Portaria 339/96
   
   de 6 de Agosto
   
   O estatuto das entidades instaladoras e montadoras de redes de gás, aprovado  pelo Decreto-Lei 263/89, de 17 de Agosto, remeteu expressamente, no n.º 2  do seu artigo 5.º, para regulamentação autónoma a matéria de fixação do valor  mínimo anual de garantia do seguro de responsabilidade civil a celebrar  obrigatoriamente pelas entidades instaladoras e montadoras.
  
   Assim:
   
   Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, que o valor mínimo de garantia do  seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades  instaladoras de redes de gás e pelas entidades montadoras de aparelhos de gás  a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do estatuto anexo ao Decreto-Lei 263/89, de 17 de Agosto, seja fixado em 45128000$00, para o ano civil de 1996.
  
   Ministério da Economia.
   
   Assinada em 10 de Julho de 1996.
   
   Pelo Ministro da Economia, José Rodrigues Pereira Penedos, Secretário de  Estado da Indústria e Energia.
  
 
   
   
   
      
      
      