadamente, a segurança de pessoas e bens;
iv) A apresentar o seguro de responsabilidade civil a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho;
v) A aceitar, no que for transponível para a entidade titular da licença, as disposições constantes do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, e a obrigação de manter, durante o prazo de vigência da licença, em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança, os bens afectos à licença, efectuando para tanto as reparações, renovações, adaptações e modernizações necessárias ao bom desempenho do serviço público concedido;
e) Elementos comprovativos da capacidade técnica, financeira e de gestão da requerente adequadas à natureza da actividade, bem como a experiência detida, pela sociedade ou por algum dos seus sócios ou accionistas maioritários;
f) Indicação do responsável técnico, respectivo currículo e termo de aceitação de responsabilidade técnica;
g) Memória justificativa do projecto que inclua, nomeadamente, a planta da área geográfica, a calendarização da construção das instalações e da expansão da cobertura dos clientes finais na área objecto da licença, elementos elucidativos sobre a disponibilidade de utilização dos terrenos necessários à implantação das infra-estruturas e a data do início da actividade de distribuição local de gás natural;
h) Caracterização e perspectivas de desenvolvimento do mercado;
i) Indicação do número previsível e do potencial de clientes finais a servir, nos sectores doméstico, comercial e industrial;
j) Previsão dos volumes de venda a médio prazo após o início da actividade licenciada;
l) Análise da viabilidade económico-financeira do projecto, incluindo adequados estudos de sensibilidade.
Artigo 4.º
Requisitos a satisfazer
1 - Constituem requisitos técnicos, cuja satisfação a entidade candidata deve garantir, e a que fica obrigada caso lhe seja concedida a licença:a) Dispor do pessoal técnico previsto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 6.º do anexo I do Decreto-Lei 263/89, de 17 de Agosto;
b) Dispor de equipamento adequado à detecção de fugas;
c) Assegurar a capacidade para a realização de intervenções nos meios afectos ao exercício da actividade, referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do presente anexo;
d) Dispor de meios que assegurem a assistência em situações de emergência relacionadas com a segurança de pessoas e bens;
e) Dispor de um serviço de atendimento permanente.
2 - A satisfação do cumprimento do número anterior será garantida por meios próprios ou mediante contratos firmados com entidades qualificadas, devendo, neste caso, fazer-se prova da existência do respectivo contrato, que não poderá ser rescindido sem autorização do director-geral de Geologia e Energia.
3 - Constitui requisito financeiro, a satisfazer pela entidade licenciada, dispor, no final de cada ano civil e durante todo o período da licença, de recursos financeiros próprios iguais ou superiores a 20% do investimento total acumulado em activos fixos.
4 - Para efeitos do número anterior, entende-se por recursos financeiros próprios:
a) O capital social, constituído por acções ordinárias ou preferenciais, remíveis ou não;
b) Os empréstimos subordinados dos accionistas;
c) Os suprimentos;
d) As prestações acessórias;
e) Os prémios de emissão.
5 - Dispor dos terrenos necessários à construção das instalações de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL.
6 - Outros requisitos a satisfazer:
a) Manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas e durante todo o prazo de vigência da licença, as infra-estruturas necessárias ao exercício da actividade;
b) Submeter o projecto a licenciamento, em conformidade com os requisitos legais e nos termos da legislação aplicável.
Artigo 5.º
Conteúdo da licença
1 - A licença, a emitir pelo ministro responsável pela área da energia, deve conter, nomeadamente:a) A identificação da entidade beneficiária;
b) O objecto da licença;
c) O âmbito geográfico do pólo de consumo;
d) O prazo da licença;
e) A data de início de actividade;
f) Os bens afectos à licença;
g) Os compromissos mínimos em termos de cobertura de número de clientes e de área geográfica;
h) O calendário da construção das infra-estruturas;
i) Os requisitos mínimos de financiamento da construção das infra-estruturas;
j) As obrigações de relatório periódico de acompanhamento da construção das infra-estruturas;
l) Os direitos e obrigações da entidade licenciada;
m) O montante mínimo de seguro de responsabilidade civil a constituir;
n) Outras condições.
2 - A licença é emitida de acordo com o modelo constante do anexo II da presente portaria.
Artigo 6.º
Bens afectos à licença
1 - Consideram-se afectos à licença os seguintes bens e direitos da titularidade da licenciada:a) O equipamento destinado à recepção, armazenagem e regaseificação do GNL e para emissão do gás natural a distribuir, até à válvula de entrada da rede de distribuição, exclusive;
b) A rede de distribuição, constituída pelo conjunto das tubagens e dos equipamentos de controlo, de regulação e de medida e respectivos acessórios destinados à distribuição do gás situados entre a válvula de entrada do gás na rede, inclusive, e as válvulas de corte geral das instalações de clientes finais, exclusive;
c) Os imóveis em que se implantem as infra-estruturas para o exercício da actividade licenciada;
d) Os bens móveis, equiparados a imóveis, utilizados no exercício da actividade objecto da licença;
e) Outros imóveis onde se encontrem instalados serviços da entidade licenciada, para o exercício da actividade objecto da licença;
f) Eventuais fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento de obrigações do titular da licença, nos termos da legislação em vigor e da presente portaria;
g) As relações jurídicas que, em cada momento, sejam inerentes à actividade licenciada, nomeadamente relações laborais, de mútuo, de empreitada, de locação e de prestação de serviços de fornecimento de gás natural;
h) As instalações e demais equipamentos afectos ao serviço e ao apoio técnico aos clientes da rede.
2 - O titular da licença deve elaborar e manter permanentemente actualizado e à disposição da DGGE um inventário do património afecto à licença, no qual se mencionarão os ónus ou encargos que recaem sobre os bens afectos à licença.
3 - O titular da licença não pode alienar ou onerar, por qualquer forma, quaisquer bens ou direitos que integrem a citada licença sem prévia autorização do ministro responsável pela área da energia.
Artigo 7.º
Características do gás a distribuir
O gás natural a distribuir pelo titular da licença deve observar as características técnicas definidas no Regulamento de Qualidade de Serviço, nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho.
Artigo 8.º
Responsabilidade pelo projecto e construção
1 - Constituem encargo e são responsabilidade do titular da licença o projecto e a construção das instalações de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL e das infra-estruturas de distribuição, bem como a aquisição dos equipamentos necessários, em cada momento, à exploração da rede local.
2 - O titular da licença responde perante o Estado pelos eventuais defeitos de construção e dos equipamentos.
Artigo 9.º
Projecto das infra-estruturas
1 - O projecto das infra-estruturas deve ser submetido à entidade licenciadora para aprovação, no prazo máximo de seis meses após a atribuição da licença, salvo se esta definir outro prazo.2 - O incumprimento do prazo estabelecido em conformidade com o número anterior constitui fundamento para a revogação da licença nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho.
Artigo 10.º
Transmissão da licença
1 - A licença pode ser transmitida a pedido do respectivo titular, mediante prévia autorização do ministro responsável pela área da energia, verificadas as condições dos números seguintes.2 - O licenciado só pode requerer a transmissão depois de executados pelo menos 50% das infra-estruturas definidas na licença, salvo se o promitente transmissário apresentar garantia bancária autónoma, irrevogável e pagável à primeira solicitação de valor correspondente ao montante actualizado do investimento das infra-estruturas por executar.
3 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de sociedades em relação de domínio com o titular da licença.
4 - O pedido de transmissão deve ser apresentado com a antecedência mínima de 90 dias sobre a data em que se pretende efectivar a cedência, acompanhado de documento que exprima explicitamente a vontade das partes e dos elementos relativos ao promitente transmissário referidos no artigo 3.º, com excepção das alíneas g) e seguintes do seu n.º 2, bem como da demonstração do cumprimento dos requisitos enumerados no artigo 4.º 5 - O transmissário fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações e encargos do transmitente, bem como a todos os demais que eventualmente lhe tenham sido impostos na autorização de transmissão.
6 - A autorização para a transmissão caduca se não for celebrado o negócio jurídico que a titula dentro do prazo fixado na mesma autorização.
7 - A entidade transmitente apresenta, em documento que terá de manter-se válido até à data da transmissão, a identificação dos meios e do património afectos à licença.
ANEXO II
Modelo de licença para exploração de rede de distribuição local de gás
natural
Nos termos do disposto nos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, atribuo à empresa ..., aqui designada por licenciada, licença para a exploração da rede de distribuição local do pólo de consumo de ..., concelho de ..., distrito de ...Sem prejuízo dos direitos e obrigações resultantes da legislação e regulamentação aplicáveis, a presente licença define os termos e condições a que fica sujeito o seu titular.
Cláusula 1.ª
Objecto da licença
A licença destina-se a outorgar o direito ao exercício, em regime de exclusivo, da actividade de distribuição de gás natural nas áreas do pólo de consumo definido na cláusula 2.ªÂmbito geográfico do pólo de consumo
Áreas urbana e industrial do concelho de ..., distrito de ..., conforme mapa anexo.
Cláusula 3.ª
Prazo da licença
A presente licença é concedida pelo prazo de ... anos, contados da data da sua emissão, caducando no final deste prazo.
Cláusula 4.ª
Licenciamento da infra-estrutura e início de actividade
1 - A licenciada obriga-se a promover todas as acções necessárias à obtenção do licenciamento das infra-estruturas e, neste âmbito, submeter o respectivo projecto à aprovação da entidade competente nos termos da legislação aplicável.
2 - O início da actividade de distribuição de gás natural deve ocorrer no prazo de ... após a data de emissão da presente licença.
Cláusula 5.ª
Calendário da construção das infra-estruturas
A construção das infra-estruturas decorrerá até ... de ... de ..., conforme plano apresentado pela licenciada.
Cláusula 6.ª
Financiamento da construção das infra-estruturas
1 - A licenciada deve providenciar ao financiamento adequado da construção das infra-estruturas necessárias ao exercício da actividade objecto da presente licença, recorrendo, designadamente, a fundos comunitários, nas condições dos respectivos programas.
2 - Os recursos financeiros próprios realizados pela empresa licenciada não podem ser, em cada ano civil, inferiores a 20% do total dos investimentos acumulados em activos fixos líquidos, não sendo considerados, para o efeito, os subsídios a fundo perdido concedidos pelos fundos comunitários referidos no número anterior.
Cláusula 7.ª
Implantação das infra-estruturas
1 - A construção das instalações de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL pressupõe a aquisição, por via negocial ou por expropriação, ou o aluguer a longo prazo, dos terrenos necessários à sua implantação.2 - A passagem da tubagem de gás pode beneficiar de servidões nos termos do disposto do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro.
3 - A indemnização pela servidão e a respectiva sinalização obedecem aos termos da legislação aplicável.
Cláusula 8.ª
Relatório de acompanhamento da construção
A licenciada enviará, semestralmente, à Direcção-Geral Geologia e Energia (DGGE) um relatório de execução física e financeira da construção das infra-estruturas, evidenciando a comparação da realização com o plano referido na cláusula 5.ª
Cláusula 9.ª
Compromissos mínimos em termos de cobertura de número de clientes
e de área geográfica
O titular da licença está obrigado a realizar os seguintes compromissos mínimos em termos de cobertura de clientes e de área geográfica: ...
Cláusula 10.ª
Seguro de responsabilidade civil
1 - A licenciada deve dispor de um seguro de responsabilidade civil com o valor mínimo estabelecido e actualizado em conformidade com a Portaria n.º ...2 - A licenciada deverá demonstrar que o pólo, a que se refere a presente licença está incluído na apólice prevista no número anterior.
3 - A licenciada deve fazer prova junto da DGGE da constituição do seguro previsto no n.º 1 no prazo de 30 dias anteriores à data de início da actividade.
Cláusula 11.ª
Características do gás a distribuir na rede local objecto da licença
O gás natural a distribuir pela licenciada, através da sua rede, deve obedecer às características técnicas definidas no Regulamento de Qualidade de Serviço, nos termos previstos no artigo 59.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho.
Cláusula 12.ª
Direitos e obrigações da licenciada
1 - São direitos da licenciada, nomeadamente, os seguintes:a) Explorar a actividade de distribuição local de gás natural, nos termos da presente licença e da legislação e regulamentação aplicáveis;
b) Receber dos utilizadores das respectivas infra-estruturas, pela utilização destas e pela prestação dos serviços inerentes, uma retribuição por aplicação de tarifas reguladas definidas no Regulamento Tarifário;
c) Exigir aos utilizadores que as instalações a ligar às infra-estruturas licenciadas cumpram os requisitos técnicos, de segurança e de controlo que não ponham em causa a fiabilidade e eficácia do sistema autónomo de distribuição local de gás natural;
d) Exigir dos utilizadores que introduzam gás no sistema que o gás natural introduzido nas infra-estruturas licenciadas cumpra as especificações de qualidade estabelecidas;
e) Exigir aos utilizadores com direito de acesso às infra-estruturas licenciadas que informem sobre o seu plano de utilização e qualquer circunstância que possa fazer variar substancialmente o plano comunicado;
f) Aceder aos seus equipamentos de medição de gás destinados aos utilizadores ligados às suas infra-estruturas;
g) Recusar, fundamentadamente, o acesso às respectivas infra-estruturas, com base na falta de capacidade ou se esse acesso as impedir de cumprir as suas obrigações de serviço público;
h) Todos os que lhes forem conferidos por disposição legal ou regulamentar referente às condições de exploração da presente licença.
2 - Constituem obrigações de serviço público da licenciada:
a) A segurança, regularidade e qualidade do fornecimento de gás natural;
b) A garantia de acesso dos utilizadores, de forma não discriminatória e transparente, às infra-estruturas licenciadas, nos termos previstos na regulamentação aplicável;
c) A protecção dos utilizadores, designadamente quanto a tarifas do serviço prestado, nos termos da legislação aplicável;
d) A promoção da eficiência energética e da utilização racional dos recursos, a protecção do ambiente e a contribuição para o desenvolvimento equilibrado do território;
e) A segurança das infra-estruturas e instalações licenciadas.
3 - Constituem obrigações gerais da licenciada:
a) Cumprir a legislação e a regulamentação aplicáveis ao sector do gás natural e, bem assim, as obrigações emergentes da presente licença;
b) Proceder à inspecção periódica, à manutenção e a todas as reparações necessárias ao bom e permanente funcionamento, em perfeitas condições de segurança, das infra-estruturas e instalações pelas quais a licenciada é responsável;
c) Permitir e facilitar a fiscalização pelo Estado, designadamente através da DGGE e das direcções regionais da economia (DRE), facultando-lhe todas as informações obrigatórias ou adicionais solicitadas para o efeito;
d) Prestar todas as informações que lhe sejam exigidas pela DGGE, no âmbito das respectivas atribuições e competências;
e) Pagar as indemnizações devidas pela constituição de servidões e expropriações, nos termos legalmente previstos.
Cláusula 13.ª
Prestação de informação
É aplicável ao titular da licença o regime de prestação de informação estabelecido no artigo 59.º do Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro.
Cláusula 14.ª
Suspensão de fornecimento
1 - O titular da licença pode suspender o fornecimento aos consumidores finais por razões de segurança, por falta de contrato ou por solicitação de comercializador, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais, nomeadamente:a) Por alteração não autorizada ou deficiência de funcionamento dos equipamentos ou sistemas de utilização e de ligação à rede de distribuição local;
b) Por incumprimento das ordens e instruções do titular da licença e seus agentes, em caso de emergência.
2 - A ligação do serviço após interrupção por responsabilidade do consumidor obriga ao pagamento do serviço de interrupção e restabelecimento do fornecimento, cujo valor é fixado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.
Cláusula 15.ª
Tarifas de acesso a terceiros
As tarifas de uso da rede de distribuição local a praticar aos utilizadores com direito de acesso são determinadas pelo Regulamento Tarifário elaborado e aprovado pela ERSE, conforme disposto no n.º 1 do artigo 63.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho.
Cláusula 16.ª
Revogação da licença
Para efeitos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, constitui motivo para a revogação, nomeadamente, o incumprimento das obrigações constantes da presente licença.Emitida em ... de ... de ...