de 18 de junho
Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto das Entidades Instaladoras e Montadoras de Redes de Gás, que corresponde ao anexo i do Decreto-Lei 263/89, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 232/90, de 21 de julho, a fixação do valor mínimo anual de garantia do seguro de responsabilidade civil a celebrar obrigatoriamente pelas referidas entidades é, expressamente, remetida para regulamentação autónoma.Tendo em conta a atual situação económico-financeira do País, que tem vindo a condicionar a atividade do setor, considera-se que não devem agravar-se as obrigações impostas às entidades que nele operam. Neste sentido, o valor mínimo obrigatório do seguro de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras e pelas entidades montadoras não é objeto de alteração face ao valor constante da Portaria 124/2011, de 30 de março.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do anexo i do Decreto-Lei 263/89, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 232/90, de 21 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras de redes de gás e pelas entidades montadoras de aparelhos de gás.
Artigo 2.º
Valor mínimo obrigatório
O valor mínimo obrigatório do seguro de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras de redes de gás e pelas entidades montadoras de aparelhos de gás é fixado para o ano de 2012 em (euro) 580 993,64.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 124/2011, de 30 de março.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 4 de junho de 2012.